TJCE - 3000623-09.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165203472
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165203472
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18/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165203472
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18/07/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 17:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160825521
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160825521
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17/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160825521
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16/06/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 17:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158241201
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158241201
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158241201
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158241201
-
09/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158241201
-
09/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158241201
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06/06/2025 16:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/06/2025 13:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138199289
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138199289
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11/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138199289
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11/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2025 21:08
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 08:39
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112029483
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112029483
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000623-09.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA SUANI DANTAS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito e pedido de liminar de suspensão dos descontos ajuizada por MARIA SUANI DANTAS em face do PSERV SEGUROS - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, já qualificados. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Designada audiência de conciliação, o requerido não compareceu (Id 85938766). O requerido não apresentou contestação. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do requerido por força do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Não foram arguidas preliminares. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final que, no caso, é a parte autora. Por esse caminho, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado e à parte requerida provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, que em se tratando de descontos derivados de um serviço prestado/contratado, se satisfaz com a presença do referido contrato devidamente assinado e com atenção às formalidades legais. Em detida análise, verifico que não houve a apresentação de qualquer contrato de serviço pela demandada. Assim, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que a instituição não conseguiu provar a regularidade dos descontos, pois sequer juntou instrumento contratual, tampouco se apresentou em audiência de conciliação, o que resultou em sua revelia. Colaciono, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará, inclusive em data recente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratam os autos de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando reformar decisão monocrática proferida anteriormente nestes autos, em sede de Apelação Cível nº 0050191-73.2020.8.06.0109. 2- A controvérsia reside em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, m face de empréstimo consignado contratado com o Banco Bradesco S/A. Deixou de acostar cópia do contrato com os termos da contratação, contrariando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3 - Frente a inexistência do contrato e a realização dos descontos indevidos, inexiste dúvida acerca da comprovação do dano moral, em vista o constrangimento e o transtorno sofridos pela parte autora, que suportou por diversos meses o desconto indevido em seu benefício previdenciário, conforme dispõe os arts. 196 e 927 do Código Civil. 4 - Portanto, entendo razoável e proporcional aos danos sofridos o quantum indenizatório fixado anteriormente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que a quantia está dentro do que vem sendo decidido nesta câmara.
Precedentes do TJCE 5 - Por fim, registre-se que já houve deferimento do pleito de compensação, ainda em sede de sentença, pelo que não há razões para reforma do julgado de primeiro grau. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento Fortaleza, data registrada no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050191-73.2020.8.06.0109 Jardim, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) No tocante ao dano moral, verifico que os descontos se deram diretamente na conta onde a autora recebe seus proventos do INSS, conforme se depreende do extrato bancário anexo à inicial. Nesses casos, a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem entendido pelo dano moral in re ipsa, dispensando sua comprovação: "[…] Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7.
Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8.
Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9.
Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora." (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). Com efeito, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, a teor do principio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a devolução em dobro do valor pago indevidamente, esse independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, conforme posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS). No entanto, a tese fixada somente será aplicável aos valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, desse modo, verifico que pelos extratos trazidos pelo autor os descontos se iniciaram no ano de 2023, portanto posterior a publicação do referido julgado, os quais serão restituídos em dobro. Ante a inexistência de contrato ora reconhecida, trata-se de responsabilidade extracontratual. Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, por ausência de contrato, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Saliento que não se trata de sentença ilíquida, porquanto basta a exposição dos extratos bancários de fácil acesso à autora. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Brejo Santo, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112029483
-
01/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 80734895
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 13/05/2024, às 11h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/3f64ff e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 05 de Março de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 80734895
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26/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734895
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26/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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14/12/2023 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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23/11/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/10/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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01/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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01/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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