TJCE - 3000641-93.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162557296
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162557296
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162557296
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30/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2025 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152819529
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152819529
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09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152819529
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02/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Embargos
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12/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 10:58
Juntada de ordem de bloqueio
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09/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000641-93.2024.8.06.0246 Polo Ativo: EXEQUENTE: JOENIO DE MOURA PEREIRA Representantes Polo Ativo: ELLEFERSON ADAN FERREIRA DA COSTA Polo Passivo: EXECUTADO: JOAO JADSON FERREIRA NUNES Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC. Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud. Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada. Exp. nec. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84698212
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84698212
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000641-93.2024.8.06.0246 Polo Ativo: EXEQUENTE: JOENIO DE MOURA PEREIRA Representantes Polo Ativo: ELLEFERSON ADAN FERREIRA DA COSTA Polo Passivo: EXECUTADO: JOAO JADSON FERREIRA NUNES Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC. Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud. Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada. Exp. nec. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84698212
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23/04/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84698212
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23/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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