TJCE - 0001250-65.2015.8.06.0110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90137305
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90137305
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90137305
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001250-65.2015.8.06.0110 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNICIPIO DE JATI REU: JOSE TENORIO DOS SANTOS REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Recebidos hoje.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de Reintegração de posse c/c reparação por danos morais e pedido liminar, ajuizado pelo Município de Jati/CE, em face de José Tenório dos Santos.
Aduz o autor, que desde 1993 exerce a posse de 686,95m² de terras onde se encontra construída a escola Maria de Lourdes da Conceição, localizada no sítio Baixa Fresca, município de Jati/CE.
Alega que o terreno fora doado ao ente público pela proprietária, momento em que além de construir a referida escola, o autor exerceu a posse mansa e pacífica da terra, sem oposição e como proprietário fosse. Contudo, em janeiro de 2015, a posse fora esbulhada pelo requerido que construiu uma cerca sobre a área da escola inviabilizando a passagem de funcionários e estudantes.
Nos pedidos, requer a concessão da liminar de reintegração da posse do bem, e no mérito o julgamento procedente tornando definitiva a liminar pleiteada, com condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Juntou os documentos de ID's 51349811/51350092.
Decisão interlocutória deferindo a medida liminar (ID 51350095).
Expedido o mandado de reintegração de posse (ID 51350099).
Contestação (ID 51350103), em que o demandado requer de forma preliminar a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da suposta carência da Ação, sob o argumento de que o Município deveria ter ingressado com Ação de Desapropriação e não de reintegração.
No mérito, alega que adquiriu em Dezembro de 2013 uma propriedade rural com área de 519.523,00m² com um galpão e um poço profundo, sendo que inexistia averbação acerca da doação do terreno, motivo pelo qual, teria construído a cerca, mas deixando a passagem para as pessoas.
Juntou os documentos de ID's 51350110/51350124.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 51350338).
Manifestação do autor pela improcedência dos pedidos formulados em Contestação (ID 51350355).
Audiência de instrução (ID 51348311).
Certidão informando o decurso do prazo sem apresentação das Alegações finais pelas partes (ID 79116347).
Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação das partes para manifestarem o interesse no prosseguimento do feito (ID 84065613).
O autor requereu a procedência dos pedidos (ID 87569345).
Em novo parecer o Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 87670657).
O demandado nada manifestou. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra instruído documentalmente e com realização de instrução probatória, não havendo pedido de diligências originadas da instrução, motivo pelo qual passo a análise das preliminares e ao julgamento do mérito.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO DEMANDADO Alega o demandado que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer a concessão da gratuidade.
Nos termos do art. 98 e ss. do CPC, os benefícios da gratuidade da justiça são devidos àqueles que comprovam a hipossuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas/despesas do processo sem que tal atitude comprometa substancialmente a sua subsistência.
Ademais, dispõe o art. 99, § 4º, do CPC que: "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." .
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça (STJ.
AgInt no REsp nº 1.836.136/PR.
Rel.
Min.
Gurgelde Faria.
Primeira Turma.
DJe: 12/04/2022).
Contudo, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, o demandado não juntou a Declaração de hipossuficiência financeira, nem concedeu poderes ao seu patrono para fazê-lo.
Portanto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao demandado.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Aduz o requerido que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por carência da ação, uma vez que fora inadequada a via eleita, já que o município deveria ter ingressado com ação de Desapropriação e não de Reintegração.
Pois bem, rejeito a preliminar levantada, uma vez que os fatos narrados na inicial tratam-se de direito possessório exercido pelo Ente público municipal sobre o bem objeto dos autos, o que não se confunde com o instituto da Desapropriação que é uma forma de intervenção estatal na propriedade privada, segundo previsão da Constituição Federal.
Portanto, não há que se falar em carência da ação.
DO MÉRITO A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do vigente Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do mesmo Código de Ritos.
Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta o autor exerce a posse.
Assim prescreve o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à Propriedade.
Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é exatamente nessa exteriorização conceituada por ele onde se identifica a essência fática do instituto.
Nesse esteio, faz-se pertinente a alusão aos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é "uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, 11ª edição, Ed.
