TJCE - 3000286-97.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103690809
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103690809
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 3000286-97.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em homenagem ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, determino seja intimada a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre o teor da petição manejada pelo exequente (ID 101986201) e documentos que a aparelham.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690809
-
06/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE IROMAR DA SILVA DUARTE em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87500476
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87500476
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000286-97.2023.8.06.0091 AUTOR: JOSE IROMAR DA SILVA DUARTE REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
31/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500476
-
31/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85342313
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85342313
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3000286-97.2023.8.06.0091 Autor: JOSÉ IROMAR DA SILVA DUARTE Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 79543224), interpôs o requerente o recurso de embargos de declaração (ID. 80688384), colimando a apreciação de pedido que sequer foi suscitado antes da prolação da sentença ora acoimada.
Ato contínuo, foi a parte embargada intimada para manifestar-se acerca dos aclaratórios, apresentando contraminuta (Id 80688384). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração pretendendo a apreciação de um novo pedido, a saber, que seja considerado o fato de que o prejuízo material ultrapassou o valor indicado na exordial, vez que houve saque do limite da sua conta bancária.
Neste particular, destaco que o próprio embargante reconhece que não informou nos autos tal fato.
Portanto, não verifico pertinente a parte autora suscitar tal matéria em sede de embargos, visto que não há omissão, obscuridade, contradição e/ou erro a ser corrigido.
Portanto, foge à finalidade deste recurso.
A bem da verdade, a irresignação manifestada pelo recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se. A detida apreciação dos autos enseja a conclusão de que não assiste razão à embargante quanto à presença de contradição a ser sanada, devendo a decisão embargada manter-se incólume. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85342313
-
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84355751
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000286-97.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84355751
-
24/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355751
-
24/04/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79543224
-
22/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79543224
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 16:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/05/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
15/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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