TJCE - 3001933-97.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89676586
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676586
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001933-97.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo, Práticas Abusivas]REQUERENTE: ANDRE DA MOTA MENDES, RAELLYDA SA MENDESREQUERIDO: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 88832899) e a anuência da parte exequente (id 88891910), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 8.505,10 (oito mil, quinhentos e cinco reais e dez centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88832899), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88891910, de titularidade do advogado, Cleudison Ferreira de Melo e Silva Júnior, CPF: *39.***.*66-45, conforme poderes especiais conferidos nas procurações acostadas aos autos id 77478802: Banco do Brasil, agência 8698-3, conta corrente 2988-2.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676586
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22/07/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88015242
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88015242
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88015242
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001933-97.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo, Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S): ANDRE DA MOTA MENDES e outrosEXECUTADO(A)(S): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANDRE DA MOTA MENDES e outros em face de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88015242
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12/06/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:48
Processo Desarquivado
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17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEUDISON FERREIRA DE MELO E SILVA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RAELLYDA SA MENDES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE DA MOTA MENDES em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85055900
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 84486471
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85055900
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001933-97.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE DA MOTA MENDES e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga movida por ANDRE DA MOTA MENDES e RAELLYDA SA MENDES em face de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada, com o seguinte itinerário: Partida de Fortaleza-CE, em 25 de outubro de 2024, seguindo para Lisboa e, em seguida, Tel Aviv, com retorno previsto para o dia 05/11/2024. Afirma que o pacote turístico foi parcelado no boleto bancário, em 17 parcelas de R$ 2.462,35 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Porém, após o pagamento de 5 parcelas, foi noticiado na mídia nacional e internacional sobre os conflitos armados na região de Israel, envolvendo o Hamas, gerando incertezas quanto à realização da viagem, bem como temor nos promoventes, o que acarretou na solicitação de rescisão unilateral do contrato junto à promovida por parte dos requerentes. Aduzem que solicitaram a devolução integral dos valores já quitados, contudo, tal pleito não foi atendido, sendo cobrado multa exorbitante para resolução do contrato ou então, sendo ofertado outros pacotes turísticos sem custo. Contudo, tal oferta não foi aceita pela parte promovente ante a alteração na programação previamente realizada, permanecendo o desejo pela devolução integral dos valores já pagos Pelos fatos narrados, requerem a reparação por danos materiais no valor de R$12.311,75 (doze mil trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), acrescido ainda de juros e correção monetária, correspondente às parcelas já pagas. Em contestação a promovida alega que ofertou outros pacotes turísticos, bem como que a multa cobrada é legal e não exorbitante, não fazendo jus à devolução do montante integral já pago.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano material.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 84101699). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Quanto ao pedido de justiça gratuita importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual o referido pedido somente deverá ser feito, comprovado e analisado no caso de eventual interposição recursal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu o pacote turístico junto à promovida, conforme id 77478797 e igualmente comprovou o pagamento das 5 parcelas, totalizando o valor de R$ R$12.311,75 (doze mil trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), conforme id 77478798, 77478799 e 77478800, fato este inequívoco, uma vez que confirmado pela promovida em sede de defesa. Pela análise da documentação acostada somado com as notícias transmitidas pela imprensa nacional e internacional é de fácil e pública a constatação de que parte do roteiro escolhido pelos promoventes está em área conflito armado, notadamente a região da Faixa de Gaza e Israel, que persiste até os dias atuais, gerando incerteza quanto ao fim, bem como receio nos promoventes para a realização da viagem internacional.
Desta feita, a situação supracitada molda-se no caso fortuito/força maior onde o Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Não há dúvida sobre o pedido de cancelamento do pacote de forma unilateral pela parte promovente, bem como a solicitação de reembolso integral dos valores pagos à promovida.
Assim, a controvérsia da questão se instala no percentual cobrado pela promovida a título de penalidade, se há abusividade ou não da cláusula, pela rescisão unilateral do contrato dos promoventes, já que o desejo de realização do itinerário previamente contratado não existe mais. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa.
O valor correspondente a multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida. Ante as considerações acima, e analisando o contrato acostado no id 77478797, cláusula 5.2 e a cláusula 7 nota-se que a promovida aduz não se responsabilizar pelos danos materiais ou morais sofridos decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, destacando na cláusula a possiblidade de levantes sociais, bem como os valores das penalidades aplicadas pela resilição contratual.
No caso em tela, o valor da penalidade cobrada pela parte promovida é de 20% sobre o valor total do contrato.
No entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do Código Civil, quando menciona que a multa contratual deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. O argumento utilizado pela parte promovida de que ofertou outras opções aos promoventes não deve prosperar, uma vez que os promoventes não podem ser compelidos a aceitar serviço diverso do originalmente contratado.
Assim, a presente situação deve ser entendida como distrato.
Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de pacote turístico a pedido do consumidor, por situação justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela operadora de turismo a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento.
Assim, no presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual total de 10%, reconhecendo como desproporcional e readequando a percentual constante da cláusula 7.1, do contrato em análise. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO - CANCELAMENTO - MULTA CONTRATUAL - COBRANÇA ABUSIVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - Aplicampse as disposições do Código de Defesa do Consumidor, poruqe caracterizados os personagens ag=benagidos pelos artigos, 2º e 3º da Lei nº 8,078/90, aos contratos de pacotes de viagem.
II - É abusiva a cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa em percentual superior a 20% (vinte por cento) nos casos de cancelamento de pacote de turismo (REsp 1580278/SP).
III - A cobrança de multa baseada em cláusula contratual que só foi declarada em juízo não configura dano moral. (TJ-MG - AC:1.0000.21.197543-8/001 MG.
Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz.
