TJCE - 3000280-47.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89062683
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89062683
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89062683
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89062683
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89062683
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89062683
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89062683
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89062683
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000280-47.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GUSTAVO GONCALVES DA SILVA em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 88746795, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 89029573). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 89029573.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Ipaumirim/CE, 04 de julho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, 04 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89062683
-
08/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89062683
-
05/07/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87922758
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87922758
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87922758
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000280-47.2024.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 86251818 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87922758
-
13/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85192642
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85192642
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02/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000280-47.2024.8.06.0094 REQUERENTE: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA REQUERIDA: ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificadas nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
O promovente alega, em síntese, que é usuário dos serviços da empresa Ré sob o nº do cliente 1646379 na localidade do Sitio Unha de Gato de Cima 701 - Distrito de Felizardo - Ipaumirim - Ceará e que no dia 31 de dezembro de 2023 houve uma repentina queda de energia, a qual perdurou até o dia 03 de janeiro de 2024. Aduz, ainda, que é PACIENTE ONCOLÓGICO portador de carcinoma de células escamosas metastático, necessitando de uma boa alimentação e de estar sempre com o ventilador ligado para evitar que moscas e/ou mosquitos toquem nos seus ferimentos. Em contestação, a parte requerida alega que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC da parte suplicante no período mencionado na exordial.
O que ocorreu, na verdade, foram problemas decorrentes de caso fortuito/força maior, isto é, ocasionados por fatores alheios ao controle da Concessionária. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a demora de três dias para restabelecer os serviços de energia na unidade consumidora do autor foi legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, seria da demandada o ônus de provar a regularidade na demora para religar a energia na unidade consumidora da parte reclamante. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve demora excessiva no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. A fim de normatizar um prazo razoável para que a energia elétrica seja restabelecida sem que esteja caracterizada a chamada falha de serviço, a ANEEL estabeleceu na Resolução Normativa nº 1.000/2021, em seu artigo 362, os seguintes prazos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Ocorre que, no caso em tela, a energia elétrica só foi restabelecida no dia 03/01/2024, havendo claro descumprimento do prazo regulamentar.
Apesar de alegar que restabeleceu o fornecimento em menos de 48 (quarenta e oito) horas, a ENEL não comprovou tal alegação. No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOVO HAMBURGO.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2014.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Situação dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, situação de per si suficiente a causar dano moral.
A ocorrência de temporal de proporções momentaneamente pode gerar imprevistos que determine a interrupção do serviço configurada a força maior.
Todavia, superado em muito o tempo ordinariamente previsto pela agência reguladora para o restabelecimento do serviço, não mais justifica o reconhecimento do fenômeno da natureza, passando a falta a ser identificada como falha do serviço, suscetível de gerar dano passível de recomposição.
No caso, o dano é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto, da demonstração, pela vítima, dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, integrante da Unidade Consumidora nº 1353635-4, observado que se trata de responsabilidade civil contratual e que a indenização deverá levar em conta a unidade consumidora afetada pela energia elétrica como um todo indivisível, de modo a compensar os integrantes afetados, independentemente do número de habitantes, evitando distorções e o locupletamento indevido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*50-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-12-2019) Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à parte demandante, sendo ilícita a demora de 3 dias para restabelecer o fornecimento de energia em sua residência. Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto aos danos materiais, entendo que os mesmos não são devidos.
Analisando o que há no caderno processual, não restou caracterizada a verossimilhança das alegações do autor, já que este não demonstrou os prejuízos materiais que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços pela demandada.
Consequentemente, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC. Portanto, não há como deferir o pedido de indenização por danos materiais. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que a demora para restabelecer a energia elétrica ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se trata de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que restou comprovado que a religação demorou a ocorrer e que o requerente é paciente oncológico, FIXO os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Indeferir o pedido de condenação em danos materiais, uma vez que não restou comprovado o prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85192642
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85192642
-
01/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85192642
-
01/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85192642
-
30/04/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82854758
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82854758
-
20/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82854758
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82717017
-
18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82717017
-
15/03/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82717017
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
13/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:57
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
08/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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