TJCE - 3926292-23.2013.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:06
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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11/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 05:23
Decorrido prazo de Amanda Alves Braga em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:23
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157085946
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157085946
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30/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157085946
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29/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de Amanda Alves Braga em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134504621
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134504621
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134504621
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03/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134504621
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03/02/2025 15:36
Apensado ao processo 3943870-33.2012.8.06.0009
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03/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125789869
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125789869
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22/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125789869
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16/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Amanda Alves Braga em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84398083
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26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3926292-23.2013.8.06.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIROS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIUM EXECUTADO: CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS ALENCAR DECISÃO Inicialmente, determino que se cadastre no PJE a parte embargante ANA KARISSA DE MEDEIROS ALENCAR DA PAZ como terceiro interessado e sua patrona. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, confirmada em acórdão (id nº 21731616), transitado em julgado no dia 08/12/2020 (id nº 21731618).
Contudo, faz-se necessário a análise de alguns dos eventos pretéritos, (e atuais) com vistas a bem ilustrar a decisão acerca do Embargos de Terceiros, que passa a compor a lide.
O CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIUM ajuizou ação de cobrança contra CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR, alegando que esta é responsável pelo pagamento das cotas condominiais da unidade 600, perfazendo débito, à época, na importância de R$ 51.450,54.
Proferida sentença (id nº 21731608), julgando parcialmente procedente a Ré para condenar ao pagamento das taxas condominiais em atraso, no total de R$ 53.429,78, corrigidas.
Irresignada, a parte ré apresentou Recurso Inominado (id nº 21731610), e o condomínio promovente apresentou contrarrazões.
A Turma Recursal proferiu Acórdão no dia 05/11/2020 (id nº 21731616), negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Mencionado Acórdão transitou em julgado em 08/12/2020 (id nº 21731618).
Após requerimento do Condomínio exequente (id nº 27607100), que atualizou o débito para o valor de R$ 61.740,64, a parte ré foi intimada para cumprimento voluntário, por seu causídico nos autos, mantendo-se inerte (id nº 2960043).
Assim, fora determinado por este Juízo a evolução para fase de execução (id nº 34664822).
Tendo sido apresentado cálculo atualizado pela Secretaria no valor de R$ 247.277,65 (id nº 34946239), fora tentado a penhora via SISBAJUD, que retornou resposta infrutífera (id nº 35625565).
O Condomínio exequente, então, requereu a consulta via RENAJUD.
Assim, localizado o veículo em nome da executada, Modelo HYUNDAI/CRETA 16A - PLACA POD2273 2019/2020, com uma restrição no TRT 7ª Região em processo tramitando na 12ª Vara do Trabalho incluída no dia 31/03/2022, e a segunda restrição incluída por este Juízo no dia 19/11/2022 (id nº 43132671).
Parte exequente manifestou-se alegando que possui interesse na alienação do veículo (id nº 55098185).
Ato contínuo, a Sra.
ANA KARISSA DE MEDEIROS ALENCAR DA PAZ apresenta Embargos de Terceiros (id nº 58227026), com fulcro no Enunciado nº 155 do FONAJE, alegando que embora o veículo HYUNDAI/CRETA 16A - PLACA POD2273 2019/2020, com restrição imposta por este Juízo, esteja registrado junto ao DETRAN em nome da devedora, afirma que em verdade o veículo pertence à embargante.
A embargante ainda informa que usou o nome da genitora para aquisição do bem a fim de conseguir ISENÇÃO DE IPI, que fora conferida à executada, portadora de "anterolistese", conforme faz prova o incluso Laudo de Avaliação de Isenção IPI.
Ainda para sustentar suas alegações, a embargante junta o comprovante de pagamento de título junto à revendedora Hyundai, bem como cópia do cheque.
Suscita o art.1.267 do CC, onde o bem móvel é transferido pela tradição, que ocorreu em face da embargante, responsável pela aquisição do veículo.
Desta forma, requer a concessão de liminar para que seja determinado o SOBRESTAMENTO da medida constritiva sobre o veículo HYUNDAI/CRETA 16A - PLACA POD2273, de propriedade da embargante, e no mérito, julgado procedente o pedido para excluir de quaisquer restrição o veículo em questão.
O Condomínio exequente apresenta contrarrazões aos Embargos de Terceiros (id nº 58429365), alegando que a embargante confessa que usou a doença da mãe para conseguir uma isenção tributária.