Forense, p. 14.).
Ademais, registre-se serem diferentes os institutos jurídicos da posse e da propriedade, embora tão confundidos quando se pretende obter a tutela possessória.
Com efeito, protege-se a posse independentemente da existência do direito real de propriedade, revelado em prova documental, em especial sob a forma de escritura pública, pois a posse, como assinalado, corresponde a uma situação jurídica fática, envolvendo o sujeito possuidor e a coisa possuída.
Assim, constituindo a posse numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso deturbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Sabe-se que as ações possessórias típicas, similares à dos autos, resguardam a posse enquanto fato.
Noutras palavras, busca-se preservar o estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático.
Cumpre ressaltar que as ações possessórias típicas são aquelas em que o autor pretende ser mantido na situação fática ameaçada em caso de turbação (ação de manutenção de posse), diante de justo receio de ser molestado por atos violentos de turbação ou esbulho, requer a tutela inibitória (interdito proibitório) e, por último, restituído no caso de perda total da posse (ação de reintegração de posse).
Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória.
Realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, pois, sendo assim, não teria o autor qualquer direito a ser tutelado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que exercia a posse sobre o bem descrito no memorial de ID 51349812, onde se encontra localizada a escola municipal Maria de Lurdes da Conceição.
Dos documentos juntados aos autos, nota-se que o terreno fora doado pelos antigos proprietários, Osmundo Eufrázio da Silva e sua esposa, à Prefeitura Municipal de Jati em 1991 (ID 51350118).
Ademais, o autor comprovou que, pelo menos, desde 1993 exerce a posse sobre o imóvel, já que os diários de classe remontam ao referido ano (ID51349814) bem como, há comprovantes de matrículas, do ano de 1999 (ID 51350078), projetos de aceleração de aprendizagem com início em 2000 (ID 51350046), dados do censo de 2002, 2005 e o Estatuto da escola, datado de 2009 (ID 51350033).
Todos os documentos mencionados comprovam a existência da escola e a posse exercida pelo município sobre o bem, já que desde 1993, há provas de que esta estava em funcionamento, inclusive, o fato fora confirmado em sede de audiência de instrução.
Em relação ao esbulho, verifica-se a comprovação do mesmo, uma vez que o demandado construiu uma cerca impedindo a entrada de funcionários e escolares ao imóvel conforme fez prova o autor por meio das notícias juntadas nos ID's 51350084/51350085/51350086, bem como, pelas fotos que comprovam a existência do ato (ID 51350088).
Por fim, destaco o depoimento das seguintes testemunhas, que em sede de audiência de instrução afirmaram a existência da posse do imóvel pela parte demandada, e a ocorrência do esbulho: GEORGE ALAN PEREIRA VIDAL: QUE EM 2015 ERA AGENTE ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA.
QUE CONHECE A ESCOLA E ELA SEMPRE FUNCIONOU NA LOCALIDADE, DESDE 1993/1994.
QUE A ESCOLA TEVE AS ATIVIDADES INTERROMPIDAS EM VIRTUDE DO CERCAMENTO COM ARAME FARPADO, POR UMA PESSOA QUE COMPROU O TERRENO.
QUE O LOCAL FOI DOADO PARA A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA.
QUE A PESSOA TERIA COMPRADO EM 2015 O TERRENO, JÁ EXISTINDO A ESCOLA.
QUE ATUALMENTE NÃO EXISTE MAIS CERCA DELIMITANDO A ESCOLA.
JOSÉ LEITE NOGUEIRA: QUE TEM CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ESCOLA DESDE OS ANOS 90.
QUE FOI DOAÇÃO DO TERRENO AO MUNICÍPIO.
QUE O TERRENO ERA DA VIÚVA E DOS FILHOS, OSVALDO.
QUE O PREFEITO ERA DR.
ALENCAR.
QUE JÁ VIU JOSÉ TENÓRIO.
QUE ELE POSSUI UM TERRENO POR TRÁS DA ESCOLA, QUE POSSUI LIVRE ACESSO.
QUE NA ÉPOCA VIU QUE ELE CERCOU A ESCOLA COM ARAME FARPADO.
