TJCE - 3000236-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONTELE MELO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA FONTELE MELO - CPF: *22.***.*64-53 (AGRAVANTE) e provido
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONTELE MELO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 12064296
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000236-82.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA FONTELE MELO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se, pois, tempestivo.
Agravante beneficiária da justiça gratuita, representada pela Defensoria Pública Estadual.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3005759-09.2024.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na concessão de procedimento cirúrgico de artroplastia total primária do joelho.
A parte autora tem 76 (setenta e seis) anos de idade e foi diagnosticada com Gonartrose não especificada (CID: M 179), necessitando em caráter de urgência do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO.
Alega que apresenta DOR E PERDA DO ARCO FUNCIONAL DE MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO do referido membro.
Aduz, ainda, que encontra-se da fila de espera no SUS, desde 06 de Junho de 2012, sem previsão para a realização do referido procedimento (ID 81048753).
Eis o breve relato.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Nesse sentido: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifos nossos).
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) No caso dos autos, a solicitação médica constante no laudo circunstanciado (ID 81048753 - dos autos originários), emitido pelo Hospital Universitário Walter Cantídio, consigna que a realização do procedimento cirúrgico solicitado é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pela equipe médica, haja vista ser o autor representado judicialmente pela Defensoria Pública do Ceará. Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada extraída do bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0621025-12.2022.8.06.0000, da relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acerca do fornecimento do procedimento cirúrgico em comento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
CIRURGIA.
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE NO JOELHO.
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
FILA DE ESPERA.
PRAZO DESPROPORCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS).
SEGURANÇA CONCEDIDA I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIA ROSALVA PAZ NASCIMENTO contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Senhor SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, conforme razões delineadas abaixo.
Segundo consta, a impetrante "é portadora de trauma em joelho, necessitando de prótese de joelho, pois encontra-se sem condições de locomoção." II - Na hipótese em tablado, colhe-se dos autos que a Impetrante busca do Estado do Ceará os esforços necessários para realização de cirurgia em joelho, para inserção de prótese, pois encontra-se com dificuldades de locomoção.
O ente público, no primeiro momento, indicou que a autora deveria procurar a secretaria de saúde do município de seu domicílio.
Posteriormente, indicou que ela já se encontra em fila para execução do procedimento.
III - Os preceitos insertos nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei n.º 8.080/90, garantem a "universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis", impondo a cooperação técnica e financeira entre União, Estados e Municípios.
Assim, sendo o sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão, nada obsta que o cidadão exija o cumprimento de obrigação prestacional de qualquer dos entes públicos, pois a responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público imposta na Constituição Federal, qualquer que seja a esfera institucional a que pertença o ente no plano da organização federativa brasileira (STF, AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, RT 788/194).
IV - É líquido e certo o direito da Impetrante de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita, a partir do cotejo entre os argumentos por ela apresentados na petição inicial do presente mandamus e das provas carreadas aos autos, por se tratar, como já bem demonstrado, de garantia oriunda de preceitos fundamentais da Carta Federal de 1988.
V - A defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, alinhada ao dever do Estado de fornecer saúde a seus cidadãos e ao estado de saúde da Impetrante, apresenta elementos suficientes para impor ao Impetrado abrir mão de suas legítimas intenções patrimoniais em resguardo do direito à vida do particular envolvido.
Vida esta, que está com exercício funcional limitado, a partir da incapacidade de locação da autora, consoante pareceres médicos vistos às fls. 12/13.
VI - As diretrizes firmadas nos dispositivos acima indicados evidenciam que o ¿direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, O Poder Público, a quem incube formular ¿ e implementar ¿ políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico hospitalar.¿ (Mandado de Segurança Cível - 0625360-50.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, Órgão Especial, data do julgamento: 12/04/2018, data da publicação: 13/04/2018) VII - De mais a mais, ainda que o Impetrado alegue cláusula de reserva do possível, o Órgão Especial da Corte Alencarina já deliberou que tal cláusula, quando ¿desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. (Mandado de Segurança Cível - 0626642-26.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 05/07/2018, data da publicação: 05/07/2018) VIII ¿ No ponto, o STF e o STJ tem entendido, que o Estado não pode se valer de argumentos de natureza financeira, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada, a exemplo dos seguintes julgados: STF, ARE 745745 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014; STJ, REsp 1366331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.
IX - Dessa maneira, demonstrada a lesão da paciente bem como a imprescindibilidade da cirurgia, considerando a gravidade do seu problema de saúde, não há como desobrigar o impetrado do seu dever constitucional de fornecê-la, ressaltando-se que a responsabilidade dos entes públicos é solidária.
X - Concessão da segurança.
Determinação para que a autoridade coatora forneça o tratamento requerido na peça inaugural do mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Mandado de Segurança Cível - 0621025-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 30/06/2023).
Grifo nosso. Impende ressaltar que malgrado encontrar-se a parte ora agravante na fila de cirurgia ELETIVA para a realização do procedimento cirúrgico (ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO - CÓDIGO SUS/SIGTAP: 0408050063), desde 06/06/2012, não elide a urgência prescrita pelo médico que o acompanha (ID 81048753) dada a desarrazoabilidade da espera.
Portanto, sendo as cirurgias ELETIVAS aquelas programadas, as quais podem ser postergadas por um lapso temporal maior sem causar grandes problemas ao paciente, não se coaduna com a urgência e o risco iminente de piora da mobilidade física da autora que já está comprometida, informando o médico a necessidade de realização da cirurgia para fins de melhoria da mobilidade e dor.
No que tange ao perigo de dano resta o mesmo evidente uma vez que a parte autora da ação encontra-se acometida da doença desde o ano de 2012, a qual interfere na sua mobilidade cotidiana, tendo o relatório médico (ID 81048753) ratificado o postulado na demanda apresentada.
Fato que este que por si só comprova a piora da doença desde a data da espera pela cirurgia (06/06/2012), sob pena de danos irreversíveis da doença, encontrando-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto, conforme atestado médico acostado, que a cirurgia ora postulada revela-se indispensável à melhora da qualidade de vida e saúde da autora idosa.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requestada, a fim de determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam a realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO, na forma prescrita pelo médico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser exigível após cinco dias contados da intimação do promovido desta decisão, limitada ao teto provisório de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º CPC.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intimem-se as partes ora agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
A presente decisão valerá como Mandado de Intimação, para todos os fins de direito, do Estado do Ceará e da Central de Regulação de Leitos.
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em Substituição Automática -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12064296
-
24/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12064296
-
24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000121-30.2023.8.06.0130
Danielle Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 16:35
Processo nº 0050839-94.2021.8.06.0181
Maria Ismeraldina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcilio Batista Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 14:06
Processo nº 3000712-73.2024.8.06.0221
Risomar de Sousa Pereira Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Mario Florido Mafra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 18:06
Processo nº 3008327-32.2023.8.06.0001
W.faria Advogados Associados
Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Mazzillo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 16:28
Processo nº 3000120-69.2024.8.06.0143
Raimundo Soares Campelo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 19:07