TJCE - 3000060-13.2020.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de A V QUEIROZ ECKRICH - ME em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:53
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155173143
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27/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155173143
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155173143
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26/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:26
Decorrido prazo de SIDNEY CAETANO NUNES em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84849437
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000060-13.2020.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: A V QUEIROZ ECKRICH - ME PARTE RÉ: S CAETANO NUNES - ME, SIDNEY CAETANO NUNES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) GIRVANY XAVIER GARCIA (advogado(a) parte autor(a).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 80999174, que é do teor seguinte: SENTENÇA:
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, conheço diretamente do pedido, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência, restando autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, regularmente citada e advertida do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ("não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos.
Registre-se, por oportuno, que, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Daí porque, no caso concreto, tenho por regular a citação da parte demandada via whatsapp, certificada nos autos pelo Oficial de Justiça (ID 69641805).
Desta feita, por força também do art. 344 do CPC, impõe-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, até porque: a) o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, b) não falta à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova de algum ato, e c) não há nos autos notícias de fatos ou circunstâncias que tornem inverossímeis as alegações formuladas pelo autor, ou que contradigam a documentação constante dos autos.
A propósito, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Pois bem, cuida o presente processo de ação de cobrança proposta por COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS JCAR EIRELI-ME, em face de e S CAETANO NUNES - ME (SRS SONS E ACESSÓRIOS) e SIDNEY CAETANO NUNES, objetivando o recebimento de quantia para pagamento de alegada dívida decorrente do inadimplemento de contrato que teria sido celebrado entre as partes.
Em suma, alega o autor que entabulou vários negócios jurídicos de compra e venda de acessórios automotivos e equipamentos eletrônicos com a empresa ré, porém esta não honrou com o pagamento dos pedidos nas datas aprazadas.
Segundo alega, o réu lhe deve os seguintes valores: R$ 556,16, relacionado ao pedido 2549, com vencimento em 30/12/2019; R$ 467,93, relacionado ao pedido 2638, com vencimento em 17/12/2019; R$ 467,93, relacionado ao pedido 2638, com vencimento em 17/01/2020; R$ 696,48, relacionado ao pedido 2690, com vencimento em 28/02/2020; e R$ 695,24, relacionado ao pedido 2690, com vencimento em 28/02/2020.
Assim, o valor da dívida, calculada com juros e correção monetária até o dia do ingresso da presente ação, seria de R$ 3.000,20.
De fato, a natureza das atividades econômicas praticadas pelas partes e sobretudo os documentos acostados à exordial, os quais incluem faturas e boletos (ID 19467583, 19467584, 19467585, 19467586, 19467587 e 19467588), tornam bastante verossímeis as alegações do autor. A par disso, convém repisar que não há nos autos notícias ou provas de fatos que infirmem a versão autoral.
Diante desse cenário, vê-se que os elementos probatórios acostados ao processo respaldam os fatos afirmados na petição inicial, os quais, diga-se mais uma vez, restaram incontroversos, a saber: a celebração do contrato destinado ao fornecimento de acessórios automotivos e equipamentos eletrônicos entre a autora e o réu; o fornecimento dos produtos adquiridos; o não pagamento de todas prestações nos prazos avençadas; e o valor do débito, conforme demonstrativo que integra a petição inicial. Nesse passo, reputando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a sua pretensão.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial; pelo que CONDENO os réus à obrigação de pagarem à parte autora as quantias principais cobradas (R$ 556,16; R$ 467,93; R$ 467,93; R$ 696,48; R$ 695,24), com correção monetária (pelo INPC) e juros legais (art. 406 do CC/2002) a contar da data dos respectivos vencimentos (30/12/2019; 17/12/2019; 17/01/2020; 28/02/2020; 28/02/2020).
Frise-se, aliás, que a apuração do valor atualmente devido poderá ser realizada, sem maiores discussões, a partir de simples cálculo aritmético.
Por isso mesmo, não há que se falar, neste momento, em ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ora, tal dispositivo busca, na realidade, extirpar, do sistema dos Juizados Especiais Estaduais, a demora decorrente de eventual instauração da fase de liquidação de sentença (prevista no art. 509 do CPC).
E, como cediço, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do art. 509 do CPC), dispensando-se, portanto, a fase de liquidação.
Por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada.
Proceda-se à publicação da sentença no órgão oficial (Diário de Justiça) direcionando a diligência à parte ré, revel que não tem patrono nos autos (art. 346 do CPC), viabilizando, assim, o início da contagem do seu prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 24 de abril de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84849437
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24/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84849437
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11/03/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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27/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69506606
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69506606
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22/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69506606
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22/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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28/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:37
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
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01/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 08:59
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2020 08:54
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:29
Expedição de Citação.
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22/09/2020 15:55
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2020 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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22/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 13:55
Expedição de Citação.
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11/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
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18/03/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 11:41
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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18/03/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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