TJCE - 0000216-53.2018.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL TAVARES NETO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 79924551
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 79924551
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 79924551
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000216-53.2018.8.06.0109 AUTOR: F .
P.
SILVA REU: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Perdas e Danos ajuizada por F.P.
Silva ME em face da Indústria Cearense de Colchões e Espumas LTDA (Ortobom).
A parte autora alega que realizou com a promovida transação comercial com a emissão de duplicata no valor de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) cujo vencimento restou estabelecido para o dia 17.01.2018.
Afirma que, mesmo pagando tempestivamente a obrigação firmada no título de crédito, teve os seus dados incluídos no cadastro restritivo de crédito Serasa Experian, o que provocou danos e transtornos irreparáveis.
Postula, com base nesses argumentos, a declaração de inexistência da dívida, a imediata retirada da negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id n° 45754702 recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova, concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a citação do réu.
Manifestando-se com a petição de id n° 45754709, o promovido anexou documentação demonstrando a baixa da restrição previamente ao deferimento da liminar.
Com a contestação de id n° 45755215, sustentou o requerido a legalidade da negativação, argumentando que, apesar do pagamento narrado pelo autor, a quantia não foi creditada em seu favor, pois o valor foi estornado pelo banco em razão de inconsistência no título de referência.
A parte autora apresentou a réplica de id n° 45755401 reiterando a satisfação da duplicata.
Designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal, foi coletado depoimento da testemunha Josiane Severo de Araújo, arrolada pela parte autora, id n° 45753166.
No ato, as partes apresentaram alegações finais remissivas, sendo os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
A controvérsia instaurada neste feito atrela-se à verificação da (i)legalidade de restrição creditícia motivada por obrigação mercantil consubstanciada em título de crédito.
Existe consenso entre as partes acerca da celebração de negócio jurídico comercial tendo como devedora a parte autora e credora a parte ré, com a emissão de duplicata como forma de assegurar o pagamento pelo requerente.
De antemão, ressalto que a prova produzida em audiência é completamente inservível ao fim de esclarecer o ponto de divergência entre os litigantes, qual seja, o efetivo pagamento da cártula, já que a testemunha se limitou a reiterar a causa de pedir, que estava embasada documentalmente.
Entretanto, a discussão surgida com a contestação diz respeito à fato posterior que não nega o suporte fático do pedido, ao contrário, o assume, aduzindo evento superveniente que obstaria o direito pretendido pelo promovente.
Com outras palavras, a ré reconhece o pagamento efetuado pelo autor, afirmando, contudo, que o valor foi estornado pela instituição financeira, o que neutralizaria sua eficácia e caracterizaria o inadimplemento.
Sobre esse aspecto, o depoimento testemunhal nada acrescenta, de modo que somente se mostra pertinente a valoração dos documentos reunidos pelas partes.
Aqui, repiso que a decisão inicial constatou a probabilidade do direito da parte autora, porquanto a postulação veio acompanhada de prova da quitação.
O registro de id n° 45754700 traduz comprovante de pagamento de títulos do Itaú Unibanco S.A no exato valor da duplicata, havendo, ao seu lado, recibo do pagador que nomina o título de crédito a que se refere.
Por esse motivo foi deferida a medida liminar e determinado o levantamento da negativação.
Com a implementação do contraditório judicial, foram trazidas à cognição circunstâncias posteriores aos fatos relatados pelo promovente que, em tese, configuram fato obstativo do direito vindicado, compondo, portanto, ônus probatório do sujeito passivo, na esteira do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sob essa perspectiva, entendo que o réu cumpriu satisfatoriamente seu encargo processual.
O documento de id n° 45755387 confirma a narrativa exposta pela promovida, no sentido de que não recebeu o valor do pagamento, o que ensejou contato com o Banco Itaú em busca de informações sobre a falta de repasse da importância devida.
Em resposta à solicitação da requerida, foi informado que, por força de uma inconsistência, o título no valor de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) foi devolvido no dia 28.12.2017 (id n° 45755387).
A devolução ocorreu no dia imediatamente seguinte ao pagamento comprovado pelo autor, id n° 45754700.
Igualmente comprovado nos autos está a comunicação endereçada pela promovida ao autor, via e-mail, relatando a resposta da instituição financeira e, portanto, cientificando-o da ausência de pagamento, id n° 45755389.
Esclareço que, para os fins de aferição da legalidade da conduta da requerida, é irrelevante perquirir a causa do estorno do título, já que esse fato é previsto legalmente como hipótese autorizativa do protesto do documento cambial.
Nesse sentido, sublinho o teor do art. 13 da Lei 5.474/1968: Art. 13.
A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas Da normativa relativa ao protesto de duplicata e suas hipóteses permissivas, percebe-se que a legislação afasta do credor os riscos decorrentes da relação existente entre o devedor e a instituição financeira, por não está condicionada a possibilidade de protesto aos motivos que ensejaram a devolução do pagamento.
Por corolário, se o credor, diante do inadimplemento, seja ou não atribuível ao devedor, pode protestar o título ou mesmo executá-lo (providências mais gravosas que a negativação), forçoso concluir que também está legitimado a incluir a dívida em órgão de proteção ao crédito.
O que está caracterizado, a toda evidência, é o não pagamento da duplicata, e, em razão da disciplina específica desse título cambial, que outorga ao credor pretensão para adotar medidas coercitivas por falta de aceite ou devolução do pagamento, independentemente da causa, deve ser reconhecida a legalidade da negativação.
