TJCE - 3000545-83.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159524465
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24/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159524465
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524465
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23/06/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 14:27
Processo Reativado
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18/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:04
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87436396
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87436396
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87436396
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87436396
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87436396
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87436396
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87436396
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87436396
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87436396
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87436396
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Processos nº. 3000542-31.2023.8.06.0094, nº. 3000544-98.2023.8.06.0094, nº. 3000545-83.2023.8.06.0094 e nº 3000546-68.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc, Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em que aduz a ocorrência de "erro material" no julgamento dos processos nº. 3000542-31.2023.8.06.0094, nº. 3000544-98.2023.8.06.0094, nº. 3000545-83.2023.8.06.0094 e nº 3000546-68.2023.8.06.0094 (id's 85077839, 85077840, 85077841 e 85077842, respectivamente). Segundo o embargante, os dispositivos contam com erro material, uma vez que no momento da decretação da conexão dos processos mencionados não foi indicado o processo principal. Impugnação da parte Embargada em todos os processos. É o relatório.
Passo a decidir. Merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Vejamos. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. De fato, merecem correção as decisões de id. nº 85077839, 78180464, 85077840, 85077841 em relação à indicação do processo principal na ocorrência de decretação da conexão aplicada aos processos de nº 3000542-31.2023.8.06.0094, nº. 3000544-98.2023.8.06.0094, nº. 3000545-83.2023.8.06.0094 e nº 3000546-68.2023.8.06.0094. Por isso, devem se unificar os mencionados feitos numa única relação jurídico-processual, tendo como base e parâmetro a 1º petição inicial protocolada no sistema PJE, a referente ao processo nº 3000542-31.2023.8.06.0094, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos de Declaração de id's 85734103 (Processo nº 3000542-31.2023.8.06.0094), 85734112 (Processo nº 3000544-98.2023.8.06.0094), 85734117 (Processo nº 3000545-83.2023.8.06.0094) e 85734122 (Processo nº 3000546-68.2023.8.06.0094), o que faço com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. À Secretaria proceder com a reunião dos processos nº. 3000544-98.2023.8.06.0094, nº. 3000545-83.2023.8.06.0094 e nº 3000546-68.2023.8.06.0094 nos autos do Processo-matriz 3000542-31.2023.8.06.0094. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436396
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29/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436396
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29/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436396
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29/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436396
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29/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436396
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29/05/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85077841
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85077841
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85077841
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85077841
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Processos nº. 3000542-31.2023.8.06.0094, nº. 3000544-98.2023.8.06.0094, nº. 3000545-83.2023.8.06.0094 e nº 3000546-68.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam-se de 04 (quatro) AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizadas por MARINEIDE FERNANDES DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados no autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, nas exordiais de ID66894519, ID66895037, ID66895048 e ID66895055, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente aos empréstimos consignados, respectivamente, contratos de nº. 330114120-0, nº 801325257, nº. 801325490 e nº. 801325490, dos quais ela alega que desconhece a origem.
Requer sejam os contratos anulados, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. Em contestação, ID83906578, ID83937739, ID83981114 e ID83914335, o banco promovido alega como preliminares, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documento essencial, conexão, incompetência do juizado especial cível, decadência, prescrição trienal, e, por fim, impugna o pedido de gratuidade, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pelo autor, que afirma não ter celebrado.
Aduz que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer compensação de valores em caso de improcedência.
Passo a decidir. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Conexão De início, DECRETO A CONEXÃO dos processos de nº. 3000542-31.2023.8.06.0094, nº. 3000544-98.2023.8.06.0094, nº. 3000545-83.2023.8.06.0094 e nº 3000546-68.2023.8.06.0094, considerando que haja relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, desnecessário o fatiamento de ações para discussão dos mesmos fatos, empréstimos na conta do autor.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Assim, entendo que o presente caso existe uma íntima relação de objeto e causa de pedir, visto que os empréstimos combatidos encontram-se na mesma conta bancária e sofrem pelo mesmo motivo, ausência do reconhecimento de contratação pela parte autora.
Dessa forma, vislumbro a previsão dos disposto no art. 55, §1º, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. b) Da incompetência absoluta material por necessidade de perícia técnica. Rechaço a referida preliminar.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. c) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. d) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. e) Da Ausência de extratos bancários - inépcia da inicial A parte promovida aduz em contestação que a autora não juntou o extrato bancário referente ao período discutido a fim de demonstrar a veracidade e a boa-fé dos fatos alegados, sendo necessário o indeferimento da inicial conforme o art. 485, I, do CPC.
Tal argumento não merece prosperar, pois, até mesmo em análise rasa e superficial dos autos, é possível se constatar que a demandante trouxe a documentação suficiente para a análise de seu pedido, mormente a apresentação do histórico de empréstimos consignados do INSS contendo o valor referente ao empréstimo, que dispõe de maneira nítida dos descontos questionados em exordial.
Preliminar não acolhida.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) f) Da prescrição e decadência A presente demanda versa sobre supostos contratos de empréstimo consignado em razão dos quais são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Dessa forma, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Ademais, ao caso se aplica as norma do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que nos contratos de ID's nº 330114120-0, nº 801325257, nº. nº. 801325490, ocorreram, respectivamente, 08/2023 (contrato vigente durante a propositura da ação), 09/2019 e 09/2019. Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, considerando que os descontos tiveram início, respectivamente em, novembro/2019 e setembro de 2014, e que a lide foi intentada em agosto/2023, a parte autora ainda pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 27 de agosto de 2023, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 27 de agosto de 2018.
Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 27/08/2023, não há que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição integral do direito da autora. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é pela parcial procedência da pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de nº. 330114120-0, nº 801325257, nº. 801325490 e nº. 801325490. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contratos de empréstimo consignado válidos, objetos dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, já que os instrumentos colacionados nos ID's nº 83906579, nº nº 83937741 e nº 83981119, não possuem assinatura a rogo, sendo este um dos requisitos de validade para contratação por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil de 2002.
Assim, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entretanto, entendo não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado válido firmado com a parte requerente, sem obedecer tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante.
Embora tenha apresentado cópias dos contratos firmados entre as partes com uma suposta oposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, comprovante de endereço, cartão de conta bancária e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, que é analfabeto. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos nas iniciais, para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular os Contratos de nº. 330114120-0, nº 801325257, nº. 801325490 e nº. 801325490, junto ao Banco demandado; 2. CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, por não vislumbrar nenhum prejuízo as partes. 4.
Indefiro o pedido de compensação de valores por ausência de comprovação de depósito em favor da parte autora. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85077841
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85077841
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85077841
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85077841
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30/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077841
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30/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077841
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30/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077841
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30/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077841
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29/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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09/04/2024 17:16
Juntada de contestação
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:36
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:46
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:46
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80086804
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80086804
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80086804
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80086804
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80086804
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80086804
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80086804
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80086804
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22/02/2024 13:32
Confirmada a citação eletrônica
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22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086804
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22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086804
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22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086804
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22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80086804
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22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 10/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/10/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 20:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:28
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/08/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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