TJCE - 3002423-52.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137963976
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137963976
-
07/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963976
-
07/03/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2025 17:50
Processo Reativado
-
07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GUEDES GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 84673351
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002423-52.2023.8.06.0091 Promovente: JOSE GUEDES GONCALVES Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, efetuando descontos com a anuência da parte autora.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os empréstimos consignados reclamados.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados (Id. 70631883), no qual consta a averbação dos contratos de nº 615990397 e nº 601014617, incluídos em maio de 2021 e junho de 2020, respectivamente.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a indenização pelos danos morais suportados e a devolução em dobro dos valores descontados.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que os contratos decorrem de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias dos instrumentos contratuais correspondentes subscritos pela requerente, acompanhados do documento pessoal, comprovantes de residência contemporâneos à feitura dos contratos e dos comprovantes de disponibilização dos valores mutuados (ID's 82751925, 82751928, 82750678 e 82745824).
Desta forma, reconheço a legitimidade dos contratos de nº 615990397 e nº 601014617, uma vez que os dados fornecidos nos instrumentos contratuais, correspondem aos informados pela autora neste processo, além das assinaturas presentes nos contratos encontrarem semelhança com a firma aposta no documento de identificação apresentado pela própria reclamante.
Vejamos: Documento de identificação (ID 70631881): Recorte do contrato nº 615990397 (ID 82751925): Recorte do contrato nº 601014617 (ID 82751928): Um cotejo entre as firmas acima demonstra uma semelhança expressiva, prescindindo qualquer perícia técnica.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que o requerente celebrou, efetivamente, os contratos com a demandada, nos quais requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito nos contratos que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócios jurídicos de nº 615990397 e nº 601014617 com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera os citados contratos, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84673351
-
26/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673351
-
26/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2024 00:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE GUEDES GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83087609
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83087608
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83087609
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83087608
-
21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087609
-
21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087608
-
18/03/2024 17:52
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78657529
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78657528
-
25/01/2024 00:56
Confirmada a citação eletrônica
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78657529
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78657528
-
24/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78657529
-
24/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78657528
-
24/01/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/11/2023 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
16/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035927-28.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 12:31
Processo nº 0253821-55.2021.8.06.0001
Silvia Nardiane de Freitas Girao
Municipio de Fortaleza
Advogado: Debora Prado Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 10:21
Processo nº 3001324-52.2021.8.06.0015
Kleber Machado Alves
Raphaela Augusto
Advogado: Maria Helena Carvalho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 15:28
Processo nº 3000742-53.2024.8.06.0013
Elienay Oliveira Pinto
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 12:51
Processo nº 3003626-68.2023.8.06.0117
Liliana Maria de Castro Araujo
Municipio de Maracanau
Advogado: Gabriele Portela Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 13:36