TJCE - 0200007-38.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152781143
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152781143
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12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152781143
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12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 27/03/2025 23:59.
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04/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132716688
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132716688
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21/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132716688
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21/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127968564
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127968564
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04/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968564
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02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 28/11/2024 23:59.
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26/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:13
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88668123
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88668123
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200007-38.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CLARA GRACILINA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de Sentença, posteriormente convertido em liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por Clara Gracilina da Silva, todos qualificados nos autos.
Dos autos tem-se que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores.
A autora requer a condenação do demandado ao recebimento da diferença, uma vez que recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013, na condição de servidora efetiva.
A inicial veio instruída com a documentação de ID's 47862034/47862028 - Pág. 7.
Determinada a emenda da inicial com conversão do feito em liquidação (ID 47862016).
Petição de emenda com conversão do feito (ID 47862027).
Contestação (ID 47862012), em que o demandado alegou inépcia da inicial, inexistência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e no mérito, pugna novamente pela inépcia da inicial, ante a ausência de indicação de valores na inicial.
O autor apresentou Réplica (ID 47862019).
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, nada pugnaram.
Decisão de saneamento do feito (ID 83268338), rejeitando as preliminares de Inépcia, e de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que importar relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram apreciadas em sede de Decisão de saneamento, sendo, ambas rejeitadas.
Nesse sentido, o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, bem como ausente pleito de produção de outras provas pelas partes.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Como se vê dos autos, a autora, é servidora efetiva do Município de Porteiras-CE, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2009 a 2013, conforme fez prova por meio das fichas financeiras juntadas nos ID's 47862028 (pág. 03/07).
Com relação ao valor do débito, este juízo já analisou o pedido de inépcia da inicial, o qual alegava a ausência de indicação dos cálculos, sendo este rejeitado, uma vez que a autora juntou no ID. 47862042 - Pág. 8 e subseguintes, os cálculos devidos.
Deste modo, ausente impugnação aos valores apresentados pela parte exequente e estando este aparentemente em consonância com os parâmetros utilizados na sentença prolatada na ACP nº 0002082-15.2014.8.06.0149, vejo que a requerente faz jus ao recebimento da quantia de R$40.828,69 (quarenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de diferenças salariais.
Por fim, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$40.828,69 (quarenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal do município.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668123
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03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83268338
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0200007-38.2022.8.06.0052 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)POLO ATIVO: CLARA GRACILINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA - CE19498 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTEIRAS DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo ministério público em face do Município de Porteiras-CE nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por Clara Gracilina da Silva.
Emenda à inicial (ID 47862027).
Contestação (ID 47862012).
Réplica (ID 47862019).
No ID 47862020, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
O Município de Porteiras, por sua vez, intimado por meio de sua Procuradoria, deixou transcorrer o prazo e nada apresentou (ID 47862007 e 57538461).
DECIDO.
Em que pese o decurso do prazo para o demandado se manifestar, visando não causar nulidade ao processo, ante a ausência de intimação pessoal do advogado constituído, uma vez que requereu a exclusividade nas intimações, (ID 47862012, p. 09), resolvo chamar o feito à ordem, e determinar a sua intimação, para que no prazo de 15 dias informe se ainda possui provas à produzir.
Sem prejuízo do disposto, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado alega inépcia da inicial, sob a justificativa de que não teria havido a indicação do pedido ou da causa de pedir, por ausência de indicação do valor na peça inicial.
Bem como, de que o pedido de conversão do cumprimento em liquidação fora indeterminado, e pela ausência de conclusão lógica da narrativa dos fatos.
Pois bem, em relação à ausência de indicação do valor a ser liquidado, verifico que não subsiste a pretenção, uma vez que nos documentos juntados com a inicial, há o cálculo dos valores que se buscam liquidar, conforme documentos juntados após o ID 47862042 - Pág. 8, não prejudicando o contraditório.
Ademais, o pedido de conversão de cumprimento em liquidação, fora realizado no ID 47862027, e requerido com observância do procedimento previsto no art. 509 e seguintes do CPC, motivo pelo qual não o considero indeterminado.
Por fim, não considero que houve ausência de conclusão lógica da narrativa dos fatos, uma vez que a pretensão narrada na exordial encontra respaldo legal e assim foi requerido pela autora, portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não vislumbro nenhum dos vícios do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Aduz o demandado, que a ausência de juntada do título executivo judicial que deu ensejo à liquidação, deveria ter sido juntado aos autos, o que não fora realizado pela parte autora.
Pois bem, verifica-se dos autos que a requerente juntou na inicial o Dispositivo do título executivo, conforme ID 47862033, bem como, requereu o desarquivamento dos autos que tramitou a ação coletiva.
Inicialmente, não há previsão legal acerca da necessidade de juntada do título exequendo, nas ações de liquidação posteriores ao processo principal, contudo, há a necessidade de juntada quando o processo principal fora julgado em outro juízo/foro.
Ocorre que o processo de n° 0002082-15.2014.8.06.0149, encontra-se arquivado nesse juízo, à livre disposição das partes, motivo pelo qual, não considero imprescindível a juntada do título em sua integralidade, já que pode ser acessada a qualquer momento por este juízo e pelas partes.
Nesse sentido, rejeito a preliminar pleiteada, ao passo que determino a intimação das partes para conhecimento desta decisão, bem como, a intimação do demandado, na forma já exposta acima.
Preclusa esta decisão, e não havendo requerimento de produção de novas provas pelo demandado, venham os autos conclusos para sentença. BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83268338
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26/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268338
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26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/11/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
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03/12/2022 07:55
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 18:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/11/2022 18:39
Mov. [39] - Documento
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30/11/2022 18:31
Mov. [38] - Documento
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28/09/2022 09:35
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/006522-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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28/09/2022 09:31
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 17:11
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805548-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 16:56
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13/09/2022 00:56
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 09:15
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 17:13
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 16:30
Mov. [31] - Conclusão
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31/03/2022 14:21
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01801531-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2022 13:58
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31/03/2022 14:20
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01801529-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2022 13:50
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08/03/2022 20:59
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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07/03/2022 14:29
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 08:54
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 08:53
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 12:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800870-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 10:09
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22/02/2022 23:00
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2022 22:26
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
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11/02/2022 12:29
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 07:39
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 22:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/02/2022 22:42
Mov. [18] - Documento
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10/02/2022 22:30
Mov. [17] - Documento
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10/02/2022 10:21
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/000856-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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08/02/2022 12:48
Mov. [15] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)/Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum.
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08/02/2022 09:25
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 09:41
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 11:06
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 27 de janeiro de 2022. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
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27/01/2022 00:11
Mov. [11] - Conclusão
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27/01/2022 00:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800253-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2022 23:36
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18/01/2022 21:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 11:41
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 09:10
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 21:31
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 11 de janeiro de 2022. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
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10/01/2022 09:10
Mov. [5] - Conclusão
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10/01/2022 09:05
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que a classe processual foi devidamente corrigida, seguindo os autos conclusos para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 10 de janeiro de 2022. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judici
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10/01/2022 09:01
Mov. [3] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO CIVIL PúBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)/Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Cumprimento de sentença.
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09/01/2022 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2022 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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