TJCE - 3000419-42.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174248474
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174248474
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000419-42.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANA PAULA COSTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 12 de setembro de 2025. FRANCISCO LUIZ BENTO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174248474
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12/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Apelação
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23/08/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166547288
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000419-42.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: ANA PAULA COSTA DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por ANA PAULA COSTA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial ID 83243291, narra a autora que participou do concurso público Edital nº 001/2019 - 20 de março de 2019 para concorrer ao cargo de Assistente Social, em concurso público promovido pelo Município Juazeiro do Norte/CE e realizado pelo Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETREDE, restando aprovada em 10º lugar do cadastro de reserva.
Alega a autora que no decorrer do prazo para validade do certame, ocorreram numerosas vacâncias para o cargo de Assistente Social, bem como ocorreram 19 contratações temporárias.
No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Edital 001/2019 (ID 80637134); Resultado do concurso Contratados em Janeiro e Fevereiro (ID 83243284 e 83243283); Atos de Aposentadoria e Exoneração (IDs 83243282, 83243279, 83243276, 83243275, 83241774, 83241771, 83243293, 83241768, 83241765, 83241763); Listagem de detalhamento pessoal de Assistente Social (ID 83241762); Edital de Convocação 21/2024 (ID 83241760); Resultado Final do Edital 001/2019 (ID 83241758); Edital 001/2019 (ID 83241757 e 83241756); Publicação do Resultado Final Edital 001/2019 (ID 83241755).
Decisão interlocutória proferida ID 83712579, deferindo a gratuidade da justiça ao polo ativo e indeferindo a tutela antecipada de urgência, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual.
Embargos de Declaração da parte autora ID 86090933.
Decisão ID 86705218 indeferindo a liminar do Agravo de Instrumento.
O demandado colacionou aos autos a contestação ID 87663709, no mérito, alega que o promovente restou posicionado no 10º lugar dos classificáveis, ou seja, fora do número de aprovados/vagas, e que não demonstrou a existência de vacância. Audiência de conciliação que não logrou êxito, por ausência do promovido ID 89551515.
Despacho ID 109886074 intimando a parte autora para apresentação de réplica e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação ID 106214162, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido e requerendo a determinação de exibição de documentos pelo réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o Juiz poderá julgar os autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e entender pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que é o Magistrado que dirige a instrução e ao seu convencimento entende por deferir ou não a produção de prova, desde que motivadamente. Com efeito, a questão tratada nos autos já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Ademais, no caso em liça, a matéria em exame, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito. Assim, é oportuno lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Da mesma forma, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Tal prerrogativa é obrigação do Julgador e não faculdade em assim proceder, não caracterizando cerceamento de defesa, ainda mais com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu no âmbito do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo.
Passado esse ponto, observa-se que consiste o cerne da controvérsia em determinar se a autora faz jus a ser nomeada e empossada no cargo de Assistente Social, aprovada que foi no Concurso Público promovido pelo Município de Juazeiro do Norte, regulado pelo Edital nº 001/2019, figurando na 10 colocação, do cadastro de reserva.
Inicialmente, convém lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativa, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes, os Poderes devem ser harmônicos entre si, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos ou check and balances, doutrina inglesa, devendo o Judiciário invalidar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso significa que, mesmo no caso de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, deve o Poder Judiciário declarar a respectiva nulidade, consoante aplicação do sistema supra mencionado.
Tal sistema evita práticas ilegais e arbitrárias por parte de todos os Poderes da República, já que todos fiscalizam uns aos outros.
Na visão do constitucionalista, mestre e doutor Walter Agra, as funções estatais devem realmente ser repartidas a fim de se evitar o absolutismo, de modo que os Poderes se fiscalizem entre si.
Diz o constitucionalista pernambucano, in verbis : A concentração de poder tende ao arbítrio; com a sua repartição, em que um poder limita o outro, a fiscalização do cumprimento dos parâmetros legais pode ser realizada, evitando a quebra dos princípios democráticos. (...) Os poderes componentes da federação são independentes um não necessita do outro para o seu funcionamento e são harmônicos o funcionamento de um deles não obstacula o exercício da função dos outros.
Isso significa que eles podem trabalhar de forma autônoma, mas não de forma isolada, obviamente porque a seara fática onde eles têm de incidir é a mesma.
Arrefecendo um o arbítrio do outro, quem ganha é a cidadania, que tem os seus direitos preservados."(AGRA, Walter de Moura, in Curso de Direito Constitucional, 3a edição, Forense, 2007, págs. 108/109) grifos não originais.
Com isso, no caso em comento, não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve estar pautado dentro dos parâmetros legais.
No presente caso, a promovente comprovou que foi aprovada 10º do cadastro reserva para o cargo de Assistente Social, conforme documento ID 83241755.
