TJCE - 3000788-70.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96429998
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96429998
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96429998
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000788-70.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA SOUZA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 90067935, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 96424224) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 96424224, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429998
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23/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429998
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22/08/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90340495
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340495
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340495
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000788-70.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA SOUZA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 90067927, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340495
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05/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89931707
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000788-70.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA SOUZA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
25/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89931707
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25/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA SOUZA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA SOUZA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88653517
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88653517
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88653517
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88653517
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000788-70.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA SOUZA LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 84503584), interpôs o vencido o recurso de embargos de declaração (ID. 85503026), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que a inquina, argumentando, para tanto que deveria este juízo ter aplicado o teor da súmula 362 do STJ no que concerne aos juros.
Intimada a parte embargada, esta apresentou contrarrazões (Id 88119020). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Aduz a ora embargante que caberia a aplicação da súmula 362 do STJ, tendo como termo inicial da fluência dos juros e da correção monetária o momento da fixação.
A não aplicação da súmula decorre da natureza contratual da relação, como já bem assentado em decisão retro (Id 87312840).
Cumpre-me aqui, tão somente, reafirmar o que já fora decidido: "Da análise detida dos autos, verifiquei que os fatos narrados na exordial decorrem de relação contratual entre as partes, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC." (Id 87312840) Portanto, a sentença guerreada não padece de vícios de qualquer ordem, não se cogitando de omissão a ser suprida pelo julgador.
A detida apreciação dos autos enseja a conclusão de que não assiste razão à embargante quanto à presença de omissão a ser sanada, devendo a decisão embargada manter-se incólume. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653517
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653517
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26/06/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87312840
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87312840
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000788-70.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA SOUZA LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ID 84503584), interpôs a requerente o recurso de embargos de declaração (ID 85122842), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de erro material que a inquina, suscitando devida a aplicação da súmula 54 do STJ.
Intimada a parte ré, esta apresentou contraminuta (Id 86294894). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (erro material) a acoimar o ato embargado, vez que, quando do arbitramento do valor indenizatório não foi aplicado o teor da súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), ainda que o caso trate de responsabilidade extracontratual.
Da análise detida dos autos, verifiquei que os fatos narrados na exordial decorrem de relação contratual entre as partes, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Ainda que a parte autora suscite que houve o pedido de cancelamento do contrato de prestação dos serviços, é certo que todo o imbróglio que envolve a causa de pedir decorre de relação contratual preexistente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE - Recurso Inominado n° 3001125-30.2020.8.06.0091, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART 240 CPC/15 E 402 CC/02.
MULTA PROCESSUAL.
EXCLUSÃO.
EFEITO PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000634-89.2020.8.06.0166, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, 6ª Turma Recursal). Desta feita, constato que a sentença bem aplicou o artigo 405 do CC, devendo manter-se incólume, DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Por fim, verifico que a parte ré também apresentou embargos declaratórios, não tendo a parte autora sido intimada para sobre estes se manifestar.
Desta feita, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87312840
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04/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85353293
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85353293
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000788-70.2022.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA SOUZA LIMA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandante, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353293
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09/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84503584
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84503584
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000788-70.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA SOUZA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c condenação em danos morais e materiais proposta por MARIA SOUZA LIMA em face AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados. A reclamante alega que havia contratado o plano de saúde oferecido pela requerida, mas que em novembro de 2021 solicitou o cancelamento do contrato.
Aduz que mesmo após solicitar o encerramento, tem sofrido descontos em seu contracheque, referente ao plano de saúde.
Com isso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos.
Além disso, a demandante requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação apresentada (id. 34584636). Não houve acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada (id. 34935333). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Afasto as preliminares arguidas pela requerida.
A reclamada aduz que é pessoa estranha à lide, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Em razão dessa tese, segundo a reclamada, seria necessário haver intervenção de terceiro, o que afastaria também a competência do Juizado Especial (art. 10, d Lei 9099/95).
Rejeito as preliminares, uma vez que deve figurar como parte processual aquele que participou da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da requerida a partir dos documentos de ids. 32800310, 32800308 e 34584640. Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. No vertente caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). No microssistema estabelecido pelo CDC, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Importante pontuar que o art. 373, II, do CPC, preconiza que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No vertente caso, após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a autora solicitou o cancelamento do contrato de plano de saúde em 08/11/2021 (id. 32800310), mas que mesmo após a formalização do pedido de encerramento, os descontos relativos ao plano de saúde ainda se efetivaram, conforme documento de id. 32800308. A reclamada em sua peça de defesa alega, inicialmente, que o cancelamento ocorre a partir da ciência da operadora, nos termos do art. 7º, § 3º, da RN 412 da ANS. Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. Conforme tela sistêmica juntada pela demandada, o encerramento do contrato se deu apenas em 07/01/2022 (id. 3458464).