QUE A ESCOLA FICOU SEM ACESSO.
QUE NÃO HOUVE AULA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ACESSO.
QUE QUANDO CHEGOU, O PESSOAL HAVIA ABERTO A CERCA PARA ENTRAR.
Por conseguinte, à míngua de qualquer elemento nos autos que permita entendimento diverso, reputo comprovados a posse exercida pela parte autora e o esbulho cometido pelo promovido, requisitos indispensáveis à ação, consoante preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Outrossim, apesar de o requerido alegar que é o atual proprietário do bem, este não possui nenhum direito sobre a posse do mesmo, uma vez que o exercício anterior é do município, que comprovou por sua vez, que o bem fora objeto de doação, com a construção de escola e o exercício de atos possessórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
BEM PÚBLICO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE. ÁREA PÚBLICA DECORRENTE DE LOTEAMENTO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA POR PARTICULARES.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DESOCUPAÇÃO AO FORNECIMENTO DE DOMICÍLIO PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 927 do Código de Processo Civil de 1973), a decisão que determinou que o Município fosse reintegrado na posse do imóvel deve ser mantida.
A posse irregular sobre bem público se traduz em mera detenção, de natureza precária, o que torna insubsistente a discussão a respeito da necessidade de comprovação, por parte do ente Público, da anterioridade da posse sobre o bem. (TJSC, Apelação n. 0307469-76.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03074697620148240038, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) (grifo) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO.
ESBULHO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADO QUANTO À OCORRÊNCIA E À EXTENSÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A partir de acurado exame dos autos em apreço, depreende-se que os requisitos ensejadores à procedência do pedido autoral restaram devidamente demonstrados. 2.
Em se tratando de reintegração de posse é imprescindível o cumprimento dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil.
Impõe-se que a parte postulante demonstre a posse anterior ou concomitante e o ato de esbulho praticado pela parte ex-adversa. 3.
Na espécie, a parte autora comprovou a posse e a ocorrência do esbulho, os quais demonstrados ensejam o acolhimento da súplica dirigida ao órgão jurisdicional. (...) (Apelação Cível -0143647-86.2015.8.06.0001,Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO,2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020). (grifo) DO DANO MORAL COLETIVO Em relação à condenação do promovido em Danos morais em favor do Município, sob o argumento de graves danos à imagem do Ente público e da Educação municipal, entendo indevidos no presente caso.
Embora o Esbulho tenha acarretado consequências ao funcionamento da Escola e noticiários em plataformas de comunicação, não verifico que houve ofensa à honra, imagem ou agressão à credibilidade institucional, conforme decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifo) Assim, em que pese as pessoas jurídicas de direito público possam sofrer danos morais, uma vez que a Súmula de n° 227 do STJ não faz distinção, havendo precedentes do STJ nesse sentido (Resp 1.722.423 - RJ), no presente caso, pelas regras de experiência e com base em fartos entendimentos jurisprudenciais, a exemplo do supra citado, não há no caso dos autos, a ocorrência do Dano moral a ser indenizado.
III- DISPOSITIVO Isto posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, RATIFICO a rejeição das preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes, confirmo a liminar deferida, reintegrando o autor definitivamente na posse do bem.
Expeça-se o mandado definitivo de reintegração de posse em favor da parte autora, devendo o requerido abster-se de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do autor, sob pena de multa arbitrada pelo juízo.
Julgo improcedente o pedido de Danos morais.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
02/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90137305
-
02/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA BANDEIRA PEREIRA LOPES em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84720706
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84720706
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84720706
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Brejo Santo 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, S/N, São Francisco - CEP 63260-000, Fone: (85) 3108-1849, Brejo Santo-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO R.H.
Defiro o pedido formulado pelo MP no ID 84065613.
Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: demandado (10 dias) e Fazenda pública (20 dias).
Após, com ou sem manifestação, independente de novo Despacho, abra-se nova vista dos autos ao MP.
