TJCE - 3000365-76.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 161075240
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161075240
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22/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161075240
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22/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109887188
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109887188
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000365-76.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: JANAINA NUNES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Oportunizo à Parte autora a apresentação de manifestação acerca da contestação apresentada e dos documentos que a acompanham.
De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório, advertido - a se Parte Autora da possibilidade de apresentar manifestação acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para manifestação da Parte Autora e não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de outubro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887188
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21/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIALDO ALVES FURTADO ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83668161
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000365-76.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: JANAINA NUNES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizado por JANAÍNA NUNES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial a fim da convocação para o cargo de "Professor - Educação Física" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: Foi aprovada em 21º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor-Educação Física no concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previa 24 vagas imediatas e "a autora foi aprovada em relação preliminar na 21ª colocação (doc. anexo), após o chamamento dos aprovados em sistema de cotas, denominados "cotistas" a mesma passou para 2ª colocação do cadastro de reserva (doc. anexo)"; 18 candidatos foram convocados, faltando convocar 6 das 24 ofertadas; Buscou informações na administração municipal, mas foi informada que "os cargos permaneciam vacantes pelo não comparecimento dos candidatos para apresentação dos documentos de nomeação, o que configura renúncia tácita"; Apesar da existência de cargos vagos, o ente publicou processo seletivo para contratação de servidores temporários para exercer a mesma função, através do Edital de Abertura de Seleção Pública Simplificada para Contratação de Temporários nº 001/2021 de 05 de fevereiro de 2021, resultando em 107 "servidores temporários foram aptos para exercer a função".
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a imediata posse da autora para o cargo de professor de educação física de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral, que colaciono: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF - Recurso Extraordinário nº. 837311.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, Acórdão da Repercussão Geral, Julgamento em 09.12.2015, DJE 18.04.2016).
Na hipótese, a Parte Autora concorreu ao concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de "Professor -Educação Física".
Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, porquanto, apesar da notícia da abertura de processo seletivo para a mesma vaga, (i) houve a convocação dos aprovados nas vagas imediatas, sendo que a promovente ficou em segundo lugar no cadastro de reserva (vide Id. 82809202 - pág. 2), e (ii) não há, nos autos, o resultado do referido processo seletivo e se houve convocação dos aprovados, o que poderia, assim, gerar a demonstração que as contratações realizadas teriam ocorrido em número suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83668161
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24/04/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83668161
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24/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 23:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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