TJCE - 3000557-06.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162637959
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162637959
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04/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162637959
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02/07/2025 10:38
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159743353
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159743353
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159743353
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159743353
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16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159743353
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16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159743353
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13/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 149666947
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 149666947
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28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666947
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27/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 06:15
Decorrido prazo de ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:15
Decorrido prazo de ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138412652
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138412652
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138412652
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138412652
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13/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138412652
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13/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138412652
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12/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:17
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111723892
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000557-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA KAYLLANE GONCALVES SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos em Conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, para os fins de determinar o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 2.109,33 (dois mil, cento e nove reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723892
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111723892
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111723892
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111723892
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723892
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02/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723892
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02/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723892
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01/11/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:31
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90299147
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90299147
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000557-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA KAYLLANE GONCALVES SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, movida por VITÓRIA KAYLLANE GONÇALVES SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, afirma a requerente que teve seu perfil (@kayla__siilva__gs) na rede social Instagram invadido por terceiros (hacker), fazendo com que perdesse seu acesso à conta, que passou a ser utilizada para aplicação de golpes.
Afirma que, em razão da grave falha de segurança nos sistema da requerida, o invasor se apropriou da conta e, passando-se pela autora, postou diversas propostas falsas de investimentos por PIX.
Relata que, ao tomar conhecimento dos fatos criminosos, denunciou o fato ao Instagram e realizou os procedimentos indicados pela demandada para recuperar o acesso às contas, não obtendo êxito.
Assevera que a situação causou-lhe desgaste emocional, dano à imagem e prejuízo à reputação.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que seja procedida "a suspensão imediata do uso da conta da parte Autora por terceiros, e o restabelecimento imediato da conta da Parte Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária estabelecida pelo Juízo, com o envio imediato do link para redefinição de acesso para o e-mail costa37_pulse_6458155672_e0ff77be3928224eab03__10163685@use1.mx.monday.com , o que se requer que seja mantido em sentença; c) Alternativamente ao pedido b) supra requer-se a suspensão imediata da utilização, por terceiros, do perfil da Autora a partir de seu nome atual @kayla_siilva_gs, ou de qualquer novo nome de conta de usuário, página, perfil, login e senha vinculado ao nome, CPF, e-mail e telefone da Parte Autora até a decisão final do processo para evitar maiores prejuízos." (SIC) Ao final, requer a inversão do ônus da prova; a confirmação da medida liminar com a reativação definitiva da página, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 85096643.
A empresa requerida ofereceu contestação no Id n. 89745843.
Aduziu que o comprometimento da conta da autora não se deu por culpa ou responsabilidade da requerida ou do provedor de aplicações Instagram.
Defendeu: a ausência de culpa ou responsabilidade pelo comprometimento do perfil, pois fornece um serviço seguro, com mecanismos e orientações de segurança, ferramentas de recuperação de acesso e de suporte; que é recomendável a manutenção de número de telefone e endereço eletrônico atualizados na conta; ausência de indícios de que a invasão decorreu de vício de segurança do serviço; culpa exclusiva de terceiro; necessidade de indicação de e-mail seguro para iniciar o procedimento de recuperação da conta; inexistência de obrigação legal de armazenamento por mais de seis meses e de fornecimento de dados para recuperação da conta nas mesmas condições anteriores à invasão, incluindo postagens; descabimento da indenização por danos morais; impugnação ao valor pretendido; impossibilidade da inversão do ônus da prova; que, em caso de procedência da demanda, deverá haver condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.
Em petição coligida sob o Id n. 89790183, a requerente informa o descumprimento da tutela de urgência concedida e requer a imposição da penalidade pecuniária.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 8793582). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.
Saraiva,p. 219).
Prefacialmente, analisando os eventos processuais acima mencionados, não resta dúvida que a parte ré dificultou a satisfação da prestação jurisdicional provisória concedida nestes autos, nem mesmo juntou qualquer comprovação de envio à autora do e-mail contendo as orientações para recuperação da conta.
Por conseguinte, outra alternativa não resta, senão aplicar em face da parte ré, a multa processual estabelecida na decisão de Id. 85096643, a contar do 6º dia após sua intimação que, no caso, deu-se em 02.05.2024 [quando houve a publicação da intimação eletrônica].
