TJCE - 3000134-47.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85091084
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03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000134-47.2024.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOANA DARC NOGUEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FINIZOLA DE FREITAS - RN13986 POLO PASSIVO:PEDRO FERREIRA ALMEIDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DARC NOGUEIRA DE LIMA em face de PEDRO FERREIRA ALMEIDA, ambos qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de vereadora no Município de Pereiro/CE e que no dia 14/03/2024 a parte ré, com a intenção de difamar e injuriar sua honra, teria lhe chamado de "desgraça" e "pau mandado", extrapolando o direito de liberdade de expressão.
Com isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a retirada do segredo de justiça do cadastro processual, pois não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sendo certo que a Constituição Federal impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais.
Ingressaram neste juízo, no dia 27/04/2024, em diminuto espaço de tempo, sete ações padronizadas (alterando apenas o nome da parte autora) ajuizadas por vereadores desta Comarca de Pereiro através do mesmo advogado e contra a mesma parte ré, qualificada na inicial como jornalista.
São elas: 3000140-54.2024.8.06.0145: LUCIANO MARTINS SANTOS X PEDRO FERREIRA ALMEIDA; 3000139-69.2024.8.06.0145: JOSÉ JOCÉLIO FERNANDES PINHEIRO BARBOSA X PEDRO FERREIRA ALMEIDA; 3000138-84.2024.8.06.0145: JOÃO FRANCISMAR DIAS X PEDRO FERREIRA ALMEIDA; 3000137-02.2024.8.06.0145: ANTONIA LENI FREITAS X PEDRO FERREIRA ALMEIDA; 3000136-17.2024.8.06.0145: SARA JANE ROCHA X PEDRO FERREIRA ALMEIDA; 3000135-32.2024.8.06.0145: JOANA DARC NOGUEIRA DE LIMA X PEDRO FERREIRA ALMEIDA; 3000134-47.2024.8.06.0145: JOANA DARC NOGUEIRA DE LIMA X PEDRO FERREIRA ALMEIDA.
Entretanto, compulsando os autos das referidas ações e analisando o conteúdo do áudio atribuído à parte ré, vê-se que os autores buscam, em verdade, fazer uso estratégico do direito de ação para silenciar o jornalista/cidadão, incutindo nele o termo de que possa vir a sofrer outras ações indenizatórias caso realize críticas, ainda que ácidas, aos vereadores do município.
Trata-se, a meu juízo, de ilegítimo exercício do direito de ação, pois a finalidade não é utilizar a tutela jurisdicional para reparação de uma lesão a direito, mas sim interferir, de modo intimidatório, na liberdade de expressão e de imprensa.
A propósito, o assunto em apreço foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 23.899, no qual ficou decidido que o propósito de retaliar e intimidar a imprensa, impondo-lhe velada mordaça, subverte os princípios éticos inerentes ao processo judicial e configura exercício disfuncional e ilegítimo do direito de ação, denotando abuso do direito fundamental de acesso à Justiça, em afronta aos postulados do acesso à Justiça e do devido processo legal substantivo (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), não podendo ser chancelado pelo Poder Judiciário o abuso do direito de ação para obter, como vantagem colateral, o silenciamento (chilling effect) dos órgãos de imprensa.
Transcrevo a seguir a ementa do aludido julgado: EMENTA RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADAS POR MAGISTRADOS E PROMOTORES DO ESTADO DO PARANÁ.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
ABUSO DE DIREITO.
CARACTERIZAÇÃO.
ASSÉDIO JUDICIAL.
AGRESSÃO ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO, DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DA ADPF 130 E DA ADI 4.451.
JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Há interesse social prima facie em que seja assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função de interesse público e suas nuances, nelas incluídas os vencimentos de agentes públicos, sendo certo que a sociedade depende dos meios midiáticos para obter informação sobre o posicionamento dos agentes públicos, bem como para aquilatar suas políticas e práticas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 652.777, Tema 483), que legítima a divulgação nominal e detalhada da remuneração de servidores, sequer cogitável hipótese de violação da intimidade ou da vida privada, por evidente o interesse público, dela não decorrendo dano moral indenizável. 2.
