TJCE - 3000361-03.2020.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132271606
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132271605
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132271606
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132271605
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000361-03.2020.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 e THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA - PI8382 POLO PASSIVO:FRANCISCA ROSIANA DA SILVA Destinatários:DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 e THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA - PI8382 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de execução extinta em id. 86236322 após constatada a inércia da parte exequente em cumprir a determinação contida no despacho de id. 83982794. Após certificado o trânsito em julgado do decisum (id. 89290074), sobreveio petição de id. 90355911, em cujo teor a parte exequente requer o chamamento do feito à ordem, alegando, em suma, que não houve desídia de sua parte. Era o que cumpria relatar. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em id. 79606726, a parte requerente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos bloqueios obtidos junto ao SISBAJUD, em ids. 72588087 e 72588099.
Observando, no entanto, que os créditos bloqueados via sistema foram apenas parciais, por medida de cautela, uma vez que subsistia saldo devedor, antes de acolher a pretensão de levantamento de valores, este juízo determinou nova intimação da parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse as medidas que entendesse necessárias ao prosseguimento da execução, "devendo, na ocasião, apresentar planilha de cálculo da dívida atualizada e requerer o que de direito, sob pena de extinção" (sic). Apesar de regularmente intimada por meio dos seus advogados habilitados, porém, conforme certidão de id. 86150554, a parte exequente quedou-se inerte, sem nada manifestar ou requerer, razão pela qual, em id. 86236322, o feito foi julgado extinto "nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, por interpretação extensiva" sic).
Novamente, as partes foram devidamente intimadas da decisão por meio de seus causídicos e quedaram-se inertes, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado da decisão. É de se destacar, neste ponto, que os processos no âmbito dos Juizados Especiais se regem pela simplicidade e informalidade, a fim de conferir maior celeridade ao seu trâmite, portanto, a intimação regularmente dirigida ao advogado da parte autora supre a eventual ausência de intimação pessoal dirigida à mesma.
Logo, não há que se falar em vício a ser sanado ou chamamento do feito à ordem, muito menos como sucedâneo recursal, vez que a referida sentença terminativa, devidamente fundamentada pela desídia evidente da parte exequente, já foi atingida pela coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de id. 90355911 Intimem-se do teor desta decisão.
Oportunamente, dê-se baixa em eventuais restrições creditícias/patrimoniais possivelmente determinadas em razão deste processo e devolvam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
13/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132271606
-
13/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132271605
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13/01/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87613065
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87613064
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87613065
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87613064
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000361-03.2020.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I EXECUTADO: FRANCISCA ROSIANA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Da análise dos autos, observo que foi proferido despacho de Id. 83982794, determinando a intimação da parte autora/exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as medidas que entende necessárias ao prosseguimento da execução, devendo, na ocasião, apresentar planilha de cálculo da dívida atualizada e requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva.
Por oportuno, verifico que escoado o prazo acima sem que houvesse o cumprimento da referida determinação (cf. certidão de id. 86150554). Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães PACATUBA/CE, 3 de junho de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
03/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87613065
-
03/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87613064
-
31/05/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84856200
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84856199
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000361-03.2020.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017 e ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 POLO PASSIVO:FRANCISCA ROSIANA DA SILVA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias.
DESPACHO R.
Hoje, Verifica-se que os bloqueios obtidos junto ao SISBAJUD, em ids. 72588087 e 72588099, foram apenas parciais.
Assim, antes de determinar eventual expedição de alvará, uma vez que subsiste saldo devedor, intime-se, novamente, a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as medidas que entende necessárias ao prosseguimento da execução, devendo, na ocasião, apresentar planilha de cálculo da dívida atualizada e requerer o que de direito, sob pena de extinção. Expedientes.
Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84856200
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84856199
-
24/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84856200
-
24/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84856199
-
22/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:23
Juntada de resposta
-
14/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:51
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:50
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 72588096
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 72588096
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 72588096
-
12/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72588096
-
12/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72588096
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:38
Juntada de resposta
-
24/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/09/2023 14:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/07/2023 09:05
Juntada de resposta
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSIANA DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:31
Outras Decisões
-
15/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:57
Outras Decisões
-
09/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/05/2021 15:28
Expedição de Citação.
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10/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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