TJCE - 3000642-28.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 08:10
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 08:10
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96130388
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96130388
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96130388
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15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000642-28.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARCUS ANTONIO TABOSA LOPES E SILVA, MARIA AUXILIADORA MOURAO SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130388
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130388
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14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130388
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130388
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130388
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130388
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13/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOURAO SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO TABOSA LOPES E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MOURAO SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO TABOSA LOPES E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89739344
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89739344
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25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-28.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MARCUS ANTONIO TABOSA LOPES E SILVA e outrosPROMOVIDO(A)(S): FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A S E N T E N Ç A MARCUS ANTONIO TABOSA LOPES E SILVA e MARIA AUXILIADORA MOURAO SILVA ajuizaram a presente ação reparatória em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, pois alegam que ocorreu o cancelamento da reserva de locação de veículo automotor por parte da promovida, sem motivo aparente. Aduzem que ao chegar ao destino, Rio de Janeiro/RJ, depararam-se com o cancelamento da reserva do veículo, alterando o itinerário da viagem, causando um verdadeiro infortúnio. Afirmam que precisaram locar outro veículo com outra empresa e tiveram que desembolsar R$ 736,71 (setecentos e trinta e seis reais e setenta e um reais) a mais do que o valor que inicialmente seria pago à promovida. Diante do exposto, requerem à condenação da promovida ao pagamento por indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente e danos materiais no importe de R$ 736,71 (setecentos e trinta e seis reais e setenta e um reais). Em contestação, a promovida afirma que ocorreu o cancelamento da reserva pelo fato do promovente possuir extenso histórico de ações penais, sendo um dever de cautela o cancelamento da reserva. Por tudo, afirma que os pleitos autorais não merecem prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 89271076). Em réplica, a parte promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada a relação de nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato telefonia.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entende-se como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Nesse sentido juntou aos autos comprovação da reserva realizada no site da promovida de nº R0199728-22 (id. 84991932), que conta explicitamente tipo do carro locado, data de retirada e devolução, valor cobrado, porém foi cancelado pela parte promovida, demonstrando que locou outro veículo com outra empresa, pagando, inclusive, valor a maior ( id 84991933), logo arcou a parte promovente com o ônus que lhe cabia. Noutro giro, compete esclarecer que a presente situação, por se tratar de contratos privados, estão regidos pela liberdade de contratação, mas, por se tratar de relação de consumo, são igualmente tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor que, sem artigo 39, IX, veda a recusa da venda ou da prestação de serviço a quem disponha a adquiri-los mediante o pronto pagamento, sem a devida informação ao consumidor.
Pela análise da defesa acostada, aduz a promovida que o promovente possui extenso histórico criminal, contudo, conforme rebatido em réplica, o promovente foi absolvido sumariamente na ação penal (id 89604141) e houve o julgamento pela improcedência da ação civil pública por improbidade administrativa, (id 89604144).
Ações que tramitaram em 2013 e em 2018. Em que pese a possibilidade de análise dos dados cadastrais dos consumidores, pela promovida, vê-se que os promoventes fizeram a reserva ainda em Agosto de 2022 para retirada somente em Outubro de 2022, quase com 2 meses de antecedência, não sendo justificável que a promovida aguardasse a chegada dos mesmos ao destino onde haveria a retirada do automóvel, para cancelar a reserva. A conduta da parte promovida, em assim agindo, deve ser reconhecida como falha na prestação do serviço. Em relação ao danos materiais, esses exigem sólida comprovação do prejuízo financeiro experimentado. No caso dos autos, os promoventes fizeram a locação de outro veículo com outra Empresa, não demostrando que se tratava do mesmo veículo ou categoria, bem como, fizeram a contratação de outros opcionais que não estavam presentes na locação originária, justificando, assim, a diferença de valores. Portanto, o pleito de reparação material não merece prosperar. Já em relação ao pedido de danos morais, observa-se que a situação culminou na interrupção da legítima expectativa de ter o bem disponível, que gerou ainda perda de tempo, desgastes e outros aborrecimentos. Nesse sentido, os transtornos advindos da falha não se resumem à leve insatisfação ou mero dissabor, pelo contrário, atingem alterou toda a programação da viagem familiar do promovente, ante o cancelamento unilateral da reserva. Desse modo, caracterizado o constrangimento ofensivo e a lesão a direitos personalíssimos, é devida a reparação por meio de indenização correspondente. Segue a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESERVA CONFIRMADA PELA EMPRESA CONTRATADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL NO MOMENTO DA RETIRADA DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CASA DE VERANEIO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001449-83.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.08.2020) (TJ-PR - RI: 00014498320198160170 Toledo 0001449-83.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELAS EMPRESAS DE ALUGUEL DE AUTOMÓVEL.
