TJCE - 3000201-78.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO MOREIRA DE SOUSA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88421236
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88421236
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88421236
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88421236
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24/06/2024 00:00
Intimação
AO DOUTO JUÍZO DA 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PROCESSO: 3000201-78.2024.8.06.0220 ODALIA MARIA GOMES DE SOUSA, devidamente qualificada nos presentes autos, vem, mui respeitosamente, informar seus dados bancários para fins da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA de valores determinada na Decisão ID 88433201: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 699 Conta: 10362-4 CPF: *62.***.*29-34 Titular: ODALIA MARIA GOMES DE SOUSA Nestes termos, pede deferimento. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2024. ANTONIO ERNANDO MOREIRA OAB/CE 43.119 -
21/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421236
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20/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87803790
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87803790
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000201-78.2024.8.06.0220 AUTOR: ODALIA MARIA GOMES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87803790
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06/06/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO MOREIRA DE SOUSA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85133617
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000201-78.2024.8.06.0220 AUTOR: ODALIA MARIA GOMES DE SOUSA RÉU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ODALIA MARIA GOMES DE SOUSA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na exordial, narra a autor, em síntese, que ao buscar crédito no mercado, foi surpreendida com a informação de que seu nome fora incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida perante a ré, no valor de R$ 65,35.
Aduz que, em contato com a promovida, foi informada que o débito em questão derivaria de um imóvel cuja titularidade as conta tinha sido transferida para terceiro.
Afirma que desconhece o débito oriundo do apontamento e que nunca recebeu nenhum tipo de cobrança ou boleto referente ao valor cobrando.
Destarte, pugnou a requerente pela concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento.
No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais e a declaração de inexistência da dívida. Recebida a inicial, foi proferido despacho com determinação à parte autora de juntada de cópia do extrato do Serasa completo, assim como informasse a titularidade UC da sua atual residência, com a juntada da respectiva fatura. Emenda à inicial cumprida no Id. 79862966. Despacho de Id. 80104093 determinando a citação e intimação da parte promovida para manifestação ao pleito liminar. A promovida apresentou manifestação no Id. 80447404. Proferido novo despacho no Id. 80519519 com nova determinação de emenda para esclarecimento de alguns fatos relevantes. Emenda à inicial apresentada no Id. 80567317, na qual a autora informa ser titular de uma unidade consumidora de energia elétrica junto à requerida e que não possui débitos. Decisão interlocutória proferida no Id. 80618054 concedendo a tutela urgência. Contestação apresentada no Id. 84998384.
Em suas razões, em sede de preliminar, a requerida argui a inépcia da inicial por ausência de juntada de documentação essencial.
E no mérito, defende que "ao contrário do que foi mencionado pelo autor em sua peça inicial, a inscrição no SPC se dá de forma legal e legítima, em casos de inadimplência decorrente do consumo de energia elétrica que não são pagos.
Isto esclarecido, fica claro que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, porém, diferentemente do que alega em sua exordial, de maneira devida, uma vez que havia débito pendente de pagamento, muito embora o autor estivesse ciente da possibilidade de negativação, considerando que havia sido informado a esse respeito pelo órgão negativador [...]".
Do mais, sustenta a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos, visto a ausência de comprovação do dano.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requereu a limitação dos danos morais. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 85095579). Réplica apresentada no Id. 85111909, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar.
II.1) Inépcia da inicial- Ausência de documento essencial. Deve-se repelida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada na vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pelo requerente. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da inclusão dos dados da requerente no órgão de proteção ao crédito (SPC) e a declaração de inexistência de débito, segundo o requerente a negativação é indevida, visto que não possui pendência financeira junto à ré. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Em se tratando de serviços públicos, a regência da matéria de responsabilidade decorre da disposição do art. 22 do CDC. Ainda, na esteira do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, detona-se que a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar alguma excludente apta a afastar sua responsabilidade civil. Em sua defesa, a ré apresentou apenas um print de tela do valor discutido nos autos (R$ 65,35), no qual não é possível identificar a origem do débito; se ele está, de fato, vinculada à unidade consumidora de titularidade da autora [Id. 84998384- pág.4].
O ônus de comprovar a legalidade e/ou regularidade do débito é da requerida, decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II do CPC/2015, confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Lado outro, a autora demonstrou que não possui débitos que justifique a restrição do seu nome, conforme extrai-se dos documentos dos Id. 80041209 - Pág. 05. Nessa esteira, elucidados os pontos acima, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida inseriu indevidamente o nome do requerente no SPC Brasil, ante a evidente inexistência de débito. Destarte, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição do débito aqui tratado no cadastro de proteção ao crédito. Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. A responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela requerida, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante, posto que ela não constituiu nenhum débito e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 em favor da reclamante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, observando as particularidades ditadas pelo caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de débito oriundo do contrato nº 0202308078184293, no valor de R$ 65,35, de vencimento no dia 16/10/2023, com a confirmação da tutela de urgência deferida, tornando definitivos os seus efeitos.
Com isso, a promovida abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em relação a tal débito [negativação etc.], sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, com supedâneo no art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 537, do CPC/2015; e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida por mandado. Intime-se os advogados eletronicamente. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85133617
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30/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85133617
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30/04/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80634034
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06/03/2024 00:00
Publicado Citação em 06/03/2024. Documento: 80634033
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05/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80634034
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80634033
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04/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634034
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04/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634033
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04/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDO MOREIRA DE SOUSA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 05:52
Juntada de Certidão
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03/03/2024 05:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2024 05:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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01/03/2024 04:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80148634
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80148634
-
23/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148634
-
22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79862966
-
21/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79862966
-
20/02/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79862966
-
20/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:30
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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