Aduz que fora confessado um crime tributário, além de falsidade ideológica. Assim, requer a improcedência dos embargos de terceiro e que o veículo seja levado a leilão judicial para pagar parte do débito do Condomínio.
Ainda apresenta planilha atualizada no valor de R$ 126.732,17, informando, ainda, que também tramita ação de nº 3943870-33.2012.8.06.0009, neste Juízo, onde fora proferido decisão enviando os autos para Contadoria do Fórum.
A embargante apresenta nova manifestação (id nº 82355852), alegando que o condomínio exequente não enfrentou as razões expostas nos referidos embargos, arguindo apenas sobre crime tributário e falsidade ideológica.
Assim, requer o julgamento dos embargos de terceiros, com sentença de mérito, dispensando dilação probatória.
DELIBERO.
A questão em comento gira em torno da penhora de um veículo(via RENAJUD) que está em nome da executada CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS ALENCAR, a qual alega pertencer a embargante/terceira interessada Sra. ANA KARISSA DE MEDEIROS ALENCAR DA PAZ, sendo a mesma filha da parte executada, conforme documentos anexos a defesa. Os documentos acostados aos autos pela embargante são verossímeis e, por sua vez, provam que o veículo pertence a mesma.
O art. 1267 do Código Civil dispõe: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", sendo que se presume proprietário aquele que tenha a posse do bem móvel, o que ocorre no caso em tela. Vale salientar que "a tradição nada mais é que a entrega do bem.
Antes dela o credor tem apenas um direito a essa entrega e não um direito ao bem objeto da prestação da obrigação. É a aplicação do princípio traditionibus, non pactis, dominia rerum transferentum, ou seja, a tradição e não os pactos é que transferem o domínio"(Carlos Maynz). Cito a seguinte jurisprudência sobre o assunto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADO.
Recurso que observa as disposições do art. 1.010, II, CPC.
Preliminar contrarrecursal desacolhida. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE PENHORA SOBRE O VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 674 do CPC, aquele que, mesmo não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá opor embargos de terceiro.
Ademais, o CPC possui regra expressa quanto à suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos (art. 678, CPC).
No caso concreto, entendo que o embargante obteve êxito em comprovar que é proprietário do veículo penhorado nos autos da ação de execução nº 5001230-83.2012.8.21.0010.
Isso porque, conforme documentos anexados aos autos, o embargante adquiriu o automóvel Peugeot/206 Selection, ano fabricação/modelo 2003/2004, placa ILQ3958, em 05/08/2020, na revendedora Guerra Prime Motors Comércio de Veículos LTDA., como se observa da Declaração anexada ao evento 1 (declaração 9).
Além disso, há foto do ato da compra nos autos (foto 8 - evento 1).
Foram feitas, inclusive, revisões no veículo pelo embargante, o que se confirma pela seguinte declaração (declaração 12 - evento 1).
Ressalto que, ademais, que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, consoante dispõe o art. 1.267, do Código Civil.
Portanto, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar procedentes os embargos à penhora, a fim de liberar a constrição que recaiu sobre o veículo Peugeot/206 Selection, ano fabricação/modelo 2003/2004, placa ILQ3958.
No ponto, recurso provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
Com efeito, conforme entendimento pacificado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são de responsabilidade de quem deu causa à indevida constrição.
No caso concreto, consoante se verifica dos autos, o veículo penhorado está registrado em nome da executada Angelita Oliveira da Luz.
No entanto, já deveria ter sido registrado em nome da parte embargante, porquanto o pagamento do financiamento do carro iniciou em 05/08/2020, e seria quitado em 36 prestações.
Ou seja, o término das parcelas seria em 05/08/2023.
Logo, o embargante deu causa à constrição, sendo responsável pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Diante disso, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em R$800,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, diante do provimento do recurso, e em consonância com o Tema 1059 do STJ, adotado no julgamento do REsp n. 1.865.553/PR, REsp n. 1.865.223/SC e REsp n. 1.864.633/RS.
A exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária na origem (evento 3).
No ponto, recurso desprovido.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.
CORSSAC, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O DES.
MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E LIBERAR A RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO DO EMBARGANTE.
O DES.
ALTAIR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
EM PROSSEGUIMENTO, APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES CAIRO E CABRAL, QUE ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO: POR UNANIMIDADE, PRELIMINAR AFASTADA.
