TJCE - 3002578-55.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104969947
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104969947
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002578-55.2023.8.06.0091 Promovente: RAIMUNDO FERREIRA DO CARMO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDO FERREIRA DO CARMO em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 88425996).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 99207165). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 17 de setembro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 17 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969947
-
23/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99121998
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99121998
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002578-55.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DO CARMO REU: Enel Vistos em conclusão. Diante do pagamento voluntário realizado pelo réu, conforme se verifica em documento de ID 88425999, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento realizado, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio resulta em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121998
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28/08/2024 11:21
Processo Reativado
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:56
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86148061
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86148061
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002578-55.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DO CARMO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
23/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148061
-
17/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DO CARMO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84676307
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3002578-55.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): RAIMUNDO FERREIRA DO CARMO PROMOVIDO (A/S): ENEL SETENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Argui o Promovente à prefacial: [...] No começo do me s corrente, o Reclamante ao tentar realizar uma compra em uma determinada loja da cidade, teve a surpresa de constatar que havia negativaça o em seu nome, raza o pela qual a compra na o pode ser realizada mesmo apo s ter escolhido o produto.
Estarrecido com a situaça o, ou seja, sem saber como seu bem mais inestima vel o seu nome foi parar no SERESA EXPERIAN (cujo extrato em anexo), e assim verificou existe ncia de 01 (uma) pende ncia junto a ENEL no valor de R$ 92,17 (Noventa e dois reais e dezessete centavos) tendo como refere ncia o suposto contrato/fatura nº 0202307070933630, com vencimento no dia 15/08/2023.
Ocorre excele ncia, que a fatura entregue em sua casa condiz com um endereço totalmente diferente ao do autor, uma vez que a fatura e referente a Fazenda Umari , PalhanoCE, endereço desconhecido pelo autor.
O Reclamante como um cidada o honesto que cumpre com suas obrigaço es necessita do seu nome limpo, vez que esta impossibilitado de realizar qualquer nego cio jurí dico no comercio local por conta de dí vida que o mesmo na o contraiu. [...] Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em débito que desconhece, sob a alegação que o endereço da fatura cobrada não é de sua propriedade. A parte promovida, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o Autor estava inadimplente e que a residência em comento era sim de sua titularidade. Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Certidão de decurso do prazo para apresentação de réplica à ID 84520332 - Pág. 1.
Decisão interlocutória deferindo a antecipação da tutela ID 71456346: [...] No vertente caso, percebe-se a relação contratual existente entre as partes e a inclusão do nome do(a) autor(a) no(s) serviço(s) de proteção ao crédito (id 71429369).
Todavia, em 25/09/2023 (vide id 71429369, fl.04), o autor demonstra o pagamento do débito objeto da inscrição, bem como a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes, em prazo que supera os 5 dias úteis para o cumprimento da obrigação de exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito, o que denota indício provável do direito vindicado, sendo, portanto, satisfeito um dos requisitos para o deferimento da tutela requerida.
Também evidente o perigo de dano, pois a inclusão/manutenção do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, obviamente poderá acarretar-lhe sérias dificuldades, máxime na busca de crédito no comércio, impossibilitando-o(a), de forma injusta, de comprar a prazo ou mesmo contrair empréstimos bancários.
Assim, denotando-se satisfeito o outro requisito autorizador da concessão.
Ademais, vislumbra-se salvaguardada a reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, pois que acaso, em cognição oportuna, a pretensão autoral não proceda, será possível a reinclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
VI.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino à parte promovida que exclua o nome do(a) autor(a) do(s) serviço(s) de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente a fatura em debate nos autos. V.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta ordem, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. [...] Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme já deferido à ID 71456346. A ação foi ajuizada em 31/10/2023.
A data da inclusão da negativação foi setembro/2023, referente ao valor de R$ 92,17 (noventa e dois reais e dezessete centavos), com pagamento em 25/09/2023. Sendo assim, o Réu, no seu encargo de provar estar correto na divergência, não se desincumbiu de provar que fez a negativação contemporaneamente ao status de devedor do Autor, bem como não junta aos autos contrato assinado pelo autor com referência ao endereço da fatura na negativação. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No tocante aos danos morais, em se tratando de negativação indevida, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a negativação levada a efeito era indevida, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da negativação indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) CONFIRMO a decisão interlocutória à ID 71456346.
B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar a partir deste arbitramento. Defiro ao promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 20 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84676307
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29/04/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676307
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29/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80458326
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80458326
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28/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80458326
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28/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77159227
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77159227
-
13/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77159227
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13/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/11/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
31/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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