TJCE - 3000356-17.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157232181
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157232181
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157232181
-
02/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140760709
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140760709
-
20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140760709
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20/03/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/03/2025 10:58
Processo Reativado
-
18/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109584700
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109584700
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109584700
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109584700
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18/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584700
-
18/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584700
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18/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:32
Juntada de comunicação
-
17/10/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83594707
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83594707
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000356-17.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: PAULA REGIA FREIRE DE CARVALHO MACEDO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por PAULA RÉGIA FREIRE DE CARVALHO MACEDO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial a fim da convocação para o cargo de "Professor - Fundamental (1º ao 5º ano)," do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: Foi aprovada em 38º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor-Fundamental (1º ao 5º ano) do concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previa 324 vagas imediatas, sendo convocados todos os aprovados dentro das vagas imediatas; Em contato com servidor do Ente, foi informada que "havia atualmente 64 cargos vagos e que a administração atual não demonstra interesse na nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, mesmo havendo as vagas e necessidade de contratação"; Existem 21 cargos vagos por exonerações e 36 convocados que não atenderam, somando 57 cargos disponíveis; Aos 05/02/2021, foi publicado o edital para provimento de cargos temporários, não havendo diferenciação das matérias a serem cobradas.
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a nomeação e posse da autora para o cargo de professor de ensino fundamental (1º ao 5º ano) de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral, que colaciono: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF - Recurso Extraordinário nº. 837311.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, Acórdão da Repercussão Geral, Julgamento em 09.12.2015, DJE 18.04.2016). Na hipótese, a Parte Autora concorreu ao concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de "Professor -Fundamental (1º ao 5º ano)".
Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, pois a parte limita-se a juntar documentos das convocações com os modelos sem preenchimento e assinatura dos documentos, além de juntar publicações do Diário Oficial do Município sem necessariamente indicar as pessoas relacionadas.
Note-se que o processo civil é norteado pelo princípio da cooperação.
O total de páginas desta inicial e documentos somaram-se aproximadamente 1.000 páginas, sendo tarefa hercúlea ter que fazer a checagem documental do que foi dito na inicial e o trazido nos documentos sem nenhum grifo, por exemplo.
Outro ponto é a juntada das consultas no Portal da Transparência de Id. 81034871.
Apesar de acusar a não existência do nome da pessoa na busca, o documento não goza de presunção de legitimidade de um ato administrativo em si, não havendo como garantir a lisura da consulta.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora e em análise não exauriente, a probabilidade do direito alegado da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de abril de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83594707
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83594707
-
24/04/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83594707
-
24/04/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83594707
-
24/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 06:55
Conclusos para decisão
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12/03/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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