TJCE - 3000844-85.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRES RABELO em 07/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRES RABELO em 07/03/2024 23:59.
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10/06/2024 12:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84985180
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84654956
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84985180
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000844-85.2018.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO FREIRES RABELO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 84654956, cujo dispositivo segue, Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput). Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito Fortaleza, 25 de abril de 2024.
SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO Servidor Geral -
25/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84985180
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25/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000844-85.2018.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84654956
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24/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84654956
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19/04/2024 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRES RABELO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:04
Processo Reativado
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31/01/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/08/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2021 16:23
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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30/07/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2021 10:52
Juntada de intimação
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20/10/2020 11:17
Expedição de Intimação.
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20/10/2020 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2020 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
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15/10/2020 12:20
Processo Desarquivado
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15/10/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
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01/04/2020 13:12
Transitado em julgado em 18/03/2020
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23/03/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRES RABELO em 18/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:18
Juntada de Petição de intimação
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20/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 15:22
Expedição de Intimação.
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19/02/2020 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2019 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 19/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 14:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 07/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DEL PLATA em 08/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:52
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/11/2018 23:59:59.
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29/07/2019 14:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2019 14:50
Audiência conciliação realizada para 29/07/2019 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 10:12
Juntada de citação
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14/05/2019 13:31
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2019 10:38
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 16:01
Audiência conciliação redesignada para 29/07/2019 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/11/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 13:55
Juntada de citação
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07/11/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 09:27
Audiência conciliação redesignada para 19/04/2019 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/11/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 12:41
Juntada de citação
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04/09/2018 15:45
Expedição de Citação.
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26/07/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 15:13
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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