TJCE - 3000253-64.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89563151
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89563151
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89563151
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89563151
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000253-64.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AMELIA GONCALVES FILHA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por AMELIA GONCALVES FILHA em face de ENEL.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 88420802, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 89033347). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 89033347.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Ipaumirim/CE, 16 de julho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 16 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
23/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563151
-
23/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563151
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87873394
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87873394
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000253-64.2024.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: AMELIA GONCALVES FILHA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
10/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873394
-
07/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 07:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85140961
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85140961
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000253-64.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMELIA GONCALVES FILHA REU: ENEL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMELIA GONCALVES FILHA em face da ENEL.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que é titular de contrato de fornecimento de energia elétrica, e que no dia 31/12/2023 teve o seu fornecimento de energia elétrico interrompido sem aviso prévio, que a interrupção permaneceu por 3 (três) dias e que, desde então, vem sofrendo com quedas constantes de energia, por várias horas.
Pugna, assim, que a parte ré seja condenada a reparar os danos morais e reparação por danos materiais.
Em sede de contestação (id. 84190485), a ré, alega no mérito que respondeu a solicitação dentro do prazo de 24 horas, da inexistência de dano material e moral indenizáveis, visto que se deu queda de energia por força maior e caso fortuito e da ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência da ação.
Passo à análise do MÉRITO.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que no dia 31/12/2023, ocorreu uma queda de energia, com religação apenas três dias depois e que, desde então, o fornecimento de energia elétrica não foi reestabelecido por completo, com constante oscilação.
Em contestação, a requerida afirma que de fato houve a queda de energia, mas em razão de caso fortuito e força maior, e que houve a regularização do fornecimento.
A Requerida ainda se insurgiu contra os pedidos de reparação dos alegados danos morais e materiais.
Ao final, a Ré sustentou que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Exordial.
Analisando a contestação da requerida, observo que esta se limitou a alegar inexistência de provas dos fatos narrados na exordial, impugnando genericamente a petição inicial.
Considerando que o feito versa sobre alteração de tensão de energia elétrica na residência da parte autora, no dia do dito fato danoso, deveria a requerida demonstrar, por meio de relatório regulamentado pela ANEEL, a adequação do serviço ofertado.
Tratando-se de matéria exclusivamente técnica, não é razoável exigir que o consumidor comprove a variação de tensão na rede elétrica.
Portanto, acolho a versão do autor.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: "denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico".
Segundo a jurisprudência acerca do dano moral: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão do ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.(RSTJ 34/285). No caso em apreço, a lesão extrapatrimonial experimentada pela parte autora não se deve ao simples fato de ter ele perdido seu aparelho eletrônico em razão da oscilação na rede elétrica da requerida, mas sim ao fato de não ter os seus apelos atendidos pela Prestadora de Serviço Público, que criou empecilhos exagerados para reparar os bens da requerente.
Com efeito, o fato de a autora não ter apresentado a documentação exigida pela Ré na via extrajudicial não retira dela o direito à indenização.
Ao julgar situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS.
Oscilação de energia elétrica.
Queima de aparelhos eletrônicos.
Fato incontroverso.
Responsabilidade objetiva da Apelante, seja em razão do fato de serviço (art. 14 e 22 do CDC), seja por tratar-se de concessionário de serviço público (art. 37, § 6º, CF).
Nexo de causalidade entre a oscilação, de responsabilidade da Apelante, e o dano causado.
Danos materiais comprovados e estimados em R$ 3.400,00.
Dano moral decorrente dos transtornos injustamente suportados pela Apelada, seja pela perda dos bens de consumo, seja pelas dificuldades na resolução do problema.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.450,00.
Honorários advocatícios.
Fixação em 20% do valor da condenação.
Trabalho zeloso e condizente com a procedência da ação.
Manutenção.
Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP, APL 00102060520108260073 SP 0010206-05.2010.8.26.0073, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/05/2013, Julgamento: 22 de maio de 2013, Relator: Tasso Duarte de Melo) Sem destaques no original. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMELIA GONCALVES FILHA em face da ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362, do STJ.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 29 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85140961
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85140961
-
30/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140961
-
30/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140961
-
30/04/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83064969
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83064969
-
21/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064969
-
21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 17/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
20/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:31 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
05/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001336-11.2024.8.06.0064
C M Comercio e Servicos LTDA - ME
Jonas dos Santos da Silva
Advogado: Sabrina Ribeiro Nolasco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:44
Processo nº 3000062-76.2023.8.06.0054
Luiz Fernando de Sousa Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Paulino Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 16:15
Processo nº 3035342-73.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Yuri Martins Calixto Alberto
Advogado: Yuri Martins Calixto Alberto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 19:27
Processo nº 0051238-25.2021.8.06.0052
Ana Vaeline Patricio Braga
Alpha Sistema Educacional e Treinamentos...
Advogado: Rafael Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 16:40
Processo nº 0000836-04.2005.8.06.0115
Marilene Amorim de Oliveira
Municipio de Limoeiro do Norte - Ce
Advogado: Maury Oliveira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2005 00:00