TJCE - 3002044-80.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/06/2024 09:47
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87331929
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87331929
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3002044-80.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual alega a parte autora ter sido negativada indevidamente pela ré, referente contrato n°:0202203005654352.
Em contestação, a promovida alega que o autor estava em débito junto a esta Concessionária, e que face da pendência de pagamento, a Concessionária enviou ao Órgão de Proteção ao Crédito os dados do titular, de forma que todo o procedimento a partir de então é de responsabilidade do SPC. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos verifico que o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura do serviço.
O requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331929
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31/05/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:30
Juntada de ata da audiência
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20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84590122
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002044-80.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA JAMILA LIMA CAVALCANTE REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de 2024, às 12:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRhNWNjMDgtNTU0Yi00NDIxLWEzZGYtMzI5M2E0ZDQwNzVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84590122
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84590122
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84590122
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84590122
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25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590122
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25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590122
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23/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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