TJCE - 3000481-76.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111539826
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01/11/2024 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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31/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111539826
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29/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101888889
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16/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000481-76.2024.8.06.0017.
AUTOR: DAVID SOUSA ALBUQUERQUE FREIRE.
RÉUS: BANCO BRADESCARD, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVID SOUSA ALBUQUERQUE FREIRE, em face de BANCO BRADESCARD, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 90298866), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, HOMOLOGO o acordo firmado entre o autor e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., de Id. 90274164, o que faço com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, extinguindo a ação em relação ao referido réu e dando prosseguimento quanto aos demais.
Afasto a a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, pois é devidamente apresentado o comprovante de endereço em nome de sua genitora (Id. 84670318).
Rechaço a preliminar de prescrição da presente ação, pois a inclusão no cadastro de proteção de crédito ocorreu em março de 2020 e a presente ação iniciou em 19/04/2024, portanto em um prazo menor de cinco anos, que é o prazo prescricional para a presente ação, conforme estabelecido pelo art. 27, do CDC.
Denego a preliminar questionando o valor da causa, vez que o valor apresentado condiz exatamente com a somatória dos pedidos, de dano moral e os débitos que se questionam.
Por fim, não acato a preliminar de incompetência deste juizado, com fundamento de que a competência seria da Justiça Federal, por a informação ser do Banco Central, pois o que se questiona é a ação das instituições financeiras em inserir/manter informação supostamente indevida. Passando ao mérito, o autor afirma que identificou que seu nome conta no cadastro do Banco Central, Sistema de Informação de Crédito (SCR), cadastrado como PREJUÍZO pelas promovidas, mesmo após realização de acordo e quitação de todos os seus débitos.
As anotações lhe impedem de contratar cartão de crédito.
Foram apontados pelo autor os seguintes registros de prejuízo pelas instituições financeiras: BANCO BRADESCARD S.A. - R$ 530,00; REALIZE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. - R$ 791,50; BANCO PAN S.A. - R$ 1.943,36; MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - R$ 350,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - R$ 390,00; e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - R$ 204,56 (Id. 84670321).
Diante desses fatos, o autor requer que a informação que conste como prejuízo seja retirada, assim como sejam condenados os requeridos, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada promovido.
Compulsando os autos, o autor reconhece a existência da relação jurídica com os promovidos, assim como de débitos que ficaram inadimplentes, embora ele relate que realizou acordo quanto a eles.
Ocorre que, no extrato do SCR, somente consta como PREJUÍZO a anotação realizada pelo BANCO BRADESCARD S.A., no valor de R$ 814,64, referente aos meses 02, 03 e 04 de 2020 (Id. 84670321, fl.06 e 07).
Não consta na coluna "prejuízo" do extrato do Banco Central anotação por qualquer outra das instituições financeiras promovidas, contrariamente ao que afirmou David.
Segundo o Bradescard, a dívida de cartão de crédito não foi quitada por David, tampouco sendo firmado acordo para sua extinção (Id. 90267474, fls.07-08).
O autor não comprovou a realização de acordo, o que lhe cabia fazer, dentro da distribuição dos ônus da prova, mesmo com a inversão determinada (não pode a Bradescard provar que não houve acordo, prova negativa).
Diante desses fatos, não constato ilegalidade praticada pelas promovidas, pois a natureza do SCR tem caráter dúplice, tanto informativo quanto restritivo.
Ademais, somente a Bradescard anotou valores na coluna "prejuízo" do extrato, o que fez em exercício regular de direito, pois que não comprovada a realização de acordo entre a instituição e David.
Entendimento corroborado pelo julgado do TJDFT abaixo APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Identifica-se que o recurso confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A controvérsia recursal incide sobre o direito da parte autora, ora apelante, à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pelos réus no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 5.
Contudo, quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 7.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1860739, 07336589620238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos pedido de litigância por má-fé em contestação, não observo elementos suficientes para a sua configuração.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, razão por que determino a revogação da decisão de Id. 84903617.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
-
13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101888889
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13/09/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84696103
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84696103
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84696103
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 05/08/2024 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 22 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84696103
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84696103
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84696103
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30/04/2024 23:01
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2024 23:01
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2024 23:01
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2024 23:01
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84696103
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30/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84696103
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30/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84696103
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30/04/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:45
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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