TJCE - 3000184-83.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/06/2024
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85983772
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85983772
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15/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
GUILHERME GALDINO DE SOUSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 85941759):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000184-83.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada paraindicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
No entanto, o prazo requerido decorreu in albis. Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda. Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição e quedando-se inerte a exequente, impõe-se a extinção do processo. Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
14/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983772
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13/05/2024 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84797371
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000184-83.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84797371
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23/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84797371
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08/04/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:44
Decorrido prazo de TAMIRES LAUREANO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 08:49
Processo Desarquivado
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16/05/2023 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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03/03/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 23:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 23:24
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/02/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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