TJCE - 3000668-76.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:06
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 09:17
Processo Reativado
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05/08/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CICERA TATIANE DE SOUSA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87778315
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000668-76.2024.8.06.0246 Promovente: ANGELA MARIA DUARTE RAMALHO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANGELA MARIA DUARTE RAMALHO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a figura do consumidor por equiparação nos termos do art. 2º parágrafo único c/c art. 29 do CDC uma vez que pessoa sem ligação direta com o fornecedor, porém vítima do evento.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação de serviços da promovida decorrente de queda de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte autora danificando eletrodoméstico.
Aduz a parte autora no dia 16/04/2024 houve queda de energia em sua residência danificando o refrigerador, modelo PRF 533ID, marca PHILCO, série 0420016904xq50a, totalizando em dano material no valor de R$ 2.520,80(dois mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) e que ao procurar a promovida para o ressarcimento do valor, a concessionária apresentou como resposta ao pedido de ressarcimento que não houve perturbação no sistema elétrico na data informada.
Requer indenização por danos morais e materiais em razão dos prejuízos sofridos decorrentes de falha na prestação de serviços da promovida.
Em contestação, a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, alegando inexistência de qualquer perturbação na rede elétrica na data informada, pois não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela autora.
Requer improcedência da ação. É incontroverso que a promovida presta à autora serviço de fornecimento de energia elétrica com número de cliente 6965076, conforme fatura de energia acostada ao ID nº 84834132.
Analisando os laudos técnicos juntados pela autora verifico que os mesmos demonstram que a queima das peças da TV ocorreu devido a oscilação de energia, bem como que não existe possibilidade de conserto.
A parte autora comprovou, ainda, que ingressou com pedido de ressarcimento administrativamente no entanto, a promovida negou a indenização, sob o argumento de inexistência de oscilação na rede.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por legislação específica (Lei 8.987/95), por normas da Agência Reguladora (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor - já que este diploma constitui superestrutura jurídica que alcança, em especial, os contratos finais celebrados entre os usuários e a concessionária de serviço público essencial (Lei 8.078/90).
O caso sub judice, abarca assunto afeto a responsabilidade objetiva por vício do serviço, disciplinado pelo CDC, no art. 18, segundo o qual, não há necessidade da prova do fundamento da culpa.
Existindo nos autos prova suficiente de que houve a descarga elétrica e que esta foi a causa dos danos a parte autora, e isto ocorreu em decorrência de falha na prestação de serviço da concessionária, configura-se a responsabilidade da empresa prestadora do serviço.
De acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que descarga ou sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res.61 da ANEEL).É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga causem danos aos consumidores e deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos. Acontecimentos temporais capazes de causar sobrecargas de energia, tais como, raios, e bem assim, poda de galhos de árvores capazes de danificar os fios de alta tensão, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC).
Outrossim, ainda que a oscilação tenha se dado durante prestação de serviços por empresas terceirizadas, não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa ré.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista a demonstração inequívoca através de laudos técnicos de que houve oscilação de energia e que fora a causa de queimar o refrigerador.
A responsabilidade da ré, repita-se, é objetiva, independente de culpa, não prevendo o Código de Defesa do Consumidor, como excludente do dever de indenizar, o caso fortuito e a força maior (CDC, art. 14, §3º).
Além disso, nada há nos autos a demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor.
Assim é que, demonstrados os requisitos legais, deve a promovida ressarcir os prejuízos de ordem material sofridos pela autora.
Por sua vez, os danos morais também são evidentes.
A parte autora formulou reclamação administrativa diretamente à parte requerida, e mesmo assim, não conseguiu obter o ressarcimento dos prejuízos materiais.
A via crucis suportada pelo consumidor traduz hipótese de danos morais. É a conhecida teoria do desvio produtivo do consumidor.
No mesmo sentido: Ementa: Descarga de energia elétrica aparelho danificado responsabilidade objetiva aplicação do código de defesa do consumidor - dano material existente via crucis percorrida pela autora recurso a que se nega provimento. (Recurso Inominado nº 1000871-68.2018.8.26.0297, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal Jales, julgamento: 20 de junho de 2018, Relator: Reinaldo Moura de Souza).Recurso inominado.
Relação de consumo.
Oscilações de voltagem na residência da parte autora que acabou acarretando na queima de um aparelho ar-condicionado.
Falha no fornecimento de energia elétrica.
Solução administrativa.
Reparação insuficiente.
Danos materiais.
Complementação do valor.
Danos morais.
Tentativas de solução administrativa que se tornaram infrutíferas.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Valores fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1007615-45.2019.8.26.0297, 3ª Turma Cível e Criminaldo Colégio Recursal - Jales, julgamento: 15 de maio de 2020, Relator: Alexandre Yuri Kiataqui).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
QUEDA DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO(Recurso Inominado nº 1004292-66.2018.8.26.0297, 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jales,julgamento: 25 de janeiro de 2019, Relator: Ricardo Palacin Pagliuso).
A reparação por danos morais tem dois objetivos.
O primeiro é a compensação da vítima.
O segundo é a punição do ofensor, para que condutas semelhantes não se repitam.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta pela autora, ANGELA MARIA DUARTE RAMALHO, para condenar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para condenar a parte requerida: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.520,80(dois mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos),atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87778315
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12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE RAMALHO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85051077
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 05/06/2024 15:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 26 de abril de 2024. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85051077
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26/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051077
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26/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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