TJCE - 3001286-50.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001286-50.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES TOME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO MARQUES TOME, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte autora, consignada no ID nº 53565616, a qual pede a expedição do alvará sem elencar insuficiência da valores, assim, concordando com a satisfação da obrigação.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:15
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001286-50.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserido no ID 47136058 dos autos virtuais.
Caucaia, 6 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
06/12/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:33
Processo Desarquivado
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30/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:32
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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14/11/2022 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001286-50.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA DA CONCEICAO MARQUES TOME REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo sido informado, no INSS, que se tratava, o referido desconto de um contrato de empréstimo com o Banco Bradesco, sob o nº 319964009-9, com início em 04/2018 final em 03/2024, no valor de R$ 233,63, a ser pago em 72 parcelas de R$ 6,60.
Afirma que já houve o desconto de 49 parcelas, totalizando uma cobrança indevida de R$ 323,40.
Por fim, pugna pela anulação do negócio e cessação dos descontos; a restituição dos valores descontados na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; e a condenação do Banco em danos morais no valor de R$ 6.468,00.
O BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, informa que ainda não foi possível trazer à colação do contrato celebrado entre as partes, dessa forma, pediu o prazo de 30 dias para juntá-lo aos autos.
Sustenta ainda que o demandado não logre êxito em trazer aos autos os instrumentos contratuais, não se deve declarar a inexistência ou nulidade do contrato, operando-se a anuência ou concordância tácita.
Portanto, pede o indeferimento dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Após indagadas, pela parte demandada foi requerido a designação de audiência de instrução O presente Juízo autorizou, mesmo após a contestação, que a demanda juntasse o contrato supostamente firmado entre as partes até o início da audiência da instrução.
Designada data para audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que por sua vez, reiterou os termos da sua inicial.
A demandada não anexou nenhuma cópia de algum termo/contrato de adesão ao empréstimo impugnado no ato audiencial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre ausência de relação jurídica em contrato de empréstimo consignado.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus de probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A contratação do serviço poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrata assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, caixa eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídico.
Resta devido o ressarcimento na forma dobrada, posto que inexiste prova do erro justificável, que por sua vez é o elemento objetivo aferido para a incidência, ou não, do § único do art. 42 do CDC, que o indébito merece ressarcimento em dobro, salvo comprovado erro justificável, dessa forma, com a ausência de prova de erro justificável, não há que se falar em ressarcimento simples.
A jurisprudência orienta que: TJ-AP – RECURSO INOMINADO RI 00408614520158030001 AP (TJ-AP).
Data de publicação: 14/11/2017.
JUIZADO ESPECIAL CÌVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ-AL - Apelação APL 07003176620188020010 AL 0700317-66.2018.8.02.0010 (TJ-AL) Data de publicação: 24/07/2020.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS ORIUNDOS DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. (...).
FRAUDE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
EM DOBRO.
Quanto ao abalo moral, assiste razão o pleito formulado pela autora, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detém natureza in re ipsa quanto a existência de afetação extrapatrimonial.
A jurisprudência orienta que: TJ-CE - Recurso Inominado Cível 0000246-63.2019.8.06.0106.
Data de publicação: 07/11/2021RECURSO INOMINADO: Nº 0000246-63.2019.8.06.0106 (SAJ-SG) JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
R$2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-PR - Recurso Inominado 0000091-37.2021.8.16.0098 (Acórdão).
Data de publicação: 26/07/2021.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO RECORRIDO, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
AINDA, CONDENOU O BANCO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00. (...).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$2.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, (...).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000091-37.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 20.07.2021) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*59-29.
Data de publicação: 01/03/2017.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE CONSIGNADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
Recurso desprovido.
TJ-SC – Apelação Cível – 0304307-88.2014.8.24.0033 (TJ-SC).
Publicação: 23/01/2018.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL PRATICADA MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE COMPENSAR.
MENSURAÇÃO DO DANO.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
A pouca cautela dedica na celebração do presente contrato é conduta que merece reproche de maior, monta, posto que, no caso em concreto, incidiu uma desconto contra o consumidor.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno as partes reclamadas, a título de danos materiais, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados devidamente provados nos autos.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ.
Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/09/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/08/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2022 02:32
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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