TJCE - 3000431-50.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164926985
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164926985
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22/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164926985
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162453180
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161434117
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162453180
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162453180
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27/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161434117
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161434117
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25/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:46
Processo Reativado
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03/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107034379
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 107034379
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28/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000431-50.2024.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO DA SILVA FERREIRA.
REU: CAGECE. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, em face de CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 104717758), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora mora em imóvel locado, e, em fevereiro de 2024, o proprietário informou que seriam fornecidos os serviços da CAGECE, sendo sua casa a unidade consumidora n° 006494358, de que é titular.
Ocorre que o autor discorda das medições e cobranças nos meses de fevereiro (46 m³ - R$ 442,90), março (81 m³ - R$ 2.015,20), abril (21 m³ - R$ 205,91) e maio (21m³ - R$ 225,93).
Após reclamação, a CAGECE realizou vistoria, tendo apontado vazamento oculto, ao que refaturaram os referidos meses para o dobro da média, com o que o promovente tampouco concordou.
Diante desses fatos, Francisco requer a troca do medidor, nulidade das faturas de fevereiro a maio de 2024, seu refaturamento e indenização no valor de R$ 5.000,00.
A Cagece apresentou pedido contraposto pelo pagamento das faturas questionadas.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não das faturas questionadas.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela CAGECE.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Compulsando os autos, vê o questionamento quanto às faturas inadimplidas, registradas após a instalação do medidor em 02/02/2024 (Id. 84213045, fl.08).
O autor discordou das medições, registrando-se, ainda depois da vistoria e reparo no encanamento, a média de 21m³ (Id. 104249032), incompatível com o consumo do autor.
Assim, resta em dúvida a regularidade do hidrômetro, não se tendo por comprovado o fornecimento efetivo pela Cagece do que se aponta nas faturas.
Por essa razão, impõe-se a procedência do pedido quanto à revisão da fatura de água a iniciar dos meses de fevereiro de 2024, juntamente com o dever de substituição do medidor.
Quanto aos danos morais, não há a sua configuração, pois se observa no processo que não chegou a haver a suspensão do serviço, inscrição indevida ou outro ato que macule o direito de personalidade de Francisco da Silva.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de Id. 84552003, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determinando que a concessionária proceda a novos cálculos nas contas de água, referentes aos meses a partir de fevereiro de 2024, realizando a substituição do hidrômetro.
Via de consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107034379
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CAGECE em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAGECE em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 10:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89345186
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89345186
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000431-50.2024.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 86257791, em que pese o novo pedido de tutela de urgência apresentado pela parte promovente, após nova análise dos autos, entendo haver a necessidade de formação do contraditório para uma melhor análise do caso, haja vista o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em caso de posterior revogação da tutela antecipatória. Além disso, não resta claro se o vazamento oculto informado é dentro do imóvel do autor, ou ainda na tubulação pública, não sendo, no primeiro caso, responsabilidade da promovida o conserto do vazamento.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Mantenho, no entanto, inalterada a tutela já deferida, para determinar à CAGECE que se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora nº 006494358, de responsabilidade de Francisco da Silva Ferreira, exclusivamente, em razão do débito questionado nos autos, relativo às faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345186
-
18/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 02:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Citação em 29/04/2024. Documento: 84950533
-
26/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE Rua Hermínia Bonavides, nº 399 - Vicente Pinzon CEP: 60182-260 - Fortaleza - CE.
Nº DO PROCESSO: 3000431-50.2024.8.06.0017 PROMOVENTE: FRANCISCO DA SILVA FERREIRA PROMOVIDO: CAGECE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 24/07/2024 10:00 O Dr.
Gonçalo Benício de Melo Neto, Juiz de Direito Titular da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc...MANDA que em cumprimento a este, por sua ordem CITAR: CAGECE, acerca da presente ação, bem como INTIMAR do inteiro teor da decisão que concedeu TUTELA ANTECIPADA, conforme id: 84552003, e para que compareça a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado, dia 24/07/2024 10:00.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). FORTALEZA, 25 de abril de 2024 DÉBORAH CECÍLIA OLIVEIRA DE MELO P/ORDEM DO MM JUIZ(A) DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84950533
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25/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950533
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25/04/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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