A liberdade de imprensa em absoluto limita-se à liberdade de informar, inexigível compromisso com qualquer concepção de suposta, e inatingível, neutralidade.
A imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável aniquilam a proteção à liberdade de imprensa, golpeando-a no seu núcleo essencial.
Intolerável, no regime democrático, a restrição à crítica legítima, por se tratar de ônus excessivo aos indivíduos e aos órgãos de imprensa que se propõem a emitir, publicamente, opiniões, avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos.
Consoante assentado na ADPF 130 e na ADI 4.451, o papel da imprensa não é meramente informativo nem pretensamente imparcial, inserido, o direito de crítica, no regular exercício do direito de informação. 3.
Os riscos sociais, econômicos e judiciais envolvidos no exercício da livre expressão não podem implicar permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento, opiniões e críticas relacionadas a assuntos de interesse público, real ou aparente.
A indução ao silêncio pelo mero risco elevado de represália traduz modalidade indireta e estrutural de censura prévia. 4.
Mais do que assentar a simples não recepção da antiga Lei de Imprensa pela ordem constitucional democrática, o julgamento da ADPF 130 estabeleceu parâmetros para orientar a atuação judicial relativamente às liberdades de informação, de expressão e de imprensa. É firme e reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a invocação da ADPF 130 como paradigma autoriza o conhecimento da reclamação constitucional em qualquer situação de censura ilegítima, ainda que não propriamente prévia, diante da persistente cultura de violação da liberdade de expressão no país, inclusive por intervenção judicial.
Cfr., inter plures: Rcl 45.682, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Dje 08.4.2022; Rcl 49.506, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Dje 17.3.2022; Rcl 20.757 AgR, Segunda Turma, Rel. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, Dje 08.2.2022; Rcl 18.746, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 07.02.2020; Rcl 31.117 MC-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Dje 03.5.2019; Rcl 30.105, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 29.11.2018; Rcl 22.328, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 10.5.2018; Rcl 18.186, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje 14.3.2018; Rcl 16.434, Rel.
Min.
Rosa Weber, Dje DJe 05.5.2020; Rcl 31.130-AgR, Re. p/ o acórdão Min Luís Roberto Barros, Primeira Turma, Dje 17.12.2020. 5.
In casu, demonstrado o intuito de impor desvantagem processual aos réus em razão da propositura concertada de múltiplas demandas padronizadas, em distintas comarcas, a inviabilizar o direito de defesa e a evidenciar o uso estratégico do direito de petição para incutir nos reclamantes receio de ulteriores ações indenizatórias em massa, caso veiculada matéria jornalística crítica a agentes públicos.
Ainda que observadas as regras processuais, resulta ilegítimo o exercício do direito de ação quando desvirtuada sua finalidade.
Traduz abuso de direito o desvio de finalidade da conduta por meio de exercício excessivo, irresponsável e divorciado das finalidades sociais, de todo irrelevante perquirir acerca do elemento subjetivo de dolo ou culpa de cada agente individualmente considerado.
O exercício do direito de ação encontra ressonância nos deveres éticos que permeiam a concretização da garantia de acesso à Justiça, não se prestando a estratagema para mascarar a intenção de interferir na liberdade de imprensa. 6.
O propósito de retaliar e intimidar a imprensa, impondo-lhe velada mordaça, subverte os princípios éticos inerentes ao processo judicial e configura exercício disfuncional e ilegítimo do direito de ação, denotando abuso do direito fundamental de acesso à Justiça, em afronta aos postulados do acesso à Justiça e do devido processo legal substantivo (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Em absoluto pode ser chancelado pelo Poder Judiciário o abuso do direito de ação para obter, como vantagem colateral, o silenciamento (chilling effect) dos órgãos de imprensa. 7.
Ofensa à autoridade das decisões exaradas nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 4.451 que se evidencia não apenas no ato decisório, mas também no manejo orquestrado das ações indenizatórias visando à obtenção de fim inidôneo.
Configurado o abuso do direito de petição, inviável falar em autêntica pretensão dos autores das demandas predatórias na tutela jurisdicional. 8.
