TJCE - 3001007-75.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106705358
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106705358
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001007-75.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 106179553.
O exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 3.111,00, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA, CPF: *30.***.*65-72.
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531772-1, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400122409209, Comprovante de depósito ID 106179553. DESTINO: Caixa Econômica Federal, Agência 0032, Conta Corrente nº 4837-5. Titular: Ryan Henrique Macedo da Costa, CPF: *36.***.*15-15. Intimem-se a parte autora por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106705358
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08/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105065517
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105065517
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001007-75.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA REU: ENEL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ENEL , através de sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 99162811, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL , através de sua procuradoria, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105065517
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19/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 16:38
Processo Reativado
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18/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Enel em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90355014
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001007-75.2024.8.06.0071 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
No mérito, a promovente reclama que no dia 22/04/2024 teve o corte no fornecimento de energia de sua residência em razão de cobrança referente ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.794,20. No entanto, não reconhece a referida fatura, haja vista que havia pago todas as faturas recebidas referente ao ano de 2023.
Motivo pelo qual requer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Em sua defesa, a promovida afirma que o corte não é indevido. Afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 17/10/2023.
Informa que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem acolhimento. haja vista que restou demonstrado que a reclamada não adotou as providências exigidas na Resolução Normativa 414/2010, que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, notadamente porque o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. A vistoria foi efetivada de maneira arbitrária e unilateral, cerceando qualquer possibilidade de discussão ao reclamante.
Constata-se afronta aos direitos do reclamante, pois lhe tirou qualquer possibilidade de participação na constituição do débito. A confiança, a transparência e harmonia - princípios decorrentes do Código de Defesa do Consumidor - foram totalmente ignorados pela reclamada, quebrando o equilíbrio do vínculo contratual existente, pois sonegou dados importantes sobre a constituição do débito aqui discutido. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO ATENDIMENTO AO REGULAMENTO Nº 414 DA ANEEL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em tela, é incontroverso que a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente em demonstrar a veracidade dos cálculos apresentados e cobrados, haja vista que a parte demandada não foi comunicada da avaliação técnica de que reporta Resolução Normativa da ANEEL nº 414 de 09/09/2020. 2.
Destaque-se que não foi observado o devido processo legal, resultando na nulidade da cobrança, não havendo como prosperar o pleito para que esta seja declarada legítima. 3.
Ademais, não há nos autos, prova que o procedimento se deu de forma regular, uma vez que não foi observado o artigo 129, §§ 1º, I, e 2º, e anexo V da Resolução 414/2010, que impõe a necessidade de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) seja lavrado na presença do consumidor ou de outra pessoa que tenha acompanhado a inspeção. 4.
De modo que, sem o exercício pleno do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, art. 5°, LV, da Constituição Federal, visto que a Empresa Fornecedora apresentou provas completamente unilaterais e, principalmente, sem qualquer atento ao contraditório e a ampla defesa. 5.
Nesse considerar, não merece acolhida o argumento de que teria seguido o que é previsto na Resolução nº 414 da ANEEL. 6.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0200499-20.2022.8.06.0120, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200499-20.2022.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO NULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela ré Companhia Energética do Ceará - ENEL, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e tutela de urgência antecipada movida pelo apelado Antonio Hiago Nobre Peixoto em desfavor da concessionária recorrente. 2.
O cerne da questão consiste em determinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, considerando uma inspeção realizada no medidor na unidade consumidora de titularidade do autor que apontou uma irregularidade no referido equipamento. 3.
Verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL). 4.
Como o contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso, as provas coligidas ao processo indicam que não foi devidamente oportunizado ao consumidor esse contraditório, verifica-se a existência do direito sustentado pela parte autora de ver cancelada a cobrança indevida, de modo que há razão para a manutenção da sentença neste ponto, conforme o art. 129, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL. 5.
Dessa forma, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser declarado inexistente ou nulo o débito objeto da inicial, de acordo com o que entendeu o magistrado sentenciante, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051602-51.2021.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Inobservado o procedimento, resta considerar indevida a cobrança referente ao possível consumo de energia não faturado, cobrado no Termo de ocorrência de inspeção - T.O.I nº 60721130. Ademais, restou demonstrado nos autos que a parte autora teve o fornecimento de energia cortado por cobrança indevida, cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
Tal fato, configura o dano moral in re ipsa, quando o dano é presumido pela mera ocorrência do fato relatado, diante de sua gravidade. Nesse sentido, os tribunais pátrios já decidiram da seguinte forma: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050440-13.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no corte de energia 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face ao corte ocorrido.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a ENEL, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do débito, constante na fatura expedida para a parte autora com vencimento em 26/02/2024, referência 12/2023 no valor de R$ 1.794,20. (id nº 84908394 - Pág. 2), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60721130, apontado pela ENEL PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte ré: MARIA DAS GRAÇAS DELFINO DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90355014
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06/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 08:00.
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15/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2024 00:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84954308
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001007-75.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 29/07/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/751f3a Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELFINO DE SOUZA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel VIA OFICIAL DE JUSTIÇA COM URGÊNCIA e via sistema, por meio de sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 25 de abril de 2024. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84954308
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25/04/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:54
Desentranhado o documento
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25/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84954308
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25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:01
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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