TJCE - 3000799-91.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:01
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101902295
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101902295
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101902295
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101902295
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000799-91.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de pagamento voluntário providenciado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, com o qual concordou o exequente em sua manifestação ID 89805960. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE para cumprimento pela Caixa Econômica Federal: ALVARÁ VALOR: R$ 4.080,00, acrescido de atualizações se houver. ORIGEM: Conta Judicial 01530907-9, Conta 0684, ID 89675851. DESTINO: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA: 0094-9, CONTA CORRENTE: 12.865-1, ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO, CPF: *85.***.*31-01. Intimem-se as partes por seus advogados, ambos com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101902295
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28/08/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101902295
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27/08/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88157992
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88157992
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88157992
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000799-91.2024.8.06.0071 AUTOR: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Campos dos Goytacazes (RJ) com destino a Juazeiro do Norte-CE, que se realizaria no dia 20-01-2024, pelo período da manhã.
Afirma que no momento de realizar o check-in recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Informa que seu voo foi remarcado para o dia seguinte, 21-01-2024. Alega que o segundo voo também foi cancelado.
Alega que foi disponibilizado novo voo, para o dia seguinte, 22-01-2024.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou contestação alegando que o voo foi cancelado em razão de alteração na malha aérea. informa que o segundo voo foi alterado por necessidade de manutenção não programada.
Relata inexistência de dano material e moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes. Apesar da ré afirmar que o voo foi cancelado em razão de alteração na malha aérea e por necessidade de manutenção inesperada na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação. Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em relação ao pedido de indenização por dano material, entendo que não merece acolhimento. Ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88157992
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14/06/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/06/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85131939
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000799-91.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 13/06/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/360ade Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 29 de abril de 2024. -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85131939
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30/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85131939
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30/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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