TJCE - 3000106-65.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160577900
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160577900
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160577900
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160577900
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160577900
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160577900
-
22/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160577900
-
22/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160577900
-
22/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160577900
-
22/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 23:52
Declarada incompetência
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87876266
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87876266
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11/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000106-65.2022.8.06.0140 AUTOR: DAPHNE SAMPOGNA BOURSY REU: Enel DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte executada que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser interposta nos próprios autos, desde que dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte exequente, que, por sua vez, deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias.
O alvará deverá ser expedido em nome da parte exequente, salvo se o advogado do mandante tiver procuração com poderes específicos para receber o valor em nome próprio. Não sendo cumprida a sentença pelo devedor dentro do prazo legal: a) proceda-se com o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos automotores de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876266
-
10/06/2024 08:11
Processo Reativado
-
07/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85866982
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85866982
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85866982
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85866982
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13/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000106-65.2022.8.06.0140 AUTOR: DAPHNE SAMPOGNA BOURSY REU: Enel SENTENÇA A Companhia Energética do Ceará - ENEL, opôs os presentes Embargos de Declaração fundamentado no art. 1.022 e seguintes do CPC, insurgindo-se contra a sentença (Id nº 84732281), aduzindo haver incorrido em erro material ao indicar o índice de correção monetária pelo IPCA-E, quando deveria aplicar o índice de correção monetária pelo INPC. O Embargado apresentou suas contrarrazões (Id nº 85346017). Conclusos, vieram-me os autos. Relatei e DECIDO: O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se que assiste razão o embargante, no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicado. Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. Vejamos, decisões à respeito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Defende o agravante que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, e não o INPC, como determinado pelo magistrado singular e confirmado por este Relator. 2.
Na espécie, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como do dever de reparação, restou determinado que os valores a título de danos morais sejam acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022).
Verifico que no julgado houve aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E, quando deveria indicar o índice pelo INPC, índice este a ser adotado pelo credor para apurar os valores em discussão. Isto posto, sem maiores delongas, julgo procedente os embargos de declaração interpostos e determino que a correção monetária seja efetivada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido pelo IBGE, restando inalterados os demais termos da sentença (ID nº 84732281). Publique-se.
Registre-se e intime-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85866982
-
10/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85866982
-
10/05/2024 03:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85006461
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85006461
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000106-65.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAPHNE SAMPOGNA BOURSY REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85006461
-
26/04/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84732281
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000106-65.2022.8.06.0140 AUTOR: DAPHNE SAMPOGNA BOURSY REU: Enel SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se houve, na hipótese concreta, faturamento equivocado pela ENEL em relação ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da reclamante e, se tal comportamento, aliado ao corte do fornecimento, é apto a autorizar a condenação da referida concessionária em danos morais e restituição em dobro do indébito. Analisando o caso concreto, verifica-se que não foi apresentado pela reclamada nenhum registro a evidenciar um aumento do consumo por culpa exclusiva da reclamante.
Isto é, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante.
Ao contrário, alegou de forma genérica que o aumento decorre da incorporação de débitos não faturados ou cobrados em valor inferior nos meses anteriores. O extrato da ENEL de fl. 72 demonstra não ter ocorrido faturamento entre junho/2021 e setembro/2021, sendo os valores cumulados no lançamento datado de 09/10/2021 (R$ 279,76).
As faturas de energia elétrica referentes aos períodos entre outubro/2020 e maio/2021, evidenciam que o consumo da unidade variava entre R$ 51,09 e R$ 91,31. Assim, considerando que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 113, inciso I), vigente à época dos fatos, limitava a cobrança das quantias não recebidas (por ausência de faturamento ou cobrança em valor a menor do que o efetivamente consumido) aos últimos 3 (três) ciclos imediatamente anteriores, mostram-se excessivas as cobranças lançadas em 05/11/2021 (R$ 278,13), 07/12/2021 (R$ 536,71) e 06/01/2022 (R$ 371,88). Por consequência, diante do expressivo aumento das faturas sem a devida justificativa que ensejasse tamanha desproporcionalidade, impõe-se a devolução em dobro do que pago a maior, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, ainda, inexistir erro justificável, tendo em conta a limitação expressa prevista no artigo 113, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No que diz respeito à condenação por danos morais, entendo que o corte do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidores que sequer estava sendo habitada pela reclamante, sem a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade do consumidor, não caracteriza o direito a receber indenização. Não bastasse isso, importa destacar que a fatura lançada em 09/10/2021 (no valor de R$ 279,76), somente foi paga na data de 29/03/2022, o que justifica o corte no fornecimento de energia elétrica e a configuração da culpa exclusiva do consumidor como hipótese excludente de responsabilidade civil da ENEL. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte reclamada ao dever de restituir em dobro os valores cobrados em excesso nos lançamentos de 05/11/2021, 07/12/2021 e 06/01/2022, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação.
Até a data de citação, a correção monetária observará o índice IPCA-E.
A partir da citação, incide a taxa Selic que abrange juros de mora e correção monetária. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84732281
-
22/04/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84732281
-
22/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80013619
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80013619
-
21/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80013619
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
09/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
07/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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