TJCE - 3000177-33.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150369607
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150369607
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14/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150369607
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14/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/04/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136727193
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136727193
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27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136727193
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20/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135563949
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135563949
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135563949
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12/02/2025 18:16
Processo Reativado
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12/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 11:27
Homologada a Transação
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12/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:12
Processo Desarquivado
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87710592
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87710592
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87710592
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12/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000177-33.2024.8.06.0064 AUTOR: SERGIO MAROZZI RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. interpôs Embargos de Declaração (ID 85861666), quanto à sentença proferida nos autos - ID 84544293, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a embargante a ocorrência de omissão em relação ao "documento de id: 80763259 que evidencia a contratação do Embargado para os serviços da Embargante para locação de veículo, deixando claro que a responsabilidade por multas cometidas durante a posse do veículo alugado recai sobre o locatário" e que "os valores estipulados a título de danos morais pelo juízo de primeira instância são excessivos, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Além disso, os embargos declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao acerto ou desacerto do julgamento. 10.
Inexiste a omissão apontada, uma vez que a sentença recorrida fez expressa menção aos termos contratuais e não afasta a responsabilidade do autor/embargado por multas cometidas durante a posse do veículo alugado em recai sobre o locatário, como alega a embargante.
Em verdade, a sentença apenas considera indevida a negativação do débito, em razão da ausência de mora, haja vista que a parte embargante não comprova ter realizado o pagamento da multa que cobra do autor. Vejamos: "16.
No caso, verifico que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, de forma clara e de fácil compreensão, não vislumbrando onerosidade excessiva ao locatário. 17.
Portanto, conclui-se que, independentemente da interposição do recurso, a parte autora deveria pagar o valor da multa acrescido dos encargos administrativos diretamente à locadora requerida, devendo aguardar o resultado do recurso interposto administrativamente perante o órgão de trânsito e, em caso de provimento, poderia pleitear o ressarcimento do valor pago. 18.
Contudo, tal ônus não exime a empresa demandada, por certo, do dever de comprovar que fez o efetivo pagamento da multa perante a autoridade competente, a fim de que, então, pudesse constituir o autor em mora.
Ora, cumpre à locadora apresentar cópia da guia de pagamento para constituir seu crédito e também para permitir ao locatário a solicitação do reembolso perante a fazenda Pública, nos termos do próprio contrato. 19.
No caso, a parte requerida não comprova ter realizado o pagamento da referida multa, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 20.
Assim, conclui-se que, a despeito de existente a dívida, inexiste mora do devedor/autor, razão pela qual a inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes é indevida (ID 78555591 - Pág. 11)." 11.
Importante registrar que em conformidade com o que dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95, a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório. 12 Ressalte-se que a fundamentação sucinta, não se confunde com ausência de fundamentação, mormente em sede de Juizados Especiais onde o magistrado, pela informalidade que nele impera, encontra-se dispensado de fazer extensos arrazoados, bastando a menção aos elementos de sua convicção. 13.
Além disso, os embargos de declaração não se destinam a pretensa revisão do valor fixado a título de dano moral, por ausência de previsão legal (art. 1.022, CPC). 14.
O que de fato pretende a parte embargante é impugnar a valoração das provas e o valor da condenação arbitrada por este juízo a título de dano moral, buscando obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recurso Inominado. 15.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 84544293. 16.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. 17.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710592
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11/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/06/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:34
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84544293
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000177-33.2024.8.06.0064 AUTOR: SERGIO MAROZZI REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SÉRGIO MAROZZI em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que em 04/04/2023, firmou com a empresa demandada contrato de locação de veículo, com vigência de 09 (nove) meses, pelo valor de R$ 1.176,63 (hum mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
No entanto, no dia 06/04/2023, trafegava como o veículo locado pela Avenida Lauro Sodré, Botafogo, quando foi parado em uma blitz do DETRAN/RJ, momento em que lhe foi solicitado teste do bafômetro, o qual se negou a fazer e por isso foi autuado com a multa no valor de R$ 2.916,86 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), e que após a notificação desta apresentou recurso na JARI/DETRAN.
Ocorre que a empresa demandada passou a cobrar o valor da multa aplicada, tendo negativado seu nome posteriormente no SERASA. 03.
Ao final requer, a concessão de tutela de urgência para que a parte promovida proceda com a imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.916,86 e danos morais em R$ 25.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. 04.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 78584589. 05.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 80763256), na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, discorre acerca do não cabimento da inversão do ônus da prova.
