TJCE - 0010291-42.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES FONTENELE em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:32
Processo Reativado
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14/03/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES FONTENELE em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84355915
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 0010291-42.2021.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não apresentou defesa, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de cobrança, na qual alega a parte autora emprestou valores e seu cartão de crédito ao requerido realizar compras, com um total de R$ 1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta reais), e que até a presente data, a parte autora não lhe restituiu. O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1. Pagar o valor de R$ 1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta reais), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84355915
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25/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355915
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25/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:08
Juntada de ata da audiência
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16/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:53
Juntada de petição (outras)
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01/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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30/01/2022 09:14
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 20:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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01/10/2021 16:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:57
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2021 09:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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