TJCE - 3000633-66.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99107584
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99107584
-
21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000633-66.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): WILLIAM GOMES VALEPROMOVIDO(A)(S): VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0006596-03.2013.8.06.0066, Juiz Relator WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 27/10/2022) Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 99107579), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 89800032, e arquive-se os autos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107584
-
20/08/2024 13:56
Não recebido o recurso de WILLIAM GOMES VALE - CPF: *21.***.*02-72 (AUTOR).
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso
-
26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89800032
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89800032
-
25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000633-66.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): WILLIAM GOMES VALEPROMOVIDO(A)(S): VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais movida por WILLIAM GOMES VALE em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A.
Afirma a parte promovente que contratou a promovida para prestação de serviço de banda larga, contudo, tal fornecimento era inadequado, o que motivou a quebra de contrato e a contratação de outra Empresa. Afirma que está sendo cobrado pela promovida, de forma indevida, valores referente a multa por cancelamento antes do prazo de 12 meses, bem como por parcelas referentes aos meses junho, julho e agosto de 2023, o que totaliza o importe de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Pelos fatos narrados, requer a declaração de Inexistência do débito no valor R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), a resolução do negócio jurídico e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, aduz a promovida não houve qualquer irregularidade no serviço prestado, não merecendo prosperar qualquer pleito de reparação moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide id.89292465.
Em réplica, reforçou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que realizou contrato com a promovida para prestação de serviços de internet, conforme id 84947205, bem como junta as faturas no id's 84977204/84947203/84947209. Argumenta na inicial que o serviço de internet era inadequado, motivando a quebra contratual. Contudo, da análise dos documentos acostados, não se antevê qualquer protocolo, envio de e-mail, ligação ou outro meio inidôneo que sustente as alegações do consumidor, sendo tais documentos de fácil acesso ao promovente. Poderia, o consumidor apresentar documentos que atestem a prestação de serviço ineficiente por parte da promovida, porém, não o fez, sendo mera alegação. O promovente, apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, de forma que não poderá ter suas alegações reconhecidas.
Assim, o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito. As provas colacionadas à exordial não demonstram que ocorreu cobrança indevida. No caso em tela, deve ser respeitado o contrato firmado. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, tendo a promovida exercido o seu regular direito de proceder as cobranças das mensalidades devidas e da multa por quebra contratual. Assim, não se verifica no caso em comento que houve qualquer falha de prestação de serviço por parte da promovida. Quanto aos danos morais, estes devem ser indeferidos, uma vez que não evidenciado nos autos existência de falha na prestação de serviços, bem como ausente comprovação de constrangimento sofrido pela parte promovente, capazes de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89800032
-
24/07/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MANUELLA ARRAIS DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85131671
-
01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000633-66.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/07/2024 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de abril de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85131671
-
30/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131671
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 16:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/04/2024 16:34
Denegada a prevenção
-
25/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002126-59.2023.8.06.0151
Francisca Andreza Lopes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:39
Processo nº 3002262-85.2023.8.06.0012
Lucia Mendonca de Sousa
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 10:29
Processo nº 3000549-23.2023.8.06.0094
Marineide Fernandes de Farias
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 20:41
Processo nº 3000095-79.2024.8.06.0006
Kilderson Pinheiro de Sena
Osvaldo Martins Barbosa
Advogado: Arthur Guilherme de Santiago Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 20:00
Processo nº 3000101-05.2024.8.06.0130
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Williton Gerson de Oliveira
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 14:33