POR MAIORIA, RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
REDATOR PARA ACÓRDÃO: DES.
MARASCHIN. (Apelação Cível, Nº 50357415820228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-03-2024).
Quanto a questão de crime tributário, porventura cometido pela parte embargante, este juízo não é competente para decidir e nem mesmo emitir qualquer tipo de juízo de valor sobre o assunto. Diante do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos interpostos, com base no art. 1267 do CC e, por conseguinte, determino a liberação da constrição judicial, via RENAJUD, emanada por este juízo, sobre o veículo HYUNDAI/CRETA 16A - PLACA POD2273, 2019/2020. Quando do retorno da contadoria do processo de nº 3943870-33.2012.8.06.0009, o qual possui as mesmas partes e estando ambos em fase de cumprimento de sentença, remetam-se os 02(dois) processos à conclusão a fim de que se possa analisar a possibilidade de reunião de ambos. Por fim, intime-se a parte exequente, para, em 10(dez) dias, informar outros bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. Exp.
Nec.
Fortaleza, 25.04.2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84398083
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25/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84398083
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25/04/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 23:00
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2022 22:51
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2022 19:10
Juntada de ordem de bloqueio
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14/09/2022 19:09
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 13:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2022 13:13
Juntada de cálculo
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28/07/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:27
Processo Desarquivado
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23/12/2021 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 14:27
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.926.292-0) para o PJe (3926292-23.2013.8.06.0009)
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08/12/2020 14:02
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular PEDRO DE ARAUJO BEZERRA
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08/12/2020 14:02
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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08/12/2020 14:01
Mov. [47] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 08/12/2020 14:01
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06/11/2020 08:03
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 06/11/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(05/11/20)
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05/11/2020 11:37
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/11/2020 11:36
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIUM)
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05/11/2020 11:36
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR)
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05/11/2020 11:36
Mov. [42] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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08/10/2020 11:33
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:36
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO REGIS PONTES REGO) em 11/09/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(01/07/20)
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01/07/2020 13:59
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 01/07/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(01/07/20)
-
01/07/2020 13:57
Mov. [38] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Julho de 2020 10:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 28 de Julho de 2020)
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01/07/2020 13:57
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIUM)
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01/07/2020 13:57
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR)
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01/07/2020 13:57
Mov. [35] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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26/07/2019 14:07
Mov. [34] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
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28/02/2018 10:08
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 10:08
Mov. [32] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizPEDRO DE ARAUJO BEZERRA )
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27/09/2016 16:51
Mov. [31] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS )
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26/09/2016 16:29
Mov. [30] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
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10/06/2015 13:07
Mov. [29] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 02ª Turma Recursal de Fortaleza / MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA para 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED )
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10/12/2014 11:06
Mov. [28] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal de Fortaleza / EZEQUIAS DA SILVA LEITE para 2ª Turma Recursal de Fortaleza / MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA )
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27/12/2013 14:50
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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27/12/2013 14:50
Mov. [26] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220139262920
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13/12/2013 12:54
Mov. [25] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal de Fortaleza
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13/12/2013 12:54
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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25/11/2013 23:59
Mov. [23] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(12/11/13)
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20/11/2013 15:47
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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20/11/2013 15:47
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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20/11/2013 15:40
Mov. [20] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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20/11/2013 09:45
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
13/11/2013 12:07
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO REGIS PONTES REGO) em 13/11/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(12/11/13)
-
12/11/2013 08:24
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 12/11/13 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(12/11/13)
-
12/11/2013 08:23
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR)
-
12/11/2013 08:23
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIUM)
-
12/11/2013 08:23
Mov. [14] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
18/10/2013 10:40
Mov. [13] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOAO REGIS PONTES REGO 6105 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR
-
15/10/2013 10:38
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/08/2013 10:40
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
05/08/2013 10:40
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
05/08/2013 10:40
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
24/07/2013 16:26
Mov. [8] - Documento: Juntada de Mandado
-
24/07/2013 16:23
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR em 23/07/13
-
08/07/2013 11:01
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR
-
04/07/2013 10:22
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CLAUDIA MARIA MEDEIROS ALENCAR
-
04/07/2013 10:22
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIUM) em 04/07/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(04/07/13)
-
04/07/2013 10:22
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Agosto de 2013 às 09:30)
-
04/07/2013 10:22
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/16º Juizado Especial Cível e Criminal
-
04/07/2013 10:22
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15526NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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