Nessa linha de interpretação, realço a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DOS PROMOVENTES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA REQUERIDA.
DESCABIMENTO.
PROTESTO ESTÁ RELACIONADO AO APORTE FINANCEIRO NECESSÁRIO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
DÍVIDA NÃO PAGA.
COBRANÇA LÍCITA.
ART. 273, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima ou não a restrição cadastral em nome dos promoventes junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, bem como se é possível o cancelamento da cobrança indevida.
No mais, requer a parte autora, caso seja comprovada a responsabilidade do réu, a devolução dos valores cobrados indevidamente via protesto e o pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese os argumentos colacionados no presente recurso, tal tese, contudo, não pode prevalecer.
Senão vejamos.
No caso vertente, os requerentes não apresentaram nenhuma evidência que confirmasse que estava cumprindo o pagamento do débito à requerida, se limitou a incluir nos autos (fls. 20-52) um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora Integral André Bernardi, uma entidade jurídica não relacionada ao assunto em discussão.
Adicionalmente, quando lhes foram dada a oportunidade de apresentar provas, optaram por não fazê-lo.
Por outro lado, o documento apresentado pela defesa demonstra a existência de um vínculo (art. 373, inciso II do CPC) por meio da Ata de Assembleia Geral Extraordinária (fls. 161-176). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0051062-98.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Uma vez constada a legalidade da restrição, torna-se insustentável o pleito indenizatório, já que o ato praticado pela promovida ocorreu no exercício regular de direito relacionado à proteção do crédito cristalizado em título cambial.
Por essas razões, reputo insubsistente os pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e revogo a tutela provisória de urgência concedida incialmente, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 79924551
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 79924551
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 79924551
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24/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924551
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24/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924551
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24/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924551
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13/03/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 06:30
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/04/2022 23:36
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01801658-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2022 23:33
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06/04/2022 16:47
Mov. [76] - Certidão emitida
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05/04/2022 10:55
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 21:55
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01801493-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2022 20:59
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08/03/2022 21:08
Mov. [73] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/03/2022 21:50
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 09:13
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 13:42
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 14:05
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00166966-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2021 13:47
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09/06/2021 12:50
Mov. [68] - Julgamento em Diligência: Agende-se audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas de fls. 133. Expedientes necessários.
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05/03/2021 15:23
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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05/03/2021 11:22
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00165611-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 11:09
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02/03/2021 08:25
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00165542-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 08:05
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17/02/2021 09:50
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2021 22:55
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
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15/02/2021 22:55
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
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15/02/2021 22:55
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
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15/02/2021 22:55
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 13:55
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/12/2020 09:21
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 17:57
Mov. [57] - Conclusão
-
23/11/2020 17:57
Mov. [56] - Documento
-
23/11/2020 17:57
Mov. [55] - Petição
-
23/11/2020 17:57
Mov. [54] - Documento
-
23/11/2020 17:57
Mov. [53] - Petição
-
23/11/2020 17:57
Mov. [52] - Documento
-
23/11/2020 17:56
Mov. [51] - Documento
-
23/11/2020 17:56
Mov. [50] - Petição
-
23/11/2020 17:56
Mov. [49] - Documento
-
23/11/2020 17:56
Mov. [48] - Documento
-
23/11/2020 17:56
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 17:56
Mov. [46] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [45] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [44] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [43] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [42] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [41] - Petição
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23/11/2020 17:56
Mov. [40] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [39] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [38] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [37] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [36] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [35] - Petição
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23/11/2020 17:56
Mov. [34] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [33] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [32] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [31] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [30] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [29] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [28] - Documento
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23/11/2020 17:56
Mov. [27] - Documento
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01/07/2020 13:48
Mov. [26] - Remessa: DIGITALIZAÇÃO
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19/11/2019 04:22
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 1933
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02/08/2019 13:40
Mov. [24] - Conclusão
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01/08/2019 17:04
Mov. [23] - Petição: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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15/07/2019 08:11
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: CADERNO 2 Página:
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11/07/2019 13:02
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se parte autora para réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Joao Walber Cidade Nuvens Amorim (OAB 12997/CE),
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08/05/2019 09:39
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se parte autora para réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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25/04/2019 15:50
Mov. [19] - Conclusão
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10/01/2019 10:24
Mov. [18] - Conclusão
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21/11/2018 09:42
Mov. [17] - Conclusão
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22/08/2018 14:26
Mov. [16] - Conclusão
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14/08/2018 10:26
Mov. [15] - Conclusão
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14/08/2018 10:26
Mov. [14] - Juntada: CONTESTAÇÃO
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10/08/2018 10:14
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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31/07/2018 16:24
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2018 17:20
Mov. [11] - Petição: MANIFESTAÇÃO.
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23/07/2018 14:00
Mov. [10] - Petição: MANIFESTAÇÃO.
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10/07/2018 13:37
Mov. [9] - Juntada: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO.
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28/06/2018 15:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2018 08:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0019/2018 Teor do ato: Pelo presente fica Vossa Senhoria intimado para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 10/08/2018 às 10:00 a ser realizada no Forum Local, rua Santo
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21/06/2018 13:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/06/2018 15:11
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/08/2018 Hora 10:03 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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12/06/2018 16:18
Mov. [4] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão proferida nesses autos, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/08/2018, às 10h.
-
04/06/2018 16:36
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2018 13:53
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2018 10:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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