Data de Julgamento: 24/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços, objeto dos presentes autos, consequência lógica dos pedidos autorais; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal (nr. 7.1, do contrato), a fim de alterar o seu percentual para 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato; c) DETERMINAR a restituição do valor pago correspondente as 5 parcelas, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e, correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), deduzindo-se na restituição, o valor correspondente a aplicação da multa contratual de 10% sob o valor total do contrato.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055900
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29/04/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001933-97.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANDRE DA MOTA MENDES e outrosPROMOVIDO(A)(S): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga movida por ANDRE DA MOTA MENDES e RAELLYDA SA MENDES em face de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada, com o seguinte itinerário: Partida de Fortaleza-CE, em 25 de outubro de 2024, seguindo para Lisboa e, em seguida, Tel Aviv, com retorno previsto para o dia 05/11/2024. Afirma que o pacote turístico foi parcelado no boleto bancário, em 17 parcelas de R$ 2.462,35 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Porém, após o pagamento de 5 parcelas, foi noticiado na mídia nacional e internacional sobre os conflitos armados na região de Israel, envolvendo o Hamas, gerando incertezas quanto à realização da viagem, bem como temor nos promoventes, o que acarretou na solicitação de rescisão unilateral do contrato junto à promovida por parte dos requerentes. Aduzem que solicitaram a devolução integral dos valores já quitados, contudo, tal pleito não foi atendido, sendo cobrado multa exorbitante para resolução do contrato ou então, sendo ofertado outros pacotes turísticos sem custo. Contudo, tal oferta não foi aceita pela parte promovente ante a alteração na programação previamente realizada, permanecendo o desejo pela devolução integral dos valores já pagos Pelos fatos narrados, requerem a reparação por danos materiais no valor de R$12.311,75 (doze mil trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), acrescido ainda de juros e correção monetária, correspondente às parcelas já pagas. Em contestação a promovida alega que ofertou outros pacotes turísticos, bem como que a multa cobrada é legal e não exorbitante, não fazendo jus à devolução do montante integral já pago.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano material.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 84101699). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Quanto ao pedido de justiça gratuita importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual o referido pedido somente deverá ser feito, comprovado e analisado no caso de eventual interposição recursal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu o pacote turístico junto à promovida, conforme id 77478797 e igualmente comprovou o pagamento das 5 parcelas, totalizando o valor de R$ R$12.311,75 (doze mil trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), conforme id 77478799 e 77478800, fato este inequívoco, uma vez que confirmado pela promovida em sede de defesa. Pela análise da documentação acostada somado com as notícias transmitidas pela imprensa nacional e internacional é de fácil e pública a constatação de que parte do roteiro escolhido pelos promoventes está em área conflito armado, notadamente a região da Faixa de Gaza e Israel, que persiste até os dias atuais, gerando incerteza quanto ao fim, bem como receio nos promoventes para a realização da viagem internacional.
Desta feita, a situação supracitada molda-se no caso fortuito/força maior onde o Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Não há dúvida sobre o pedido de cancelamento do pacote de forma unilateral pela parte promovente, bem como a solicitação de reembolso integral dos valores pagos à promovida.
Assim, a controvérsia da questão se instala no percentual cobrado pela promovida a título de penalidade, se há abusividade ou não da cláusula, pela rescisão unilateral do contrato dos promoventes, já que o desejo de realização do itinerário previamente contratado não existe mais. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa.
O valor correspondente a multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida. Ante as considerações acima, e analisando o contrato acostado no id 77478797, cláusula 5.2 e a cláusula 7 nota-se que a promovida aduz não se responsabilizar pelos danos materiais ou morais sofridos decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, destacando na cláusula a possiblidade de levantes sociais, bem como os valores das penalidades aplicadas pela resilição contratual. No caso em tela, o valor da penalidade cobrada pela parte promovida é de 20% sobre o valor total do contrato.
No entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do Código Civil, quando menciona que a multa contratual deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. O argumento utilizado pela parte promovida de que ofertou outras opções aos promoventes não deve prosperar, uma vez que os promoventes não podem ser compelidos a aceitar serviço diverso do originalmente contratado.
Assim, a presente situação deve ser entendida como distrato.
Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de pacote turístico a pedido do consumidor, por situação justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela operadora de turismo a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento.
Assim, no presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual total de 10%, reconhecendo como desproporcional e readequando a percentual constante da cláusula 7.1, do contrato em análise. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO - CANCELAMENTO - MULTA CONTRATUAL - COBRANÇA ABUSIVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - Aplicampse as disposições do Código de Defesa do Consumidor, poruqe caracterizados os personagens ag=benagidos pelos artigos, 2º e 3º da Lei nº 8,078/90, aos contratos de pacotes de viagem.
II - É abusiva a cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa em percentual superior a 20% (vinte por cento) nos casos de cancelamento de pacote de turismo (REsp 1580278/SP).
III - A cobrança de multa baseada em cláusula contratual que só foi declarada em juízo não configura dano moral. (TJ-MG - AC:1.0000.21.197543-8/001 MG.
Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz. Data de Julgamento: 24/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços, objeto dos presentes autos, consequência lógica dos pedidos autorais; DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal (nr. 7.1, do contrato), a fim de alterar o seu percentual para 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato; DETERMINAR a restituição do valor pago correspondente as 5 parcelas, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e, correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), deduzindo-se na restituição, o valor correspondente a aplicação da multa contratual de 10% sob o valor total do contrato.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84486471
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26/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:49
Desentranhado o documento
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26/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486471
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11/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CLEUDISON FERREIRA DE MELO E SILVA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79275678
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79275678
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07/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79275678
-
07/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78819577
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78819577
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30/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78819577
-
30/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
26/12/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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