TJCE - 0051283-97.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88214387
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88214387
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88214387
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88214387
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051283-97.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA ESTELITA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ESTELITA BEZERRA em desfavor de o BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 28072075, que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo nº 016374113, junto ao banco requerido, no valor de R$ 2.121,51 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação, id. nº 32683809 o Banco, em preliminar, requer a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de extratos bancários; a condenação da parte autora em litigância de má-fé; e, a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, pois defende a regularidade da contratação; e argumenta que não há prova dos danos materiais e moral.
Requer a compensação de valores em caso de procedência.
Em sede de réplica (id. nº 86698938), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES: a) Da Ausência de extratos bancários A parte promovida aduz em contestação que a autora não juntou o extrato bancário referente ao período discutido a fim de demonstrar a veracidade e a boa-fé dos fatos alegados, sendo necessário o indeferimento da inicial conforme o art. 485, I, do CPC.
Tal argumento não merece prosperar, pois, até mesmo em análise rasa e superficial dos autos, é possível se constatar que a demandante trouxe, id. nº 28072079, a documentação suficiente para a análise de seu pedido, mormente a apresentação do histórico de empréstimos consignados do INSS contendo o valor referente ao empréstimo, que dispõe de maneira nítida dos descontos questionados em exordial.
Preliminar não acolhida.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) b) Da litigância de má-fé Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada. c) Incompetência absoluta dos juizados especiais para julgamento de causas de alta complexidade Rechaço a referida preliminar.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 016374113.
Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez, apesar de ter colacionado aos autos o seu extrato de empréstimo consignado (id. nº 28072079).
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) tendo em vista que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (id. nº 32683811), bem como transferência eletrônica dos valores - TED (id. nº 32683812).
Assim, apesar da negativa da parte autora em sede de réplica, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 016374113. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 016374113 em nome da parte requerente, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214387
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03/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88214387
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25/06/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85000152
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85000152
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29/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051283-97.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 24/05/2024, às 13:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxM2Q5ZGUtZmEwMy00ZDI2LWE0ZGUtMTg3NjY2ZDNjYzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/82651c Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80507137), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85000152
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85000152
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26/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85000152
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26/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85000152
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26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/03/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 11:34
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 11:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 17:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170323-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:39
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03/12/2021 09:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 12:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170211-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 09:35
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04/11/2021 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 09:43
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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