TJCE - 3000223-83.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 12778320
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12778320
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000223-83.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC, nos autos do processo originário de nº 3003274-36.2024.8.06.0001 Inicialmente, destaca-se que foi prolatada decisão de mérito no processo de origem, em 06 de março de 2024, Com a sentença prolatada, ocorre a superveniência de julgamento de mérito no processo originário, o que implica a perda de objeto deste Agravo de Instrumento.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença que decide as questões anteriormente discutidas em decisões interlocutórias resulta na prejudicialidade desses recursos interpostos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, corroborando com o entendimento de que recursos contra decisões que já foram superadas por julgamento posterior são inúteis e não devem ser conhecidos.
Diante do exposto, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, em razão da superveniência da sentença que absorveu a matéria discutida.
Assim, não há mais interesse processual no prosseguimento do exame do recurso, sendo o mesmo prejudicado.
Pelo exposto, resta prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, devendo ser arquivado.
Intimações necessárias. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12778320
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:22
Prejudicado o recurso
-
12/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 11584259
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000223-83.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: FRANCISCO NIVALDO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 0211921-87.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator Suplente -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11584259
-
23/04/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11584259
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050448-12.2021.8.06.0094
Maria Luiza Braz Simplicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 10:27
Processo nº 3000506-91.2023.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 21:47
Processo nº 0000257-08.2019.8.06.0037
Sandra Maria da Silva Paula Melo
Municipio de Ararenda/Ce
Advogado: Antonio Padua do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2019 12:00
Processo nº 3000688-74.2022.8.06.0040
Leonidia Dias Alexandre
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 15:47
Processo nº 3001789-06.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Raquel Gurgel da Silva
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 15:48