TJCE - 3001941-74.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84834254
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001941-74.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANAPROMOVIDO(A)(S): NS2.COM INTERNET S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Perdas e Danos movida por PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA, em face de NS2.COM INTERNET S.A e NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA.
Alega o promovente que fez a aquisição de um tênis Nike, no dia 24/11/2023, no site da Netshoes, pagando o importe de R$ 199,89 (cento e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), via PIX, com previsão de entrega no dia 11/12/2023. Afirma que nunca recebeu o tênis, apesar de constar no endereço eletrônico da promovida que o produto já tinha sido entregue. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais e ressarcimento da quantia paga no importe de R$ 199,89 (cento e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), ambos de forma solidária.
Em contestação a NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA, aduz, em síntese, falta do interesse de agir, bem como sustenta que o valor já foi devidamente restituído ao promovente.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral. Já a NS2.COM INTERNET S.A, aduz, em síntese, Ilegitimidade passiva, bem como que prestou todo o auxílio ao promovente para que o mesmo fosse reembolsado em tempo hábil.
Afirma não haver razão para pedido de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Preliminarmente, no que se refere a alegada ilegitimidade passiva, tem-se que a parte promovida NS2.COM INTERNET S.A. intermediou a aquisição do produto, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, logo afasto a preliminar suscitada. Igualmente padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório. Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. A presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que já houve o estorno da quantia paga indevidamente, conforme demonstrado pela parte promovida (ID 83921607), o que foi confirmado pelo promovente em réplica (ID 84452788). Diante disso, entendo pela perda do objeto em relação ao pedido de danos materiais, uma vez demonstrado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer referente ao estorno da quantia paga pela parte promovente, limitando-se o cerne da questão a análise da ocorrência de dano moral. A situação narrada nos autos, caracteriza dissabor decorrente da não entrega de produto comprado, evidenciando transtorno oriundo de inadimplemento contratual, no entanto, referida situação não tem o condão de ultrapassar o mero dissabor, uma vez que referida falha, isoladamente, não é capaz de gerar abalo à honra, dignidade da pessoa, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade, uma vez que se trata de descumprimento contratual que se resolve na esfera financeira. Nesse sentido, segue a jurisprudência: MENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DINHEIRO DA CONSUMIDORA NÃO RESTITUÍDO.
DESACORDO COMERCIAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL JÁ DEFERIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - RI: 56497441120228090007 ANÁPOLIS, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET DE UM APARELHO CELULAR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-69 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré.
Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ e TJRJ.
O produto adquirido pela autora não é bem essencial.
Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00600347720178190021, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Consigne-se ainda que, não restou demonstrado nos autos a alegada existência de perda do tempo útil do consumidor, uma vez que a tentativa de resolução de problema em via administrativa, não é suficiente para sua configuração, bem como deve ser evidenciado a demora para solução administrativa e o prejuízo de outras atividades, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 2.
No caso em comento resta incontroverso que a restituição das cobranças foi feita administrativamente, portanto, não insurge o recorrente contra a declaração de inexistência de débito reconhecida na sentença, mas apenas da indenização por danos morais pleiteando a reforma da sentença e improcedência deste pedido. 3.
O dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo.
Contudo, a cobrança indevida desacompanhada da inscrição negativa não implica o dever de indenizar, salvo quando comprovado cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da recorrente. 4.
No caso vertente, vislumbra-se que a situação experimentada pela recorrida não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de forma que não há que se falar em dano moral.
Não há informações suficientemente capazes de comprovar o dano extrapatrimonial sofrido.
Apesar de terem sido descontados R$ 6.725,68 em 13/09/2021 não há informações de que a conta do reclamante ficou negativa gerando débitos de cheque especial.
Resta comprovado ainda o estorno da integralidade dos valores foi promovido em 13/10/2021, antes da propositura da presente ação. 5.
Por fim, pelas provas colacionadas aos autos não ficou evidenciado a perda de tempo útil para solucionar o problema na esfera administrativa, em prejuízo de outras atividades, ou seja, que a autora tenha vivido uma via crucis para tentar resolver o problema, caracterizando aquilo que a doutrina consumerista identifica como teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Muito embora o autor tenha promovido reclamações junto aos meios digitais não comprovou que se deslocou à agência bancária ou ao procon ao passo que solucionou tudo através dos contatos telefônicos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA excluir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55383907720218090051 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Goiânia - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE BÔNUS DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte ré disponibilize 20 GB de internet ao plano do autor, TIM BLACK C HERO, no prazo de 15 dias, à título de bônus..
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Defende, com base na teoria do desvio produtivo, a existência de danos extrapatrimoniais.
Pugna pelo provimento do recurso para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo, dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça ora concedida (ID35329078).
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 35329091).
III.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
IV.
Na espécie, o recurso da parte autora recorrente cinge-se quanto a reforma da sentença para condenação da empresa de telefonia recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a não disponibilização de bônus de 20GB de dados de internet caracteriza falha na prestação dos serviços, mas não acarreta danos extrapatrimoniais.
V.
No que tange ao dano moral, é salutar reconhecer que não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
VI.
Nesse contexto, não se há de falar em aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto.
O desvio produtivo se dá quando o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema causado pelo fornecedor, vivendo uma verdadeira via crucis para ter seu direito atendido.
Desse modo, a situação vivenciada pela recorrente não justifica o arbitramento de indenização por dano moral, cuidando-se apenas de mero inadimplemento contratual.
Neste sentido, confira-se precedente desta E.
Turma Recursal: (Acórdão 1417727, 07473266020218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/95.
Suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07082771820218070014 1434314, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022). DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a perda de objeto em relação aos danos materiais, em face da satisfação da pretensão autoral e, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial em relação aos danos morais, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84834254
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30/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84834254
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30/04/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78582620
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78582618
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78489184
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78582620
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78489184
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78582618
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23/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582620
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23/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78489184
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23/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78582618
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19/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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