Cumpre observar que a referida tela não serve para provar que a ciência da operadora, sobre o pedido de encerramento de contrato, só ocorreu em 07/01/2022, visto que a tela de seu sistema interno foi produzida de forma unilateral, não se submetendo ao crivo do contraditório, sendo que, além disso, há nos autos documento que comprova que a solicitação para cancelamento do contrato se deu em 08/11/2021 (id. 32800310). Ademais, a requerida alega ainda que não possui responsabilidade sobre os descontos efetuados, visto que não era a pessoa jurídica responsável por promover o recolhimento das mensalidades, mas tão somente prestar os serviços médico-hospitalares.
Ocorre que conforme negócio jurídico realizado entre a requerida e a empresa empregadora da promovente, contrato de plano de saúde coletivo empresarial, há cláusula expressa em que se demonstra o proveito econômico obtido pela reclamada com a contratação firmada (cláusula 15, contrato de id. 34584642, pág. 18) e o pagamento de valores pela contratante. Dessa forma, mesmo que, de forma expressa, não seja a reclamada a empresa a realizar a cobrança ou promover os descontos no contra-cheque da autora, a parte requerida se beneficiava com a manutenção do contrato, visto que ainda havia, por expressa cláusula contratual, o repasse de valores entre a empresa empregadora e a operadora do plano de saúde. Logo, diante da análise dos autos, entendo que o cancelamento do plano de saúde deveria ter ocorrido em 08/11/2021, a partir do requerimento da consumidora.
Sendo assim, todos os descontos relativos à cobrança de mensalidades do plano de saúde, que sucederam a data do cancelamento do contrato, foram indevidos (id. 32800308), o que demonstra o cometimento de ato ilícito pela requerida. Sobre o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica requerido em inicial, entendo que houve um equívoco da autora quanto à formulação desse pleito, visto que com base na própria exposição fática, a requerente reconhece a existência do contrato entre as partes, mas pretende, com a demanda, obter a rescisão contratual e o cancelamento dos descontos. No caso em apreço, diante da remodelagem do Código de Processo Civil, cumpre-me destacar a necessidade de compreensão do texto disposto no § 2o do art. 322 do referido diploma legal. Diversamente do art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa a interpretação restritiva do pedido, o CPC de 2015, em seu art. 322, § 2º, dispõe: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. "(Grifou-se) Da leitura do supracitado dispositivo, é inquestionável que o pedido deve ser certo tanto sob a ótica processual quanto material.
Não se pode olvidar, todavia, que, em muitos casos, tal certeza não consegue ser extraída tão somente do pedido expresso, havendo dúvida quanto ao seu alcance. É nesse ponto que o magistrado deve interpretá-lo considerando o conjunto da postulação e de acordo com o princípio da boa-fé. Segundo Arenhart, Marinoni e Mitidiero, a interpretação deve ser feita sem excesso de formalismo e considerando as declarações de vontade do autor que sobressaem da sua manifestação na petição em sua totalidade. Assim, "o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte". (STJ, REsp 1263234/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) Na trilha do entendimento esposado pelo egrério Superior Tribunal de Justiça, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: "Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2.º, do Novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação". Nessa senda, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Como se vê, o novo Código explicita sua preocupação com a boa-fé que, inclusive, foi inserida como norma fundamental (art. 5º).
A regra incorpora ao direito processual um princípio ético que se acha presente no moderno processo justo, como garantia constitucional.
Consiste ela em buscar o sentido do pedido, quando não se expresse de maneira muito clara, interpretando-o sempre segundo os padrões de honestidade e lealdade.
Por isso mesmo, a leitura do pedido não pode limitar-se à sua literalidade, devendo ser feita sistematicamente, ou seja, dentro da visão total do conjunto da postulação". Evidencia-se, pois, que o NCPC aponta para uma interpretação completa, contextual, de toda a petição inicial, ou seja, uma interpretação sistemática, e não restritiva, utilizando-se sempre da boa-fé. Logo, em consonância com o CPC de 2015 - alicerçado pela doutrina e jurisprudência -, pautando-se pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da autora em sua peça exordial, reconhecer a rescisão contratual realizada em 08/11/2021. Sobre o dano material, uma vez demonstrada a ilicitude cometida pela requerida através da realização de descontos indevidos (id. 32800308), entendo que o dano patrimonial existe e merece reparação.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos percebidos pela parte autora. Pelo exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, a demandada deverá promover a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente após a data da rescisão contratual. No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente do salário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente sofreu deduções em seu contra-cheque relativas a contrato já cancelado. Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) RECONHECER a rescisão contratual do plano de saúde ocorrida em 08/11/2021; b) DETERMINAR, ainda, à parte requerida que suspenda a cobrança dos débitos relativos ao contrato rescindido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponto e relação ao qual venho CONCEDER a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); d) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84503584
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84503584
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24/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503584
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24/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503584
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24/04/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 15:13
Juntada de ata da audiência
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25/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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