TJCE - 0051376-32.2021.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87978813
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13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87978813
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87978813
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051376-32.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: SANDRA MARIA COSTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O art. 985, I, do CPC, trata acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, senão vejamos: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...) Ademais, considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 11 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87978813
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11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:45
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86158262
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86158262
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21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051376-32.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: SANDRA MARIA COSTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Sandra Maria Costa, em face de Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidora do serviço de energia elétrica, tem sido obrigada a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público.
Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos (ID 41079529).
Juntou documentos (ID 41079530 a 41079534).
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS (ID 40674511 e 41079422).
Na sequência, foi determinado o levantamento da suspensão do feito, tendo em vista a edição do Tema 986 do STJ.
Além disso, para não causar surpresa às partes, foi determinada a intimação delas para requererem o que lhes aprouver antes de um desfecho da causa (ID 84701251).
O Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 84979525), mas a autora preferiu manter-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do autor, não há como, no caso, prosperar a sua pretensão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 17 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86158262
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20/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS LOPES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84701251
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84701251
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06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051376-32.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: SANDRA MARIA COSTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que em recente julgamento do precedente vinculante (Tema nº 986/STJ), a Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça aprovou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
Diante deste quadro, à força do entendimento firmado pelo col.
STJ no julgamento do Tema nº 986, sob a técnica de casos seriais de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC, impõe-se o julgamento improcedente do pedido inaugural.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se ainda ao levantamento da suspensão do presente feito, acaso essa providência ainda não tenha sido efetivada.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 22 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84701251
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84701251
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051376-32.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: SANDRA MARIA COSTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que em recente julgamento do precedente vinculante (Tema nº 986/STJ), a Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça aprovou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
Diante deste quadro, à força do entendimento firmado pelo col.
STJ no julgamento do Tema nº 986, sob a técnica de casos seriais de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC, impõe-se o julgamento improcedente do pedido inaugural.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se ainda ao levantamento da suspensão do presente feito, acaso essa providência ainda não tenha sido efetivada.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 22 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84701251
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22/04/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84701251
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22/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2022 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:04
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 19:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/10/2021 16:06
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial Anual. Processo suspenso conforme decisão de págs. 20/22. Expedientes necessários. Crato (CE), 15 de outubro de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz
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15/10/2021 10:57
Mov. [10] - Conclusão
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15/10/2021 10:56
Mov. [9] - Por decisão judicial: págs 20/22
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15/10/2021 10:56
Mov. [8] - Conclusão
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05/07/2021 04:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/06/2021 21:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
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24/06/2021 12:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 10:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2021 18:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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