TJCE - 3000320-31.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 88404471
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 88404471
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 88404471
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 88404471
-
18/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000320-31.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DINA MARIA NOGUEIRA e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que são promoventes DINA MARIA NOGUEIRA e JOÃO ALBERTO LIMA FILHO e promovida LATAM AIRLINES BRASIL, todos qualificados na exordial.
Realizados alguns atos processuais, após a realização da audiência de conciliação, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante no termo de acordo - ID 87907897.
Por fim, as partes requereram a homologação do acordo acostado aos autos e a renúncia do prazo recursal.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o termo de acordo, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, mediante sentença terá eficácia de título executivo.
Por sua vez, dispõe o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante no termo de acordo - ID 87907897, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. À Secretaria, após certificar o trânsito e cumprir os expedientes necessários, arquivar os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto - em respondência -
17/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404471
-
17/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404471
-
01/07/2024 17:36
Homologada a Transação
-
28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
24/05/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a DINA MARIA NOGUEIRA - CPF: *40.***.*80-00 (AUTOR) e JOAO ALBERTO LIMA FILHO - CPF: *67.***.*31-08 (AUTOR).
-
24/05/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84391461
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000320-31.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DINA MARIA NOGUEIRA, JOAO ALBERTO LIMA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Apensos: [3000152-29.2024.8.06.0158, 3000175-72.2024.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na for ma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
In casu, em consulta à plataforma PJe, constatei que os autores ajuizaram duas ações semelhantes a esta perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, ambas extintas sem resolução de mérito (processos nº 3000152-29.2024.8.06.0158 e 3000175-72.2024.8.06.0158).
Logo, à luz do dispositivo anteriormente mencionado e do princípio do juiz natural, é naquele juízo que a presente ação deve tramitar.
Ante o exposto, DECLINO da competência para apreciar a presente ação e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84391461
-
24/04/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84391461
-
16/04/2024 16:13
Declarada incompetência
-
13/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
13/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050812-81.2021.8.06.0094
Josefa Maria Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 17:39
Processo nº 3001328-32.2024.8.06.0000
Municipio de Pacajus
Antonia Iracilda Freire Saldanha
Advogado: Rafael Alencar Xavier
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 12:24
Processo nº 3001725-93.2024.8.06.0064
Grafica F Florencio Jatahy LTDA - ME
Eneas Campos Goes
Advogado: Patricio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 15:20
Processo nº 3001072-57.2023.8.06.0119
Nondas Greciano da Silva
Ser Educacional S.A.
Advogado: Nondas Greciano da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:14
Processo nº 3001704-15.2024.8.06.0001
Luiz Otavio Evangelista Franco
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Goncalo Henrique Barreto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 10:55