TJCE - 3000516-33.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86441827
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86441827
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000516-33.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUCI LOPES DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 21 de maio de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86441827
-
21/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85199074
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85199074
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85199074
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Processos nº 3000516-33.2023.8.06.0094, 3000517-18.2023.8.06.0094, 3000518-03.2023.8.06.0094.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUCI LOPES DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Visto, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de 03 (três) AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizadas por NEUCI LOPES DE ALMEIDA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados em todos os autos. As ações foram enumeradas como 3000516-33.2023.8.06.0094, 3000517-18.2023.8.06.0094, 3000518-03.2023.8.06.0094.
Em todas, alega a promovente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente aos empréstimos consignados, respectivamente, contratos de nº. 346534305-5, nº 346244623-2, nº. 322186688-6, dos quais ela alega que desconhece a origem.
Requer sejam os contratos anulados, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo.
Em contestação, ID 83353650, ID 83352511, ID 83354339, o banco promovido pugna pela improcedência da ação, pois defende a regularidade da contratação; e argumenta que não há prova dos danos materiais e moral.
Requer a compensação de valores em caso de procedência e a aplicação da litigância de má-fé. Em sede de réplica, a contestada impugnou as razões expostas nas peças de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. · Conexão De início, DECRETO A CONEXÃO dos processos de nº. 3000516-33.2023.8.06.0094, 3000517-18.2023.8.06.0094, 3000518-03.2023.8.06.0094, considerando que haja relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, desnecessário o fatiamento de ações para discussão dos mesmos fatos, empréstimos na conta do autor.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Assim, entendo que o presente caso existe uma íntima relação de objeto e causa de pedir, visto que os empréstimos combatidos encontram-se na mesma conta bancária e sofrem pelo mesmo motivo, ausência do reconhecimento de contratação pela parte autora.
Dessa forma, vislumbro a previsão dos disposto no art. 55, §1º, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n. 346534305-5, nº 346244623-2, nº. 322186688-6.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez parcialmente.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, em relação aos contratos de nº. 346534305-5 (Porocesso nº 3000516-33.2023.8.06.0094) e nº. 322186688-6 (processo nº 3000518-03.2023.8.06.0094), pois apresentou cópia da avença (ID83353658 e ID83354342), devidamente assinados pela requerente, bem como cópias referentes aos documentos pessoais e transferência eletrônica de valores, anexados aos autos, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Já em relação ao contrato de nº. 346244623-2 (Processo nº 3000517-18.2023.8.06.0094), a instituição financeira não conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos instrumento correto, apto a demonstrar a contratação do empréstimo pela autora.
O contrato apresentado em id. nº 83352512 possui numeração divergente do objeto em análise.
Portanto, os instrumentos colacionados nos autos (contratos nº 346534305-5 e nº. 322186688-6 ) têm força probatória suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou os contratos de empréstimos consignados firmados com a parte requerente obedecendo as formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Já as cobranças do contrato inexistente, são abusivas, visto que não disponibilizou os termos contratuais corretos para o consumidor decidir se prefere ou não efetuar a contratação, assim, entendo pelo fraco conjunto probatório da defesa, com relação aos processos de nº. 3000517-18.2023.8.06.0094, é suficiente para concluir pela procedência da pretensão autoral.
Isso porque o banco não colacionou o contrato correto de empréstimo consignado firmado com a parte requerente, não comprovou a manifestação de vontade por parte do requerente, vez que ausente o registro contratual.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, exclusivamente em relação ao processo de nº. 3000517-18.2023.8.06.0094, constato a inexistência do contrato objeto da lide, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da parte autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio durante o período da contratação desde abril de 2021, referente ao contrato nº. 346244623-2, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, exclusivamente em relação ao processo de nº. 3000517-18.2023.8.06.0094, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Conclui-se, então, que os contratos nº. 346534305-5 (Porocesso nº 3000516-33.2023.8.06.0094) e nº. 322186688-6 (processo nº 3000518-03.2023.8.06.0094), foram celebrados em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo os mencionados instrumentos, configurado à espécie mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido e declaro ilegítimo o contrato de nº. 346244623-2 (Processo nº 3000517-18.2023.8.06.0094). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, referente aos processos de nº. 3000516-33.2023.8.06.0094 e nº 3000518-03.2023.8.06.0094, e PROCECENTE os pedidos contidos na inicial referente ao processo de nº. 3000517-18.2023.8.06.0094, para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular EXCLUSIVAMENTE o Contrato de nº. 346244623-2, junto ao demandado; 2.
DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente do benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº. 346244623-2, na forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Indefiro o pedido de compensação de valores por ausência de comprovação de depósito em favor da parte autora. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85199074
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85199074
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85199074
-
02/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85199074
-
02/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85199074
-
02/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85199074
-
30/04/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80059596
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80059596
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80059596
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80059596
-
21/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80059596
-
21/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80059596
-
21/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 03/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
30/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001099-64.2022.8.06.0090
Jose Viana Ferreira Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denis Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 08:44
Processo nº 3001096-12.2022.8.06.0090
Jose Viana Ferreira Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2022 15:58
Processo nº 3001100-49.2022.8.06.0090
Jose Viana Ferreira Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 09:08
Processo nº 3000518-03.2023.8.06.0094
Neuci Lopes de Almeida Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 10:23
Processo nº 3000045-92.2024.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Pereira de Araujo
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 17:59