TJCE - 0050373-28.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 79776262
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Wryah Fonseca Venâncio em desfavor de Kaliane Rodrigues Santiago, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o querelante deixou de comparecer a audiência designada sem apresentação de qualquer justificativa (ID. 71045835).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da querelada (ID. 78613172). É o relatório.
Decido.
O crime imputado aos querelados (difamação) é de ação penal privada, que se processa mediante queixa.
Em tais tipos penais aplica-se o instituo da perempção, previsto no artigo 60 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. (GN) No caso dos autos, o querelante não compareceu a audiência, apesar de devidamente intimado através de seu advogado.
Ressalto que não há nos autos qualquer justificativa para a ausência do querelante, que possui dever de comparecer ao ato para o qual foi intimado.
Assim, tratando-se de ação penal privada, bem como de audiência de instrução, caberia ao procurador do querelante comparecer à audiência ou demonstrar a impossibilidade de comparecimento, o que não ocorreu, sendo imprescindível a presença de ao menos um deles (querelante ou advogado).
Nesse mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA DO QUERELANTE E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO QUERELANTE. 1.
Tratando-se de ação penal privada, compete ao querelante, tempestivamente e adequadamente, demonstrar a impossibilidade de comparecimento a ato para o qual foi devidamente intimado, ainda mais se tratando de querelante com advogado constituído, que também não compareceu à audiência, já que imprescindível a presença de ao menos um deles (querelante ou advogado) em audiência de instrução. 2.
Considerando a ausência de justificativa em tempo hábil por parte do querelante, e a ausência injustificada do advogado constituído na audiência de instrução e julgamento para qual foram devidamente intimados, correta a sentença que decretou a perempção, com inteligência no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3.
Negado provimento ao recurso em sentido estrito do querelante." (TJDF, Recurso em Sentido Estrito nº 20140310193796RSE, j. 09.03.2017, Relator Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA).(gn). Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Kaliane Rodrigues Santiago, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal c/c. com os arts. 60, III, e 61, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, 19 de fevereiro de 2024 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 79776262
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29/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776262
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29/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:08
Juntada de mandado
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05/09/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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02/09/2022 08:22
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 09:29
Mov. [12] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
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21/07/2022 11:14
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 08:49
Mov. [10] - Encerrar análise
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03/12/2021 08:49
Mov. [9] - Conclusão
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02/12/2021 11:43
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00170176-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 16:07
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22/06/2021 08:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 15:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167188-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2021 15:26
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28/05/2021 21:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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27/05/2021 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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