Processe-se com urgência (META 02 do CNJ).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84720706
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84720706
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84720706
-
26/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720706
-
26/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720706
-
26/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720706
-
26/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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19/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:10
Juntada de mandado
-
09/02/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/12/2022 00:51
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 08:32
Mov. [184] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0298/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: Página:
-
25/08/2022 18:15
Mov. [183] - Certidão emitida
-
18/08/2022 14:35
Mov. [182] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 10:42
Mov. [181] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
18/08/2022 10:42
Mov. [180] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
16/08/2022 01:58
Mov. [179] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 03:18
Mov. [178] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 03:40
Mov. [177] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 17:05
Mov. [176] - Certidão emitida
-
10/08/2022 17:02
Mov. [175] - Mandado
-
04/08/2022 12:04
Mov. [174] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 11:59
Mov. [173] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 18/08/2022 Hora 13:00 Local: Porteiras Situacão: Realizada
-
04/08/2022 09:10
Mov. [172] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
02/08/2022 00:37
Mov. [171] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 02:47
Mov. [170] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 20:54
Mov. [169] - Mandado
-
28/07/2022 20:40
Mov. [168] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/001651-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
21/07/2022 16:08
Mov. [167] - Documento
-
21/07/2022 15:52
Mov. [166] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 04/08/2022 Hora 09:00 Local: Porteiras Situacão: Parcialmente Realizada
-
21/07/2022 15:45
Mov. [165] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 09:37
Mov. [164] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/001502-1 Situação: Cancelado em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça -
-
13/07/2022 09:36
Mov. [163] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/001501-3 Situação: Cancelado em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça -
-
13/07/2022 09:17
Mov. [162] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/001500-5 Situação: Cancelado em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça -
-
13/07/2022 09:15
Mov. [161] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/001499-8 Situação: Cancelado em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça -
-
12/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:55
Mov. [159] - Documento
-
11/07/2022 15:06
Mov. [158] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 21/07/2022 Hora 13:00 Local: Porteiras Situacão: Não Realizada
-
11/01/2022 14:00
Mov. [157] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 10:49
Mov. [156] - Conclusão
-
20/05/2021 10:49
Mov. [155] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [154] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [153] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [152] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [151] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [150] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [149] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [148] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [147] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [146] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [145] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [144] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [143] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [142] - Ofício
-
20/05/2021 10:49
Mov. [141] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [140] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [139] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [138] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [137] - Ofício
-
20/05/2021 10:49
Mov. [136] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [135] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [134] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [133] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [132] - Petição
-
20/05/2021 10:49
Mov. [131] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [130] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [129] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [128] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [127] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [126] - Petição
-
20/05/2021 10:49
Mov. [125] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [124] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [123] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [122] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [121] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [120] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [119] - Petição
-
20/05/2021 10:49
Mov. [118] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [117] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [116] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [115] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [114] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [113] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [112] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [111] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [110] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [109] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [108] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [107] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [106] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [105] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [104] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [103] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [102] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [101] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [100] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [99] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [98] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [97] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [96] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [95] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [94] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [93] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [92] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [91] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [90] - Petição
-
20/05/2021 10:49
Mov. [89] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [88] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [87] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [86] - Mandado
-
20/05/2021 10:49
Mov. [85] - Documento
-
20/05/2021 10:49
Mov. [84] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [83] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [82] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [81] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [80] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [79] - Ofício
-
20/05/2021 10:48
Mov. [78] - Ofício
-
20/05/2021 10:48
Mov. [77] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [76] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [75] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [74] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [73] - Documento
-
20/05/2021 10:48
Mov. [72] - Documento
-
13/08/2020 10:20
Mov. [71] - Remessa: Remessa para Digitalização
-
13/08/2020 10:05
Mov. [70] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
13/08/2020 10:05
Mov. [69] - Recebimento
-
22/05/2019 12:54
Mov. [68] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
22/05/2019 12:38
Mov. [67] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
22/05/2019 12:38
Mov. [66] - Recebimento
-
22/05/2019 11:58
Mov. [65] - Mero expediente: R. H. Visto em inspeção, processo aguardando apreciação judicial. Retornem os autos conclusos, atentando-se a secretaria à data de conclusão anterior, para fins de ordem cronológica. Exp. Nec.
