TJCE - 3000495-66.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:29
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000495-66.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Em audiência de conciliação, a parte autora faltou sem apresentar comprovação de sua justificativa. É previsão expressa na lei 9.099/95: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/09/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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