TJCE - 3001720-06.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339474
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21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339474
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001720-06.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001720-06.2023.8.06.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NO FEITO DE ORIGEM.
SERVIDORA PÚBLICA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA.
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO À AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação de origem, determinando à municipalidade que se abstenha de colocar a autora em funções incompatíveis com a sua enfermidade, mantendo-a readaptada em função de apoio à biblioteca, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Para a concessão da tutela de urgência deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos (Id's 68893760, 68893762, fl. 2, do processo de origem), verifica-se que a agravada foi diagnosticada com quadro clínico compatível com F41.2 e F41.0 (CID 10), sendo constatada a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exijam esforço e que seja fora da regência de sala de aula.
No que concerne ao periculum in mora, caracteriza-se em favor da agravada, pois a não concessão imediata da medida poderá acarretar risco ao seu estado de saúde. 4.
Desse modo, uma vez que a documentação acostada comprova a doença da agravada e evidencia a impossibilidade, pelo menos em caráter temporário, de exercer sua função de professora, embora em contrapartida à perícia administrativa que indica a possibilidade de retorno à sala de aula, entendo que deva ser mantida a decisão recorrida até que haja deliberação final a respeito da incapacidade, com possível submissão da autora à perícia médica judicial. 5.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação de origem, determinando à municipalidade que se abstenha de colocar a autora em funções incompatíveis com a sua enfermidade, mantendo-a readaptada em função de apoio à biblioteca, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta nos autos da ação originária que a requerente é servidora pública efetiva do município de Juazeiro do Norte desde 1998 e estava readaptada de função em razão de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2), sendo a readaptação funcional imprescindível à eficácia de seu tratamento.
Entretanto, a requerente foi surpreendida com a decisão administrativa do município que indeferiu seu pedido de prorrogação da readaptação de função e determinou que ela retornasse imediatamente à sua função de origem (professora). Em decisão interlocutória, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o Município de Juazeiro do Norte mantenha a autora nas funções que ocupa (função na biblioteca), abstendo-se de colocá-la em funções incompatíveis com sua enfermidade, conforme laudos médicos, até ulterior deliberação deste juízo. Arbitro a multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento da medida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista. Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, a impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela que esgote de modo irreversível o objeto da ação, já que a autora pretende concessão de medida liminar idêntica à pretensão meritória em razão do pedido de manutenção da servidora em função readaptada; e a inexistência da probabilidade do direito invocado, diante da existência de perícia administrativa que recomendou o retorno da autora às atividades de origem (professora), requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. Decisão interlocutória da Relatoria anterior indeferindo pedido de efeito suspensivo, conforme Id 10145699. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 10344885. Em parecer da Procuradoria de Justiça, a douta Procuradora entendeu ser desnecessária a manifestação do Ministério Público na matéria em comento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao exame do mérito de suas razões. Foi trazida a este Tribunal a discussão em torno do acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação principal (Processo nº 3000712-46.2023.8.06.0112), para manter a agravada readaptada em função compatível com suas limitações. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaque-se, inclusive, que em sede de cognição sumária, não se pode adentrar, com profundidade, no mérito da causa, sob pena de extrapolação dos estritos limites desta fase ainda inicial do processo, e, consequentemente, de indevida antecipação do resultado final da lide pelo órgão julgador. Com base nessas premissas, e após analisar todo o contexto fático probatório dos autos, entende-se que a decisão interlocutória ora combatida deve ser integralmente mantida. Isso porque, é sabido que a readaptação funcional do servidor público advém de uma incapacidade, física ou mental, constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. Dito isso, analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos (Id's 68893760, 68893762, fl. 2, do processo de origem), verifica-se que a agravada foi diagnosticada com quadro clínico compatível com F41.2 e F41.0 (CID 10), sendo constatada a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exijam esforço e que seja fora da regência de sala de aula. Para que não reste qualquer dúvida a esse respeito, e a fim de demonstrar que foi evidenciada a necessidade de manter a agravada na função readaptada, transcrevo laudo recente, de 15 de agosto de 2023 (68893762, fl. 2, do processo de origem), in verbis: "Atesto para fins trabalhistas, que Rosália Mascarenhas Do Nascimento, RG *60.***.*73-50-2º via (SSP-CE), foi avaliada por mim nesta data com quadro clínico compatível com F41.2 e F41.0 (CID 10). (…) No momento a paciente vem manifestando ataques de pânico recorrentes, associados a sintoma como dor abdominal, taquicardia, falta de ar e cefaleia e medo intenso.
Manifesta ainda sintomas expressivos entre as crises, com pensamentos ruminativos e labilidade emocional.
Devido o quadro clínico relatado, solicito sua readaptação laboral, tendo em vista a piora dos sintomas mediante o seu retorno às atividades em sala de aula." Vejamos entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO À AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Conforme o art. 102 da Lei Municipal nº 17/2005 (Estatuto do Magistério do Município de Reriutaba) a readaptação funcional do profissional do magistério advém de uma incapacidade, física ou mental, constatada em perícia médica, para o exercício da atividade do cargo que originalmente foi investido, passando a ocupar outra função com atribuições compatíveis com suas limitações. 4.
