TJCE - 0122313-59.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154045126
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21/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154045126
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20/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154045126
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20/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96115378
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96115378
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0122313-59.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: CONSTRUTORA CHASTINET LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Construtora Chastinet Ltda contra o Estado do Ceará.
A requerente alega ter sofrido prejuízo material em virtude de documento fraudulentamente lavrado por notário, investido pelo Estado do Ceará. Em sede de contestação, o ente público promovido alegou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade civil, no caso, cabe ao notário ou oficial responsável pelo documento eivado de fraude. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar com base na tese estabelecida no Tema 777 do STJ. É o breve relato. De fato, como bem argumentou a empresa autora, a preliminar de ilegitimidade não deve ser acolhida, pelos fundamentos delineados na peça da réplica de ID 86662035.
A matéria não exige maiores esforços de explicação, posto que já pacificada a questão em jurisprudência como bem lembrou a parte autora. Nesse contexto, é certo que o Estado, ente público que delegou a atividade ao notário, também responde pelos atos danosos praticados por esses agentes no exercício do munus público.
A matéria resolvida em sede de recurso repetitivo restou pacificada com o seguinte texto: STJ - TEMA 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dito isto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da parte promovida. Como pontos controvertidos verifico os seguintes: houve ou não houve ato do próprio notário que se configure em fraude? ou o ato fraudulento teria sido realizado exclusivamente por terceiro? há nexo de causalidade? Tomando como referência os pontos controvertidos acima delineados, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além dos documentos já acostados aos autos. Advertir aos litigantes que, caso nada peçam, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito - Auxiliando -
16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115378
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 82864366
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza PROCESSO Nº: 01223123-59.2016.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Construtora Chastinet Ltda RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Vistos. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de id. 37855085. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 82864366
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29/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82864366
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25/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 05:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2021 10:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01960551-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 10:29
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31/07/2018 10:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/07/2018 16:48
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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19/07/2018 16:48
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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25/08/2016 16:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/08/2016 17:17
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10378441-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2016 11:45
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16/08/2016 15:15
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2016 10:07
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/05/2016 17:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/05/2016 17:04
Mov. [17] - Mandado
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23/05/2016 09:31
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/08/2016 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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22/05/2016 13:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10223074-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2016 15:36
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19/05/2016 13:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Número do Diário: 1441 Página: 391/398
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17/05/2016 07:40
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2016 07:59
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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05/05/2016 17:09
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2016 15:14
Mov. [10] - Conclusão
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02/05/2016 20:18
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10187547-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/05/2016 16:12
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26/04/2016 13:35
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2016 Data da Publicação: 25/04/2016 Data da Disponibilização: 22/04/2016 Número do Diário: 1423 Página: 292/294
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20/04/2016 08:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2016 17:52
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2016 15:41
Mov. [5] - Conclusão
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11/04/2016 20:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10154325-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2016 18:36
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28/03/2016 17:08
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2016 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2016 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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