Reclamação constitucional julgada procedente para cassar a decisão reclamada, por afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF nº 130 e na ADI nº 4.451, e extinguir as ações indenizatórias que deram origem a esta reclamação, forte no art. 485, VI, do CPC. (Rcl 23899, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) No áudio supostamente da parte ré cujo link foi informado na inicial, a pessoa, em verdade, dirige sua fala aos eleitores da cidade ao dizer que eles, sob o seu ponto de vista, não sabem votar e vão acabar, na próxima eleição, votando nos mesmos vereadores que - segundo sua opinião - "não defendem o povo de Pereiro".
Na fala dirigida aos eleitores, o interlocutor faz críticas gerais a todos os vereadores da cidade, mas sem citar nenhum nome em específico, momento em que utiliza as expressões "onze desgraças no legislativo" e "pau mandados".
A despeito disso, não se verifica, no áudio, violação à honra dos vereadores autores das ações, que sequer foram individualizados no comentário.
Importante registrar que os autores das ações ocupam cargo político e são pessoas públicas, status que decorre da própria natureza da função que desempenham.
Assim, a vida privada, a intimidade e a imagem delas sofrem natural mitigação frente à liberdade de expressão e de informação, afinal, os cargos que ocupam lhes deixam suscetíveis às críticas e controle da população.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VIAGEM.
BLOG MANTIDO PELA APELADA.
COMENTÁRIOS DOS LEITORES.
CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, DA CF/1988).
DIREITO DO CIDADÃO DE FORMULAR JUÍZO CRÍTICO SOBRE A GESTÃO DA COISA PÚBLICA.
ALICERCE DA CIDADANIA E DO ESTADO DO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NAS POSTAGENS QUESTIONADAS. ÔNUS INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À VIDA PRIVADA DO APELANTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo autor (Prefeito), os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas.
Tem-se que o homem público, como o Prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de tolerar aquele que não assume tais responsabilidades. 2.
O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas.
O direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou não. 3.
Não se pode retirar do eleitor o direito de emitir opiniões acerca dos fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação garantida pelo Estado Democrático de Direito.
No caso, as publicações objetivaram criticar fatos e situações envolvendo a administração municipal, não se podendo olvidar que o autor é uma pessoa pública, e se encontra inserido em um contexto político, sendo que, exercitando parcelas da função estatal, está sujeito a tais vicissitudes. 4.
Entende-se até que, como pessoa pública, não só os atos de cunho profissional, mas também os de sua vida privada que reflitam em sua vida pública, e, em especial, os relativos a seu caráter e sua conduta, interessam a toda a população.
Ao manifestar sua indignação contra a Administração Pública Municipal, o cidadão reclama, na verdade, a observância do princípio da transparência dos atos administrativos, que resguarda o interesse público, possibilitando que os atos dos administradores sejam fiscalizados e questionados por todos. 5.
Decerto que o cidadão possui o direito de emitir opiniões acercar dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral. 6.
Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. É certo que seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, à apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões. 7.
No caso dos autos, entendo que não se ultrapassaram os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, dirigido ao autor.
Em verdade, afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o réu tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente. 8.
As supostas ofensas a que se refere o autor constituem, na verdade, meros comentários e críticas feitas pela população local à atual administração de sua cidade, feitas por diversos cidadãos insatisfeitos e/ou indignados com determinadas situações e fatos. 9.
No caso, entendo que não se ultrapassaram os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, dirigido ao autor.
Em verdade, afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o réu tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente. 10.
Não configurado o excesso em opinião divulgada no blog relativa à administração pública municipal, não há que se falar em lesão à honra do promovente, eis que o fato é incapaz de causar reflexos em sua vida profissional ou pessoal.
O presente caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável, inerente à própria função pública por ele desempenhada, impondo-se a manutenção da sentença, 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0004838-05.2011.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2017, data da publicação: 15/02/2017) Portanto, falecendo à parte autora o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: "O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na apresentação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento pedido, fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei. [...]" (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
Rio de Janeiro: Forense, 1984) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que haja a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o polo ativo.
Fica dispensada a intimação do polo passivo.
Pereiro, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito, respondendo. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85091084
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02/05/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85091084
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30/04/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:29
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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27/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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27/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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