Alega que "autor firmou um contrato de locação de veículo de nº 20412102 (doc. em anexo) junto à MOVIDA, cujo o objeto, foi o veículo Fiat Argo, de placa RTS0J85, o qual foi retirado em loja, no dia 04/04/2023, às 13:50, e devolvido em 12/04/2023, às 13:46" e que "a demandada recebeu notificação relativa a infração de trânsito atrelada ao veículo de placa RTS0J85 (doc. em anexo), cometida no dia 06/04/2023, às 11:10, ou seja, durante a vigência do contrato de locação firmado pelo autor junto à MOVIDA", ainda que "que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, o pagamento da infração de trânsito cometida dentro do período de locação é de responsabilidade do locatário e deve ser realizada diretamente à MOVIDA, tendo em vista ser a locadora a proprietária do veículo locado", pois "mesmo nos casos em que haja a interposição de recurso administrativo, o pagamento à MOVIDA é ainda devido, sendo, porém, resguardado ao cliente o direito de receber em devolução da Fazenda Pública a quantia que for indevidamente repassada ao órgão de trânsito" (sic). 06.
Assim, sustenta inexistência de conduta ilícita ou erro da ré, ausência de danos materiais e morais.
Por fim, pede que, em caso de condenação, seja fixado o dano moral dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que os juros de mora sejam contabilizados a partir do arbitramento. 07.
Designada audiência de conciliação virtual, foi infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando prazo para apresentação de réplica, já a parte reclamada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento da parte reclamante, conforme se vê do termo de audiência inserido no ID 80803620. 08.
Realizada audiência de instrução virtual, foi infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da parte demandada.
As partes informaram não terem mais provas a produzir e apresentaram alegações finais orais (ID 84512889). 09.
Este é o relato, pelo que passo a decidir. 10.
Inicialmente, verifica-se que trata-se de controvérsia que envolve relação de consumidor e fornecedor, constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo por cabível a inversão do ônus da prova em face da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua condição de hipossuficiência. 11.
Inexiste controvérsia quanto a autuação do suplicante pelo DETRAN-RJ, em razão do cometimento de infração de trânsito em 06/04/2023 (ID 80763257), enquanto dirigia o veículo locado pela promovida (ID 80763257), dando causa a multa no valor de R$ 2.916,86 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos).
Também não divergem as partes quanto ao fato de que o autor teve seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito pela promovida em razão da cobrança desta multa, conforme extrato de ID 78555591 - Pág. 11. 12.
Alega a parte autora que, após ser notificado da multa apresentou recurso na JARI/DETRAN, mesmo assim a empresa demandada passou a cobrá-lo pela multa aplicada, tendo negativado seu nome posteriormente no SERASA.
Destaca em alegações finais que a promovida não comprova ter pago a referida multa. 13.
A demandada defende, em suma, que o apontamento é legítimo, porquanto de acordo com o contrato firmado entre as partes, o pagamento da infração de trânsito cometida dentro do período de locação é de responsabilidade do locatário e deve ser realizada diretamente à MOVIDA, mesmo nos casos em que haja a interposição de recurso administrativo. 14.
No caso dos autos, a parte autora apresentou recurso em face da multa junto à JARI/DETRAN/RJ em 25/08/2023 (ID 78555591 - Pág.7 e 8). 15.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes é bastante claro quanto à hipótese do caso em concreto (ID 80763262 - Pág. 21): 16.
No caso, verifico que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, de forma clara e de fácil compreensão, não vislumbrando onerosidade excessiva ao locatário 17.
Portanto, conclui-se que, independentemente da interposição do recurso, a parte autora deveria pagar o valor da multa acrescido dos encargos administrativos diretamente à locadora requerida, devendo aguardar o resultado do recurso interposto administrativamente perante o órgão de trânsito e, em caso de provimento, poderia pleitear o ressarcimento do valor pago. 18.
Contudo, tal ônus não exime a empresa demandada, por certo, do dever de comprovar que fez o efetivo pagamento da multa perante a autoridade competente, a fim de que, então, pudesse constituir o autor em mora.
Ora, cumpre à locadora apresentar cópia da guia de pagamento para constituir seu crédito e também para permitir ao locatário a solicitação do reembolso perante a fazenda Pública, nos termos do próprio contrato. 19.
No caso, a parte requerida não comprova ter realizado o pagamento da referida multa, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 20.
Assim, conclui-se que, a despeito de existente a dívida, inexiste mora do devedor/autor, razão pela qual a inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes é indevida (ID 78555591 - Pág. 11). 21.
Desse modo, deixo de declarar inexistente a dívida, para declará-la inexigível até a constituição em mora, mediante apresentação do respectivo comprovante de pagamento da multa. 22.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que se revelou inexigível, por ausência de mora. 23.
Trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 24.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). 25.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar inexigível a dívida em questão, devendo a ré retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e de plataformas de negociação de dívida, em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte demandante, devendo a reclamada também se abster de realizar quaisquer cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança efetivada, até a constituição da mora, mediante notificação do consumidor com apresentação do respectivo comprovante de pagamento da multa; b) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação 26.
Diante da obrigação de fazer imposta a parte demandada deve ser intimada pessoalmente para cumprir tal obrigação. 27.
Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita requerida à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84544293
-
30/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84544293
-
30/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/04/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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