TJCE - 3000248-52.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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04/07/2024 02:52
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK em 18/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88534667
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88534667
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000248-52.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO PINHEIRO MATHIAS REU: CAGECE, CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O promovente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, que o autor não possui meios de custear o pagamento custas processuais. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante. Inicialmente, deve-se apontar que o pagamento das custas arbitradas em ação anteriormente arquivada é condição indispensável para propositura de nova demanda.
O autor, embora intimado diversas vezes, não comprovou o pagamento das custas processuais, de modo que há de ser mantida a sentença de extinção do feito, com esteio nas normas ditadas no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Este é o entendimento do Juízo.
Caso o autor discorde e acredite que há outros meios de apreciar do processo, deverá o mesmo utilizar-se do recurso cabível para reforma do julgado (recurso inominado). Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88534667
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25/06/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:04
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87397299
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87397299
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
28/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87397299
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28/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86134983
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86134983
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000248-52.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO PINHEIRO MATHIAS REU: CAGECE, CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento de custas cuja condenação foi imposta em decorrência de processo anterior 3000823-66.2023.8.06.0003. A parte promovente se manifestou no id. 83039710.
Certidão de id. 83057399 informando pagamento incompleto, de acordo com a tabela de custas processuais do TJCE 2024.
Proferido despacho de id. 83078491 determinado intimação do autor para comprovar o pagamento integral das custas, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O promovente apresentou petitório em id. 83620534.
Certidão de id. 84382132 informando o não cumprimento do despacho de id. 8307849.
Despacho de id. 85676105 determinado a intimação do autor autor para que apresente o comprovante de pagamentos das custas, conforme certidão de Id. 84382132, no prazo de 10 dias.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Proferido novo despacho de id. determinado que a parte autora cumpra o despacho de Id. 84913852, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A parte autora deixou transcorrer o prazo 'in albis'.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86134983
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20/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIO PINHEIRO MATHIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85676105
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85676105
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13/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85676105
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10/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85630647
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85630646
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85630645
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08/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85630647
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85630646
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85630645
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000248-52.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO PINHEIRO MATHIAS REU: CAGECE, CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK Parte intimada: CAGECEAC Quixadá, 270, RUA JOSÉ JUCA, Centro, QUIXADá - CE - CEP: 63900-970 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/05/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
07/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85630647
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07/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85630646
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07/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85630645
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07/05/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84913852
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84913852
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84913852
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000248-52.2024.8.06.0220 AUTOR: CAIO PINHEIRO MATHIAS REU: CAGECE, CONDOMÍNIO MANHATTAN SUMMER PARK DESPACHO Intime-se o autor para que apresente o comprovante de pagamentos das custas, conforme certidão de Id. 84382132, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84913852
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84913852
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84913852
-
25/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913852
-
25/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913852
-
25/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913852
-
25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83078491
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83078491
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21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83078491
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21/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80261863
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80261863
-
26/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80261863
-
26/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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