TJCE - 3000232-67.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101762378
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101762378
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000232-67.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
26/08/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101762378
-
22/08/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89532120
-
24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89532120
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89532120
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89532120
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000232-67.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID 89346231.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Juiz de Direito -
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89532120
-
22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89532120
-
22/07/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:31
Homologada a Transação
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89056397
-
08/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024. Documento: 89056397
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89056397
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89056397
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000232-67.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 4 de julho de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
04/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89056397
-
04/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89056397
-
04/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88244809
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88244809
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88244809
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88244809
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88244809
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88244809
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000232-67.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e indenização por dano moral, em razão de descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 1.746,30 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), os quais não reconhece (ID nº 80201104, 80201826 e 80201827).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85050419).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, todavia não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244809
-
17/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244809
-
17/06/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85830783
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85830783
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000232-67.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85830783
-
09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85163430
-
01/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000232-67.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUZANIRA ALVES CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85163430
-
30/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163430
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024. Documento: 80216054
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80216054
-
23/02/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80216054
-
23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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