-
09/01/2019 02:07
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 02:55
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/12/2018 00:52
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/10/2018 13:41
Mov. [61] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
20/03/2018 13:38
Mov. [60] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 13:37
Mov. [59] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
21/02/2018 15:14
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES FASE: DECORRENDO PRAZO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
08/02/2018 17:30
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DATA: 07.02.2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
08/02/2018 17:28
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DATA: 07.02.2018. CP DEVOLVIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
24/01/2018 16:19
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DATA: 16.01.2018. MALOTE DIGITAL. FASE: AG.DEV.DE CP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
15/12/2017 17:33
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO DATA: 14.12.2017. OFÍCIO Nº 469/2017. FASE: AG.DEV.DEV.DE CP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
13/12/2017 15:16
Mov. [53] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO À COMARCA DE BREJO SANTO/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
24/03/2017 14:26
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO Nº 96/2017 (AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
24/03/2017 14:19
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Nº 96/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
22/03/2017 10:03
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Solicita devolução de Carta Precatória à Comarca de Brejo Santo/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
22/03/2017 09:29
Mov. [49] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2016 15:09
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
17/11/2016 14:38
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROCESSO C/ EXPEDIENTE PRONTO P/ CONFERÊNCIA 23.11.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
25/10/2016 15:14
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA PETIÇÃO 21.10.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
06/10/2016 15:33
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 05.10.2016 (DECORRENDO PRAZO) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
06/10/2016 15:32
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO INTIMAÇÃO 05.10.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
04/10/2016 14:45
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: ROL DE TESTEMUNHAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
04/10/2016 14:45
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARD. DEVOL. DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
04/10/2016 14:42
Mov. [41] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO DATA 30-09-2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
04/10/2016 14:41
Mov. [40] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CICERO MEDEIROS MAIA DATA 30-09-2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
04/10/2016 14:29
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DATA 30-09-2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
03/10/2016 14:43
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI ( COMARCA DE JATI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
27/09/2016 14:47
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO que a intimação do advogado do requerido foi enviada p/ publicação no DJ/CE, lote 180/2016. AGUARDANDO PUBLUCAÇÃO. OBS: PROCESSO C/ EXPEDIENTE PRONTO P/ CONFERÊNC
-
27/09/2016 14:44
Mov. [36] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2016 16:41
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/03/2016 16:40
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA PETIÇÃO DIA 15.03.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
15/03/2016 16:43
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SÉRGIO LOPES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
14/03/2016 14:24
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SÉRGIO LOPES FUNCIONARIO: ADELIANE BRINGEL NO. DAS FOLHAS: 139 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/03/2016
-
08/03/2016 14:04
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO que a intimação dos advogados do município foi enviada para publicação no DJ/CE, LOTE 42/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
08/03/2016 14:03
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DATA: 07/03/2016 Fale o Município de Jati acerca da certidão de fls. 137 V. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
13/10/2015 16:44
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
07/10/2015 14:53
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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21/05/2015 15:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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18/05/2015 15:22
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA - RESTOU INFRUTIFERA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGAVEL DA LIDE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
14/05/2015 15:21
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO NO DJ/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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11/05/2015 15:21
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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06/05/2015 15:20
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CICERO MEDEIROS MAIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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06/05/2015 15:20
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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06/05/2015 15:18
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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06/05/2015 14:41
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CIVEL - VIA MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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30/04/2015 14:37
Mov. [19] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS NO DJ/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/04/2015 16:16
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/04/2015 16:13
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO DESPACHO/DECISÃO DE FLS, 125 FORA MARCADA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2015 ÁS 09:00HRS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/04/2015 15:48
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI ( COMARCA DE JATI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/04/2015 14:35
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 11/03/2015, PÓREM, JUNTADA NO SPROC APENAS NESTA DATA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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23/04/2015 17:10
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DESIGANRA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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17/04/2015 17:06
Mov. [13] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2015 17:01
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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11/03/2015 13:17
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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09/03/2015 15:47
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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09/03/2015 15:41
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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13/02/2015 14:41
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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05/02/2015 16:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DA DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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03/02/2015 14:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
03/02/2015 14:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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03/02/2015 14:18
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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03/02/2015 14:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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03/02/2015 14:18
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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03/02/2015 14:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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