CONSUMIDORES QUE, EM VIAGEM, TIVERAM QUE ALUGAR OUTRO BEM.
LEGITIMIDADE DE TODAS AS EMPRESAS DA CADEIA DE CONSUMO.
COBRANÇAS INDEVIDAS E NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de ação pela qual os autores alegam que sofreram cancelamento unilateral do contrato de locação de veículo automotor, o qual culminou em cobranças indevidas de cartão de crédito e restrição creditícia do nome da primeira autora. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a decisão que determinou a retirada no nome da autora dos cadastros restritivos e declarando inexigíveis os débitos, com a restituição à autora, pelos réus ITAÚ E ITAUCARD, da quantia no valor de R$ 10.701,96, e condenando, solidariamente, os réus em danos morais. 3.
Apelam os réus, arguindo ilegitimidade passiva, que deve ser rejeitada de plano.
Ora, são legítimas e responsáveis todas as empresas que participaram da cadeia de consumo (artigo 7º e parágrafo único do art. 25, do CDC) referente ao evento danoso, sendo os fornecedores solidários pelos danos causados pelas falhas na prestação do serviço de administração do produto/serviço oferecido.
Os apelados relatam, em sua exordial, a relação jurídica de direito material da qual os réus apelantes participaram diretamente, vez que o aluguel do carro se deu através do site da segunda ré (Booking.com) em conjunto com o site da terceira ré (Movida), sendo utilizado para pagamento o cartão de crédito do primeiro réu (Banco Itaucard S.A) restando patente a integração da cadeia de consumo estabelecida na hipótese, com esteio na Teoria da Asserção. 4.
Na hipótese, incontroverso o evento danoso, vez que não restou refutado pelos apelantes o indevido cancelamento do serviço. 5.
De toda forma, invertido o ônus da prova, não houve comprovação da eficiência e segurança do serviço, da legitimidade das cobranças e da negativação do nome da primeira autora (artigo 373, II, do NCPC), sendo patente a falha na prestação do serviço dos réus. 6.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 7. É de se manter, por óbvio, a indenização a título de dano moral, em razão da negativação indevida do nome da autora (08/07/2017 - Serasa), e da frustração dos consumidores ao tomarem ciência do cancelamento unilateral do serviço no meio de sua viagem, o que lhes causou mais despesas a fim de locar outro bem. 8.
Da gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa e ocorre in re ipsa.
Súmula 89 deste E.
TJRJ. 9.
Reputa-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as quantias fixadas para a primeira autora, que teve o seu nome negativado, e para o segundo autor, que teve frustrada a expectativa de contratação do serviço de locação do automóvel previamente escolhido.
Súmula nº 343 do TJRJ. 10.
Sentença mantida. 11.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 03195198420178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESERVA CONFIRMADA PELA EMPRESA CONTRATADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL NO MOMENTO DA RETIRADA DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CASA DE VERANEIO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001449-83.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.08.2020) (TJ-PR - RI: 00014498320198160170 Toledo 0001449-83.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2020). Ressalva-se, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pela consumidora (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Considerando que as partes promoventes se encontravam em outro Estado, o não cumprimento da reserva pela parte promovida, avisada apenas no momento da retirada do veículo, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimentos.
Assim, levando-se com conta os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se o valor de R$1.000,00 (mil reais), para cada promovente, o que totaliza a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação do dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar a promovida a pagar aos promoventes a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para cada promovente, o que totaliza a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e julgo improcedente os danos materiais requeridos. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89739344
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24/07/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 14:32
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85520436
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85520436
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07/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000642-28.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/07/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520436
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85030444
-
30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000642-28.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes promoventes MARCUS ANTONIO TABOSA LOPES E SILVA e MARIA AUXILIADORA MOURAO SILVA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85030444
-
29/04/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85030444
-
29/04/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:21
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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