Analisando detidamente os autos, especificamente os laudos e relatórios médicos, verifica-se, em análise perfunctória, que a agravada foi diagnosticada com artrose de coluna lombar e poliartralgia, transtorno depressivo associada à ansiedade generalizada e labirintopatia crônica secundária à migânea (CID10: M.478 + M.497 + F33.0 + F41.1 + H.81), sendo constatado a existência de incapacidade para o exercício do seu cargo, necessitando ser readaptada para exercer funções que não exigem esforço e que seja fora da regência de classe. 5.
Portanto, à luz de tais considerações, permanecem inabalados os fundamentos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória confirmada. (Agravo de Instrumento - 0633945-52.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
READAPTAÇÃO.
EXERCÍCIO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A DOENÇA APRESENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará que, ao deferir os efeitos da antecipação da tutela pleiteada pela agravada, determinou que o Município de Viçosa do Ceará readapte a promovente em unidade situada na sede da edilidade, em atividade compatível com a doença por ela apresentada. 2.
Desse modo, uma vez que a documentação acostada comprova a doença da agravada e a impossibilidade, pelo menos em caráter temporário, de exercer sua função de professora, deve ser mantida a interlocutória ora recorrida. 3.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, o não provimento do recurso, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. - Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0622623-06.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2019, data da publicação: 22/07/2019) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE AURORA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO, À PRIMEIRA VISTA, DA INCAPACIDADE DA SERVIDORA PARA CONTINUAR EXERCENDO SUAS FUNÇÕES ATÉ QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão deferitória de tutela de urgência, a qual determinou que o Município de Aurora proceda à readaptação da autora em função compatível com as limitações indicadas nos laudos médicos. 2.
Compulsando os autos, depreende-se que a autora/agravada instruiu a inicial do feito principal com atestados médicos e laudos de exames (fls. 28, 29 e 34/35 dos autos de origem), os quais são suficientes para comprovar, inicialmente, a incapacidade para o exercício na função de professora, por ser portadora de moléstia de lesões do ombro com síndrome do manguito rotador, gonartrose não especificada nos joelhos, ombros e coluna (CID M75.1 e M17.9), apresentando limitação do arco de movimento dos ombros e joelho e com perda da força nos membros superiores bilateral. 3.
O Magistrado a quo, ao deferir a tutela de urgência, detectou a verossimilhança das alegações, atentando para os laudos médicos acostados, os quais apontam para a necessidade de uma readaptação funcional, em razão dos problemas de saúde que acometem a agravada, que a impedem de exercer suas funções de professora sem prejuízo da saúde, não obstante a realização de perícia médica pelo INSS (fls. 30/33 dos autos de origem) que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa que autorize a readaptação, malgrado seja a agravada portadora de patologias crônicas. 4.
Quanto a necessidade de perícia médica oficial para concessão da readaptação, saliento que o Município de Aurora não dispõe de junta médica oficial para avaliação dos servidores, conforme afirmado pelo próprio agravante em suas contestação apresentada nos autos de origem (fls. 40/44), o que impossibilita a agravada realizar a perícia e dispor do referido laudo oficial.
Ademais, saliento que é cabível nesta sede tão somente a verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 5.
Com efeito, infere-se da decisão agravada que há menção à necessidade de confecção de laudo a ser assinado por perito judicial sem vínculo com as partes no decorrer da instrução processual na origem, ocasião em que será aferida a capacidade ou não de continuidade da recorrida no exercício de suas funções habituais e analisada com minúcias a matéria de fundo do feito. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0633842-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023). No que concerne ao periculum in mora, caracteriza-se em favor da agravada, pois a não concessão imediata da medida poderá acarretar risco ao seu estado de saúde. Desse modo, uma vez que a documentação acostada comprova a doença da agravada e evidencia a impossibilidade, pelo menos em caráter temporário, de exercer sua função de professora, embora em contrapartida à perícia administrativa que indica a possibilidade de retorno à sala de aula, entendo que deva ser mantida a decisão até que haja deliberação final a respeito da incapacidade, com possível submissão da autora à perícia médica judicial. Por fim, não procede o argumento do agravante da impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela que esgote o objeto da ação, primeiro porque não se trata de medida irreversível, já que em caso de improcedência da lide poderá ser validamente desconstituída, com o retorno da servidora às suas funções ordinárias, e segundo porque é perfeitamente possível a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública quando o bem tutelado com o deferimento da medida for mais valioso que a proteção ao erário, como no caso dos autos, que traz o direito à saúde e integridade física e mental da servidora pública. Seguem decisões da jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
NECESSIDADE DE REFORMAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06737389420198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DAS REFORMAS REALIZADAS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
AMEAÇADO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO. 1.
Apesar das disposições do artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, insegurança à vida de crianças em situação de acolhimento institucional. 2.
Sendo manifesta a presença do requisito da probabilidade do direito vindicado pelo recorrido, consistente em compelir a Administração Pública em apresentar o Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se da Entidade de Acolhimento, Residencial Professor Niso Prego, cujo escopo é promover, de forma concreta, a efetiva segurança do bem ao atendimento de finalidade pública, e também presente o perigo da demora, considerando a possível irreversibilidade da iniciativa caso se aguarde até o deslinde da ação para a adoção de medidas que viabilizem a segurança do imóvel em comento, correto o deferimento da tutela antecipada de urgência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5188553-24.2024.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2 -
20/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339474
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 19:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2024 19:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170452
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001720-06.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170452
-
30/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170452
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30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10145699
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13/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:33
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10145699
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12/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10145699
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12/12/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0005759-22.2019.8.06.0135
Maria Neusa de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
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