Por conseguinte, determino a intimação da parte ré para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/depósito espontâneo do valor correspondente ao teto da penalidade, sob pena de bloqueio online, via Sisbajud do citado valor.
Passo ao mérito. Às relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por forçadas regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Isso porque, a parte requerente é destinatária final de produtos e serviços, enquanto a Requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo, ainda que de maneira gratuita.
Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo.
Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual a consumidora se encontra em situação de impotência, logo está em desvantagem em relação ao fornecedor, pois faltam-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. É incontroverso que a autora é titular do perfil @kayla_siilva_gs no Instagram e que o acesso à conta ficou inviabilizado em decorrência de invasão e apropriação de dados por terceiro.
De acordo com os documentos apresentados, a demandante realizou procedimentos para recuperação do acesso.
Portanto, caberia à ré implementar as medidas necessárias para possibilitar à autora acessar novamente as contas.
Ademais, era ônus da requerida demonstrar culpa exclusiva da autora ou do terceiro fraudador na apropriação do acesso ao perfil, a fim de ilidir a alegação da ocorrência de falha em seu sistema de segurança.
Contudo, a demanda não instruiu a contestação com nenhum documento nesse sentido, o que lhe incumbia, a teor dos arts. 373, inciso II, e 434, ambos do CPC.
Franqueada às partes a especificação dos fatos que reputavam ainda sujeitos à prova e os meios que pretendiam utilizar para demonstrar-lhes a veracidade, a ré não requereu a produção de nenhuma prova e aparentemente compreendeu ser suficiente aquilo que já está nos autos, operando-se a preclusão.
Significa admitir que não dispõe de meios para provar a ausência de falha na prestação do serviço e a adoção das medidas cabíveis para a recuperação de acesso pela legítima proprietária do perfil.
Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 que "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente".
Sendo assim, não tendo a parte passiva se desincumbido do ônus processual, deverá suportar a decisão desfavorável.
Assim, a determinação de recuperação da conta @kayla_siilva_gs em favor da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pleito indenizatório, verifica-se que merece prosperar.
Nesse sentido, "muito embora não seja abusiva a existência de termos de uso (algo que inclusive existe em qualquer relação contratual, prevendo direito e deveres dos usuários), o Facebook não poderia ter inviabilizado a recuperação de acesso da conta pela autora.
Sendo a rede social um meio atual pelo qual pessoas podem livremente manifestar suas opiniões e comercializar produtos por intermédio da conta ou do perfil criado, esse direito não foi assegurado.
Portanto, trata-se de uma conduta abusiva, nos termos do artigo 51, incisos IV e XI, XII, e § 1º inciso I do Código de Defesa do Consumidor".
No caso, a requerida permitiu a apropriação do perfil da requerente por terceiro desconhecido e não providenciou a imediata recuperação do acesso pela real usuária após a reclamação, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Essas condutas ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão a direito de personalidade passível de indenização.
Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Desse modo, considerando que tal isenção não se confunde com gratuidade judiciária, esta somente será analisada na hipótese de haver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado com pedido de gratuidade de Justiça; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise desse beneplácito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por VITÓRIA KAYLLANE GONÇALVES SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo feito com exame de mérito, no termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id n. 85096643; b) CONDENAR a parte promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente na recuperação do acesso da autora ao perfil "@kayla_siilva_gs", no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o envio de mensagem eletrônica para o e-mail informado pela promovente, qual seja: costa37_pulse_6458155672_e0ff77be3928224eab03_10163685@use1.mx.monday.com, com uma senha provisória ou com meios para a recuperação/redefinição de senha para o endereço de e-mail informado, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas as astreintes até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.
Consoante fundamentação acima, assentado o descumprimento da liminar, determino a intimação da parte ré para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/depósito espontâneo do valor correspondente ao teto da penalidade (R$ 3.000,00), sob pena de bloqueio online, via Sisbajud do citado valor.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c. -
28/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90299147
-
26/08/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85171813
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000557-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA KAYLLANE GONCALVES SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/07/2024 às 11h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: VITORIA KAYLLANE GONCALVES SILVA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, Andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04.538-132 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85171813
-
30/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85171813
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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