TJCE - 3000817-04.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135302832
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10/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:57
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:41
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 19:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96184302
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96184302
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000817-04.2024.8.06.0010 AUTOR: FELLIPE NOGUEIRA COSTA REU: ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A requerida foi devidamente citada (ID's 96113837 e 96113851) e advertida dos efeitos da revelia, caso não disponibilizasse meios para participação em audiência de conciliação.
Não apresentou contestação, não oferecendo assim, qualquer oposição ao pedido inicial.
De rigor a decretação da sua revelia, nos termos do art. 20, Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ação indenizatória na qual a parte autora, aluno da Academia Greenlife Kennedy desde dezembro de 2023, relata que desenvolveu infecções graves de pele, após frequentar as quadras de Beach Tennis da academia, onde houve negligência na higiene e manutenção das arenas, apesar de várias reclamações dos frequentadores.
Mesmo após uma suposta higienização, os casos de infecções continuaram, levando o autor a ser hospitalizado e a utilizar muletas.
Diante da falta de assistência ou ressarcimento por parte da academia, o autor busca judicialmente a responsabilização da empresa, com o pedido de ressarcimento dos gastos médicos, indenização por danos morais, bem como a condenação da empresa ré às seguintes obrigações de fazer: tomada de medidas eficazes a fim de resolver a questão da contaminação da areia, bem como a Planificação e manutenção regulares das arenas.
Com a revelia, portanto, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No mérito, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente.
Com efeito, aplicam-se, ao caso, as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços.
Pois bem, é certo que o autor firmou contrato com a academia requerida, e que sofreu a infecção de pele descrita na inicial, conforme conversas e fotografias anexadas (ID's 85095785 e 85095786).
Outrossim, as fotografias de atendimento médico apostos à inicial, também demonstram a ocorrência da infecção, corroborando os relatos do requerente (ID's 85095784 e 85095786).
Nesse sentido, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa toada, incumbia à requerida comprovar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que a culpa do acidente foi exclusivamente do requerente ou de terceiros, a fim de que fosse afastada a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ante a ocorrência do ato ilícito da ré, e inexistindo comprovada excludente de responsabilidade, é forçoso reconhecer o dever de reparar eventuais danos causados à parte autora.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência dos gastos com medicação, pleiteou a parte autora o valor de R$ 458,53 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação, devendo-se ter elementos perceptíveis para sua apuração. Diante da culpa exclusiva da parte requerida, esta deve arcar com os prejuízos causados à parte autora em relação aos gastos com medicamentos.
No entanto, o valor total pleiteado de R$ 458,53 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) deve ser ajustado, excluindo-se o montante de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos) referente à aquisição de uma meia Neoprene (ID 85095784).
Isso porque não há prescrição médica que justifique sua compra, e, além disso, tal item não se faz necessário para o tratamento.
Portanto, não deve ser incluído no valor a ser ressarcido.
Quanto aos danos morais, no caso em tela, entendo que a situação vivenciada é suficiente para gerar o alegado agravamento do estado psicológico e emocional do requerente, notadamente ao contrair infecção de pele, ao que me parece do tipo "larva migrans", em uma academia reconhecidamente de alto padrão nesta capital, configura dano moral ao consumidor, que confiou na qualidade e segurança prometidas pelo estabelecimento.
A natureza exposta da infecção não só comprometeu sua saúde, exigindo ida ao hospital e tratamento médico, como também lhe causou profundo constrangimento, afetando sua dignidade e bem-estar emocional, especialmente em um ambiente social no qual se espera altos padrões de higiene e cuidado.
O que se dessume, portanto, é que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou mero aborrecimento cotidiano, deflagrando dor, sofrimento, tristeza e abalo psicológico.
Desse modo, para amenizar o prejuízo infligido à parte autora, sem deflagrar enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de condenação da empresa ré às seguintes obrigações de fazer: tomada de medidas eficazes a fim de resolver a questão da contaminação da areia, bem como a Planificação e manutenção regulares das arenas, não merece acolhida.
A imposição judicial de obrigações de fazer relativas à manutenção e higienização de um estabelecimento comercial ultrapassa o âmbito de atuação do Judiciário, que não deve se envolver na administração interna de uma empresa sem provas inequívocas de má-fé ou inércia da ré.
Além disso, a determinação de medidas específicas, como a planificação e manutenção regulares das arenas, envolve critérios técnicos e subjetivos que não podem ser definidos de maneira genérica, sendo mais adequado que essa fiscalização seja realizada por órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária e entidades reguladoras do esporte, que possuem a expertise necessária para avaliar e determinar quaisquer adequações necessárias.
Inclusive, a própria parte autora, caso deseje, pode realizar denúncias junto a esses órgãos de fiscalização, que têm competência para tomar as providências cabíveis.
Além disso, a academia já adota protocolos de higiene e manutenção em conformidade com normas regulatórias, e a intervenção judicial sem um estudo técnico aprofundado poderia configurar ingerência indevida na gestão do negócio, comprometendo sua autonomia administrativa.
Assim, o pedido de imposição de obrigações de fazer deve ser indeferido, considerando-se a existência de meios administrativos mais adequados para garantir a segurança dos consumidores e a eficácia das práticas de manutenção do estabelecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 318,63 (trezentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96184302
-
11/09/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89116534
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08/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116534
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89116534
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000817-04.2024.8.06.0010 AUTOR: FELLIPE NOGUEIRA COSTA REU: ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALINE LIMA DUTRA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/08/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88827005.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116534
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116534
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86430459
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86430459
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000817-04.2024.8.06.0010 AUTOR: FELLIPE NOGUEIRA COSTA REU: ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ALINE LIMA DUTRA DE OLIVEIRA OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86293209.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
21/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430459
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21/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85927672
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85927672
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000817-04.2024.8.06.0010 AUTOR: FELLIPE NOGUEIRA COSTA REU: ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA Prezado(a) Advogado(a) ALINE LIMA DUTRA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85872479, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informou, na petição de ID. 85762411, que reside com sua genitora, por isso juntou comprovante de endereço no nome desta, bem como juntou declaração de residência.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando declaração da proprietária do imóvel informando que o autor reside no local, a fim de comprovar que o autor reside com a genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
12/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85927672
-
10/05/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85116929
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000817-04.2024.8.06.0010 AUTOR: FELLIPE NOGUEIRA COSTA REU: ACADEMIAS GREENLIFE KENNEDY LTDA Prezado(a) Advogado(a) ALINE LIMA DUTRA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85110772, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide (ID. 85095777). Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85116929
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29/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85116929
-
29/04/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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