Da mesma forma, a requerente anexou ao processo Atos de Aposentadoria e Exoneração de Assistentes Sociais IDs 83243282, 83243279, 83243276, 83243275, 83241774, 83241771, 83243293, 83241768, 83241765, 83241763, razão pela qual resta comprovada abertura de 10 vagas para o cargo mencionado.
Por outro lado, a promovida não indicou se houve a nomeação dos candidatos convocados após as exonerações e aposentadoria, bem como não impugnou alegação das exonerações e aposentadoria levantadas pela autora na petição inicial, apresentando contestação genérica, razão pela qual considero verdadeiro que não houve novas convocações, restando abertas 10 vagas durante o concurso.
Desta forma, surge para a autora o direito subjetivo de assumir o cargo, em função da abertura de 10 (dez) vagas durante a vigência do certame que somente se encerrou em 30 de março de 2024, nos termos das decisões com repercussão geral do STF e da jurisprudência do STJ sobre o tema. Neste passo, relativamente a causa de pedir descrita no presente mandamus, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento, segundo o qual assiste ao candidato, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o direito à nomeação "quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" ou "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior , e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (Tema 784/STF), ex vide: "(...) Assim, de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte, candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento de novas vagas ou mesmo a deflagração de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente aparece nas hipóteses em que ficar demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas.
Acórdão n.1189992, 07050285220188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019." Nesse contexto, e no intuito de dar maior efetividade à norma estatuída no art. 37, inciso II, da CRFB/1988, os tribunais superiores firmaram nova diretriz, orientada no sentido de conferir direito subjetivo à nomeação ao cargo respectivo, àqueles candidatos aprovados no certame, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando a Administração Pública manifesta a incontestável necessidade de preenchimento de novas vagas, como se infere dos julgados abaixo colacionados, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbatim: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1.
A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2.
A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3.
Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA.
CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2.
O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3.
Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4.
Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo.(RMS 27.575/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) Considerando que os 39 (trinta e nove) candidatos aprovados para as vagas imediatas já foram devidamente convocados, como bem demonstrados ID 83241759, bem como os atos de exoneração e aposentadoria apresentados nos IDs, 83243282, 83243279, 83243276, 83243275, 83241774, 83241771, 83243293, 83241768, 83241765, 83241763, resta claro a existência de 10 cargos vagos, o que perfaz a autora ter direito subjetivo à nomeação, uma vez aprovada na décima posição do cadastro de reserva.
Logo, sendo manifesta a manutenção da necessidade de provimento de cargo de Assistente Social, o qual não foi efetivamente preenchido dentro do prazo de validade do certame, a expectativa de direito à nomeação e posse transforma-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificada fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento por candidatos que obtiveram melhor classificação.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de determinar à prefeitura de Juazeiro do Norte/CE a nomeação e posse da sra.
ANA PAULA COSTA DA SILVA como ASSISTENTE SOCIAL.
Deixo de condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Data do sistema.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166547288
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30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166547288
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30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:32
Juntada de comunicação
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104878693
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000419-42.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: ANA PAULA COSTA DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação sob id 87663708 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104878693
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16/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:51
Juntada de comunicação
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16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83712579
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000419-42.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: ANA PAULA COSTA DA SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por ANA PAULA COSTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial a fim da convocação para a posse para o cargo de "Assistente Social" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: Foi aprovada em 10º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Assistente Social no concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previa 39 vagas imediatas, sendo convocados todos os aprovados dentro das vagas imediatas; Por ter ocorrido várias vacâncias e exonerações de outros aprovados após a convocação, a autora adentrou dentro das vagas aptas a convocações; Dos 39 convocados, 9 pediram exoneração.
Ainda houve uma aposentadoria e uma desistência; O Ente contratou 19 pessoas durante a validade do certame Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine "nomeação e posse da parte Autora ao Cargo de ASSISTENTE SOCIAL ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito (…)".
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral, que colaciono: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF - Recurso Extraordinário nº. 837311.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, Acórdão da Repercussão Geral, Julgamento em 09.12.2015, DJE 18.04.2016).
Na hipótese, a Parte Autora concorreu ao concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de "Assistente Social".
Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, pois (i) apesar de ter alegado a desistência da candidata Maria Anaírya Tavares de Lima, não juntou nada que comprove o alegado; (ii) uma vez que, embora tenha figurado no cadastro de reserva, e assim, com o surgimento de uma vaga decorrente da aposentadoria, na verdade, trata-se de nomeação em vaga já existente e não de criação de vagas ou cargos, até porque não seria possível e muito menos razoável, pelo menos em tese, que o Poder Judiciário determinasse ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, a nomeação de outra servidora.
Outro ponto é a juntada da lista de contratados no Id. 83243284, o documento não goza de presunção de legitimidade de um ato administrativo, devendo-se franquear contraditório ao Município para manifestação.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83712579
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24/04/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83712579
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24/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:59
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REU)
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24/04/2024 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA COSTA DA SILVA - CPF: *49.***.*14-72 (AUTOR).
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24/04/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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